TJCE - 0052477-92.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE ALMEIDA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de ciência
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14083982
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0052477-92.2020.8.06.0151 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Apelado(a): REGINA LÚCIA DE ALMEIDA SILVA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, extinguindo a execução fiscal, com fulcro no Art. 156, inciso I, do CTN c/c Art. 924, inciso II, do CPC/15, deixou de condenar a parte executada em honorários sucumbenciais. 2.
No caso dos autos, infere-se que a parte executada reconheceu e pagou administrativamente o débito tributário após ajuizamento da ação, devendo, à luz do princípio da causalidade, que confere ônus a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, ser responsabilizada pelo recolhimento das custas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária. 3.
Precedente do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, em Ação de Execução Fiscal proposta pela parte apelante em desfavor de REGINA LÚCIA DE ALMEIDA SILVA, julgou extinto o processo, com fulcro no Art. 924, inciso II, do CPC/15 e Art. 156, inciso I, do CTN.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, a reforma da sentença de 1º grau, ao argumento de que o pagamento da dívida fiscal não afasta o dever de pagar honorários sucumbenciais ao ente público exequente.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões recursais.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13714894). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não tendo sido opostas questões preliminares, passo ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, extinguindo a execução fiscal, com fulcro no Art. 156, inciso I, do CTN c/c Art. 924, inciso II, do CPC/15, deixou de condenar a parte executada em honorários sucumbenciais.
Da análise dos autos, depreende-se que a execução foi proposta pelo Município de Quixadá contra a Sra.
Regina Lúcia de Almeida Silva, em decorrência de débito proveniente do não recolhimento de IPTU, no valor de R$ 17.395,52 (dezessete mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Realizada a citação da parte executada por edital, o ente público exequente veio aos autos requerer a extinção do presente feito, ao argumento de que o débito exequendo restou adimplido integralmente.
Diante de tais circunstâncias, infere-se que a parte executada reconheceu e pagou administrativamente o débito tributário após ajuizamento da ação, devendo, à luz do princípio da causalidade, que confere ônus a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, ser responsabilizada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sobre o tema, aliás, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABÍVEIS.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Embora o Tribunal de origem tenha aplicado o princípio da causalidade conforme a dinâmica processual dos autos, observa-se que o STJ possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito executido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.
Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. (…)" (AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, .DJe 16.8.2019). 3.
Por se tratar de medida ínsita às instâncias ordinárias, o efetivo arbitramento da verba sucumbencial deve ser realizado pela instância original, à qual compete a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4.
Agravo Interno conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, declarando devidos os honorários advocatícios em prol do Recorrente, nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp n. 1.927.753/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021). (Destaque nosso).
Corroborando com tal entendimento, colaciono recente julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o feito, tendo em vista o adimplemento da dívida, mas deixou de condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão de não ter oposto resistência à pretensão do exequente. 02.
Nas execuções fiscais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, responde pelo custo do processo aquele que deu causa, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. 03.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a extinção da execução fiscal pelo pagamento administrativo da dívida, dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 04.
Recurso Apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0052244-95.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022). (Destaque nosso).
Desse modo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem condenar o ente público exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, reformando em parte a sentença de 1º grau, condenar a parte executada ao pagamento de custas e honorários sucumbências, conforme acima delineado, mantendo o decisório inalterado nos demais termos.
Mostra-se indevida a majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14083982
-
11/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083982
-
10/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/08/2024 18:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001219-58.2019.8.06.0028
Banco Pan S.A.
Helena Rodrihues da Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 11:43
Processo nº 0001219-58.2019.8.06.0028
Helena Rodrihues da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2019 15:40
Processo nº 0202894-52.2023.8.06.0151
Francisco Reginaldo Nobre Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Nunes Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 16:19
Processo nº 0029133-87.2017.8.06.0151
Antonio Grangeiro Filho
Christian Carmen Gomes Machado
Advogado: Thales de Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2017 00:00
Processo nº 3002955-11.2024.8.06.0117
Itau Unibanco Holding S.A
Juliana Bezerra da Silva Gomes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 11:19