TJCE - 3000755-11.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:52
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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08/05/2023 14:44
Homologada a Transação
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03/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:21
Processo Reativado
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27/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:13
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 02:01
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:39
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 16/02/2023 23:59.
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02/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:35
Juntada de Petição de recurso
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000755-11.2022.8.06.0017.
AUTOR: FABRICIO FARIAS DOS ANJOS.
RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS.
Vistos, etc.
Trata-se de REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FABRICIO FARIAS DOS ANJOS, em face de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 38311041), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez haver responsabilização solidária pelo serviço de locação de veículo, conforme súmula 492 do STF, que estabelece que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Passando ao mérito, o autor, proprietário do veículo CHEV/PRISMA 10MT JOY, placa POY2447 (ID.34007749), com o qual trabalha como motorista de aplicativo, narrou que, em 14/05/2021, teve seu veículo abalroado na lateral, em face de um avanço de sinal vermelho por um motorista conduzindo um Ônix preto.
Acrescenta que o motorista do Ônux, Karol Woytila, recusou-se a submeter-se ao teste do bafômetro.
O referido carro, CHEV/ONIX PLUS 10TMT LTZ, placas RTL6H72, da cidade de Belo Horizonte/MG, era de propriedade da empresa promovida (IDs. 34007750 – 34007751 - 34007752).
O autor acrescenta que pagou a franquia de seu seguro, no valor de R$ 2.065,00 (ID. 34007753), mais o valor de R$ 3.000,00 para o aluguel do novo carro.
Diante desses fatos, Fabrício requereu indenização, por danos materiais, no valor de R$ 5.065,00, lucros cessantes, no montante de R$ 1.680,00, e danos morais e estéticos, no valor de R$ 15.000,00.
Compulsando os autos, é inconteste a ocorrência do acidente de trânsito, envolvendo os veículos indicados na inaugural, de propriedades das partes autora e ré.
O acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo Ônix, de propriedade da promovida, conforme narrado pelo promovente.
A ultrapassagem de sinal vermelho pelo motorista do Ônix, que constitui infração de trânsito, motivou o abalroamento, conforme se vê no croqui de ID 34007751.
Assim sendo, embora deve a seguradora ser responsabilizada pelos danos causados, conforme súmula 492, do STF, podendo, se assim quiser e entender, acionar o motorista locatário do automóvel em regresso.
Destaco entendimento de turma recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS CAUSADO POR LOCATÁRIA NO USO DO VEÍCULO LOCADO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO RECHAÇADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO.
SÚMULA 492 DO STF.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE 1ª Turma Recursal Recurso Inominado Nº 3000214-47.2021.8.06.0167 Recorrente: Foco Aluguel De Carros S/A Recorrido: José De Arimatea Pereira Da Silva Juízo De Origem: Juizado Especial Da Comarca De Sobral Juíza Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes) Quanto aos danos materiais, observa-se a devida comprovação dos valores gastos com a franquia, no valor de R$ 2.065,00 (ID. 34007753), e de aluguel de outro veículo, em R$ 500,00 (ID. 34007756).
Não há a devida comprovação do restante do valor indicado, o que faz totalizar o dano material a ser reparado no valor de R$ 2.565,00.
Referindo-me aos lucros cessantes, não observo a devida comprovação da perda patrimonial que seria obtida, não sendo suficiente a declaração do sindicato emitida (ID. 34007746).
Ademais, diante da locação de outro veículo para a realização do serviço de motorista, indica-se que Fabrício continuou a exercer a sua atividade laboral.
Em relação aos danos morais, observo a sua configuração, tendo em vista a gravidade do acidente causado, com um corte profundo na cabeça do autor (IDs. 34007752 e 34007754), configurando dano a ser indenizado.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
No que atine ao dano estético, não se apresenta nos autos comprovação de que a lesão indicada tenha gerado lesão que interfira na estética do autor, ressaltando-se que o corte apresentado foi na parte superior da cabeça, sob o cabelo.
Ademais, não sendo datada a foto, não se sabe se a suposta sequela estética permaneceu indefinidamente.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS a pagar a FABRICIO FARIAS DOS ANJOS, a título de danos materiais, o montante de R$ 2.565,00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais), atualizado segundo IPCA, e juros de 1% a.m., ambos desde a ocorrência do fato danoso, em 14/05/2021.
Condeno a demandada, outrossim, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, com juros de 1% (um por cento) desde o fato danoso.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 20/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:23
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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