TJCE - 3021552-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE ARILTON LOURENCO SOUTO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:32
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARILTON LOURENCO SOUTO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103721359
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3021552-85.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: JOSE ARILTON LOURENCO SOUTO Vistos etc., JOSE ARILTON LOURENÇO SOUTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, através de defensor público, para requerer o registro tardio do óbito de sua genitora MARIA LUIZA LOURENÇO SOUTO, falecida aos 16/03/2024, em Fortaleza-CE, com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, vítima de choque séptico, senilismo, sepultada no Cemitério de Parangaba, em Fortaleza-CE.
O feito seguiu o trâmite regular, encontrando-se correto e suficientemente instruído.
Para comprovar o alegado na peça vestibular o autor juntou ao processo a declaração de óbito (ID 101828461), ao mesmo tempo respondeu aos quesitos do art. 80, da Lei 6.015/73.
O Representante do Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 102212928), manifestou entendimento pela não intervenção ministerial, deixando de solicitar diligência ou manifestar-se sobre o mérito. É o Relatório.
Decido.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 78, da Lei dos Registros Públicos que possibilita a lavratura do registro de óbito tardio: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24(vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência , e dentro dos prazos fixados no art. 50." Cabe ressaltar também o disposto no art. 109, do citado texto legal que faculta a hipótese de suprimento do registro civil: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ - RS - Apelação Cível AC *00.***.*12-10 RS (TJ-RS), Data de publicação 02/07/2013, Oitava Câmara Cível, Relator: Alzir Felippe Schmitz).
Analisando a documentação apresentada, notadamente as respostas dos quesitos do art. 80 da LRP, indicam que a falecida era casada, aposentada, sexo feminino, natural de Fortaleza-CE, filha de João Lourenço Souza e Maria Francisca de Souza, era eleitora, não deixou filhos menores ou interditos, não deixou bens a inventariar.
No caso em discussão, o autor apresentou prova robusta de haver ocorrido o óbito do sua genitora, especialmente por meio das respostas aos quesitos do art. 80, da Lei 6.015/73, sendo o conjunto fático probatório colimado aos autos contundente para formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz impedir o registro de óbito postulado.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio nos arts. 78 e 109 da Lei 6015/73, determinando que seja lavrado o ÓBITO de MARIA LUIZA LOURENÇO SOUTO, natural de Fortaleza-CE, falecida aos 16 de março de 2024, em Fortaleza-CE, sexo feminino, com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, era eleitora, não deixou filhos menores de idade, vítima de choque séptico, senilismo, portadora do CPF *17.***.*47-72, sepultada no Cemitério de Parangaba, nos termos da declaração de óbito nº 36885031-5 (ID 101828461), que deverá ser apresentada em um dos Cartórios de Registro Civil de Fortaleza por ocasião do registro.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da Gratuidade de Justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Intime-se a parte autora e a Defensoria Pública para ciência da presente sentença.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, independente de decurso de prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103721359
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09/09/2024 19:07
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2024 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103721359
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09/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:51
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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