TJCE - 0840882-38.2014.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172013471
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172013471
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0840882-38.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA, ANDRE SAADE MONTENEGRO, MIDWAY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DESPACHO Rec.
Hoje.
Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão do oficial de justiça de ID.160114678,160343104,161761574,164213245,168245546 e 171691025 requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se provisoriamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
05/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172013471
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03/09/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 05:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 05:19
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 05:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:42
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 05:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157129347
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04/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157129347
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03/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157129347
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29/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155092004
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155092004
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155092004
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155092004
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0840882-38.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA, ANDRE SAADE MONTENEGRO, MIDWAY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DESPACHO Rec.
Hoje.
Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão do oficial de justiça de ID.154409675, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se provisoriamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
22/05/2025 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155092004
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22/05/2025 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155092004
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20/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 21:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/09/2024 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103706904
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10/09/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0840882-38.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA, ANDRE SAADE MONTENEGRO, MIDWAY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram).
Após consulta de endereços através do Infojud, o exequente pugnou pela citação de um dos devedores. É o relatório.
Decido.
I - DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.
Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução.
Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei).
Tendo isso como premissa, com a intimação do exequente para tomar conhecimento sobre a(s) citação(ões) frustrada(s), iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
O termo a quo da suspensão, destarte, é 01/12/2021, data que corresponde ao primeiro dia da intimação do exequente para se manifestar sobre o(s) mandado(s) de citação infrutífero(s) (ID 94258678).
Desse modo, a suspensão perdurou até 01/12/2022. É cediço que a prescrição intercorrente inicia-se no dia útil subsequente ao fim do prazo de suspensão.
Outrossim, tratando-se o título executivo de uma cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra).
Dessa forma, na hipótese, a prescrição intercorrente iniciou o seu curso em 02/12/2022 e, desde que não ocorra qualquer evento capaz de interrompê-la, findará em 02/12/2025.
II - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos: a) na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurou de 01/12/2021 a 01/12/2022, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente; b) DEFIRO o pedido do exequente para citação do executado MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA no endereço RUA SILVA JATAHY, Nº 760 AP 2200,MEIRELES, FORTALEZA-CE, CEP: 60165070; c) DETERMINO, porém, que o exequente recolha, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas referentes à diligência do oficial de justiça; d) DEFIRO, por fim, o pedido de habilitação formulado em petição de ID 94258721.
Proceda-se com as anotações decorrentes da habilitação do(s) novo(s) advogado(s) do exequente. Após, intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas necessárias à citação do executado.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103706904
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09/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103706904
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04/09/2024 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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10/08/2024 14:22
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/06/2024 19:45
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 14:24
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808476-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2024 13:53
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02/04/2024 11:12
Mov. [120] - Encerrar análise
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27/03/2024 15:55
Mov. [119] - Certidão emitida
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27/02/2024 09:41
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 16:44
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01801953-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 16:18
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09/02/2024 09:21
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 12:58
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 11:24
Mov. [114] - Documento Analisado
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06/02/2024 10:05
Mov. [113] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:04
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 10:02
Mov. [111] - Documento
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30/01/2024 13:58
Mov. [110] - Documento
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05/12/2023 14:48
Mov. [109] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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05/12/2023 14:48
Mov. [108] - Redistribuição de processo - saída
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05/12/2023 14:48
Mov. [107] - Processo recebido de outro Foro
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30/11/2023 12:33
Mov. [106] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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01/11/2023 13:08
Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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27/10/2023 15:05
Mov. [104] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 17:46
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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24/08/2023 11:05
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/08/2023 11:53
Mov. [101] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 14:28
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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11/05/2023 16:10
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2023 18:57
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02003194-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 18:54
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04/04/2023 20:36
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 11:38
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 08:52
Mov. [95] - Documento Analisado
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27/03/2023 10:13
Mov. [94] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente por meio de seu patrono para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da certidao do oficial de justica de fls. 130, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios. Intime(
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21/03/2023 15:12
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 17:20
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/12/2022 17:20
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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25/11/2022 15:40
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/11/2022 15:40
Mov. [89] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/11/2022 08:34
Mov. [88] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/237259-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/11/2022 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
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10/11/2022 17:29
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/11/2022 15:59
Mov. [86] - Documento Analisado
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27/10/2022 14:45
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos,etc. Cumpra-se com o despacho de fls. 116. Custas pagas as fls. 121. Fortaleza (CE), 17 de outubro de 2022.
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17/10/2022 11:54
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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18/02/2022 19:03
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2022 10:28
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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20/01/2022 15:02
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01823495-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/01/2022 14:41
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17/01/2022 20:00
Mov. [80] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/01/2022 atraves da guia n 001.1307698-19 no valor de 54,46
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13/01/2022 19:06
Mov. [79] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1307698-19 - Custas Intermediarias
-
11/01/2022 18:52
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0010/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
-
10/01/2022 13:31
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 13:27
Mov. [76] - Documento Analisado
-
16/12/2021 09:27
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 16:19
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
06/12/2021 11:23
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02481662-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2021 10:56
-
29/11/2021 20:16
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0694/2021 Data da Publicacao: 30/11/2021 Numero do Diario: 2744
-
26/11/2021 01:37
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 16:21
Mov. [70] - Documento Analisado
-
18/11/2021 18:25
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 14:12
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 15:34
Mov. [67] - Certidão emitida
-
04/11/2021 15:33
Mov. [66] - Documento
-
27/10/2021 19:28
Mov. [65] - Certidão emitida
-
12/10/2021 14:09
Mov. [64] - Certidão emitida
-
12/10/2021 14:09
Mov. [63] - Documento
-
12/10/2021 14:06
Mov. [62] - Certidão emitida
-
12/10/2021 14:05
Mov. [61] - Documento
-
04/10/2021 20:05
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0473/2021 Data da Publicacao: 05/10/2021 Numero do Diario: 2709
-
04/10/2021 09:20
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/174416-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/10/2021 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
04/10/2021 09:20
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/174393-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2021 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
04/10/2021 09:20
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/174389-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/10/2021 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
01/10/2021 09:33
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 09:17
Mov. [55] - Certidão emitida
-
01/10/2021 08:46
Mov. [54] - Certidão emitida
-
01/10/2021 08:39
Mov. [53] - Certidão emitida
-
01/10/2021 07:49
Mov. [52] - Documento Analisado
-
29/09/2021 13:35
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos, etc. Renovem-se as citacoes, segundo os enderecos indicados na peticao de fls. 92/93. Custas dos meirinhos nos autos. Futuras intimacoes ao patrono do autor segundo a indicacao do profissional referido as fls. 92/92.
-
25/06/2021 20:07
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
18/02/2021 18:26
Mov. [49] - Conclusão
-
06/07/2020 23:07
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/05/2020 18:06
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/05/2020 atraves da guia n 001.1147433-55 no valor de 141,42
-
26/05/2020 20:52
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01235180-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2020 20:36
-
26/05/2020 20:31
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1147433-55 - Custas Intermediarias
-
22/05/2020 20:20
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0376/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2380
-
21/05/2020 08:09
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 15:39
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 09:58
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
21/04/2020 20:18
Mov. [40] - Certidão emitida
-
21/04/2020 20:17
Mov. [39] - Certidão emitida
-
12/01/2018 18:11
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
25/10/2017 22:12
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
25/10/2017 22:12
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
17/10/2017 10:30
Mov. [35] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
17/10/2017 10:25
Mov. [34] - Certidão emitida
-
24/07/2017 16:30
Mov. [33] - Certidão emitida
-
19/07/2017 14:03
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10355995-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2017 11:23
-
07/07/2017 09:02
Mov. [31] - Conclusão
-
26/02/2017 02:25
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
17/12/2016 12:39
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2016 15:59
Mov. [28] - Mandado
-
25/04/2016 21:21
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10175823-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2016 19:03
-
25/04/2016 21:21
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10175820-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2016 19:01
-
14/04/2016 17:34
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0139/2016 Data da Publicacao: 15/04/2016 Data da Disponibilizacao: 14/04/2016 Numero do Diario: 1418 Pagina: 316/317
-
12/04/2016 10:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2016 15:56
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das certidoes do meirinho de fls. 64/65 e 66/67 no prazo de 5
-
30/03/2016 15:54
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2016 15:31
Mov. [21] - Mandado
-
23/03/2016 15:31
Mov. [20] - Mandado
-
26/08/2015 12:57
Mov. [19] - Expedição de Mandado
-
26/08/2015 12:55
Mov. [18] - Expedição de Mandado
-
26/08/2015 12:55
Mov. [17] - Expedição de Mandado
-
30/07/2015 14:16
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2015 12:13
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 871/2014.
-
13/01/2015 12:13
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 871/2014.
-
09/01/2015 18:21
Mov. [13] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
06/06/2014 16:43
Mov. [12] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/06/2014 16:42
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
-
05/06/2014 15:24
Mov. [10] - Documento
-
05/06/2014 15:21
Mov. [9] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
11/04/2014 12:00
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
03/04/2014 12:00
Mov. [7] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
11/03/2014 12:00
Mov. [5] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
11/03/2014 12:00
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
11/03/2014 12:00
Mov. [3] - Mero expediente | Atendendo ao Oficio Circular 001/2014 de ordem da Dra. Natalia Almino Gondim, determino o envio dos autos a Central de Conciliacao, em virtude do Mutirao Financeiro do Bradesco.
-
20/02/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
20/02/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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