TJCE - 0200804-13.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA SUERDA BASTOS DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:58
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 21:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27372702
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22/08/2025 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0200804-13.2022.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADA: FRANCISCA SUÊRDA BASTOS DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
PLEITO IDÊNTICO FORMULADO EM OUTRA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença individual proposto por Francisca Suêrda Bastos dos Santos, determinou o gozo de um período de licença-prêmio e impôs ao ente público o dever de estabelecer cronograma para sua fruição, conforme decisão proferida em ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato da categoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre o presente cumprimento de sentença e outro processo idêntico anteriormente ajuizado pela mesma parte contra o mesmo réu, com base na mesma sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Configura-se a litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, conforme previsão do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4.Restou demonstrado que a exequente ajuizou ação idêntica anteriormente (Processo nº 0014330-31.2022. 8.06.0117), também de cumprimento de sentença coletiva, na qual postulou os mesmos pedidos formulados na presente demanda. 5.A sentença proferida na primeira demanda transitou em julgado antes da prolação da decisão ora apelada, com o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município, o que confirma a duplicidade de demandas e a consequente litispendência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.Caracteriza-se a litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, sendo cabível a extinção da ação proposta em segundo lugar, sem resolução do mérito. 2.A identidade jurídica entre as ações se verifica ainda que uma delas já tenha transitado em julgado, desde que os efeitos jurídicos pretendidos coincidam integralmente. 3.A extinção por litispendência visa preservar a segurança jurídica, a economia processual e evitar decisões conflitantes. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ contra sentença (ID 19127554) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, acolhendo o pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCA SUÊRDA BASTOS DOS SANTOS, reconheceu o direito da exequente ao gozo de 1 (um) período de licença prêmio, determinando que o ente público estabeleça cronograma do período de fruição da licença prêmio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em conformidade com o que estabelecido na sentença proferida na ação coletiva nº 0023240-57.2016.8.06.0117.
Nas razões recursais (ID 19127561), postula o ente público municipal a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, "(…) haja vista a LITISPENDÊNCIA entre este e o processo de nº 0014330-31.2022.8.06.0117," Com as contrarrazões (ID 19127572), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 29 de março de 2025.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora - Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, opinou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença proferida, com a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, em virtude de litispendência. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que o SINDICATO UNIFICADO DOS PROFISSIONAIS EM EDUÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - SUPREMA ajuizou ação ordinária coletiva (Processo nº 0023240-57.2016.8.06.0117) em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, a qual fora julgada parcialmente procedente, no sentido de reconhecer o direito dos servidores do magistério ao gozo da licença prêmio, desde que preencham os requisitos da lei e que seu direito de gozo da licença prêmio tenha sido violado, e determinar ao Município de Maracanaú que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabeleça um cronograma do período de fruição da licença prêmio a que fazem jus os servidores do magistério.
Na condição de professora da educação básica, FRANCISCA SUÊRDA BASTOS DOS SANTOS manejou o presente pedido de cumprimento sentença contra o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, com os seguintes pedidos (ID 19127531): "A) A devida habilitação da ora Exequente, com o recebimento desta petição; B) Sejam concedidos a Exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visto que é professor da rede pública de Maracanaú e não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença e de sua família, fazendo prova com a apresentação de sua ficha financeira anexo, com declaração de pobreza na forma da lei; C) Que o Município-Executado seja intimado para fins de cumprimento da obrigação de fazer para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, "estabeleça um cronograma do período de fruição da licença prêmio a que fazem jus os servidores do magistério"; D) Que o Município-Executado seja intimado para fins de cumprimento da obrigação de pagar relativa aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias, mediante expedição de RPV em favor dos patronos do Sindicato-Exequente (R$ 1.676,70 - mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos - valor atualizado até a presente data conforme os parâmetros utilizados pelo Município-Requerido); E) Havendo descumprimento da obrigação de fazer, que seja arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); F) Acaso o Município Executado persiste no não cumprimento da obrigação de fazer, que seja acolhida a conversão da obrigação de fazer, em perdas e danos, na forma do art. 816, § único do CPC/2015. (...)" Sentenciado (ID 19127554), o magistrado singular acolheu o pedido autoral, reconhecendo o direito da exequente ao gozo de 1 (um) período de licença prêmio, determinando que o ente público estabeleça cronograma do período de fruição da licença prêmio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em conformidade com o que estabelecido na sentença proferida na ação coletiva nº 0023240-57.2016.8.06.0117.
Inconformada, alegando a existência de litispendência, a municipalidade manejou este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, merece provimento, senão vejamos.
Como é sabido, verifica-se o fenômeno da litispendência, quando há duas ações idênticas em curso, ou seja, duas ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC, in verbis: Art. 337 - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI - litispendência. (...) § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A proibição do bis in idem importa em tornar inválido o processo, cujo objeto é uma lide já questionada em outro processo pendente, ou definitivamente encerrado com a resolução do mérito.
O festejado mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 leciona que: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (ns 264 e 383); nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo (ns 383, 507 e 508).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.
A decretação dessa extinção faz-se de ofício ou a requerimento da parte (art. 267, § 3º) e, ao contrário das demais causas extintivas do art. 267, impede que o autor intente de novo a mesma ação (art. 268, caput)" A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO V, DO CPC.
I - A razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir.
II - No mandado de segurança, "a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada".
Precedente: RMS 11.905/PI, Rel. 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, DJ de 23/08/2007.
III - In casu, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pelo recorrente, razão pela qual o presente processo merece, consoante entendimento da c.
Corte a quo, ser extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, inciso V, do CPC.
Recurso ordinário desprovido.2 (negritei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
ANISTIA.
REINTEGRAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE.
APRECIAÇÃO EM SEDE DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 301, § 2º, do CPC). 2.
Hipótese em que, configurada a litispendência, é de rigor a extinção da segunda ação sem a resolução do mérito, sendo irrelevante a argüição de superveniência de fato novo - Lei 10.559/02 -, tendo em vista que tal questão poderá ser apreciada nos próprios autos da ação anteriormente ajuizada, ainda que em fase recursal.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso especial conhecido e improvido.3 (negritei) Atento a norma citada, verifica-se que, realmente, existe litispendência, posto que a exequente/apelada além desta ação ajuizou outra (Processo nº 0014330-31.2022.8.06.0117) com a tríplice identidade destes, que fora julgada procedente em 27 de novembro de 2023 (ID 72507399), estando aguardando a expedição de RPV para cumprimento da obrigação de pagar, tendo o Município/executado informado ter cumprido a obrigação de fazer (ID 115235266).
Na ação supracitada (também, cumprimento de sentença), a senhora FRANCISCA SUÊRDA BASTOS DOS SANTOS postulou os mesmos pedidos nesta ação, quais sejam (IDs 59638435 e 59638436): "A) A devida habilitação da ora Exequente, com o recebimento desta petição; B) Sejam concedidos a Exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visto que é professor da rede pública de Maracanaú e não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença e de sua família, fazendo prova com a apresentação de sua ficha financeira anexo, com declaração de pobreza na forma da lei; C) Que o Município-Executado seja intimado para fins de cumprimento da obrigação de fazer para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, "estabeleça um cronograma do período de fruição da licença prêmio a que fazem jus os servidores do magistério"; D) Que o Município-Executado seja intimado para fins de cumprimento da obrigação de pagar relativa aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias, mediante expedição de RPV em favor dos patronos do Sindicato-Exequente (R$ 1.676,70 - mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos - valor atualizado até a presente data conforme os parâmetros utilizados pelo Município-Requerido); E) Havendo descumprimento da obrigação de fazer, que seja arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); F) Acaso o Município Executado persiste no não cumprimento da obrigação de fazer, que seja acolhida a conversão da obrigação de fazer, em perdas e danos, na forma do art. 816, § único do CPC/2015. (...)" Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça - Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, destacou em seu parecer (ID 25057107), que "Litispendência se configura sempre que duas ações em curso possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nos termos do artigo 337, §§ 1º ao 3º, do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, sendo necessário para a sua configuração que as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Essa identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambas ao mesmo efeito jurídico. (…) A intenção, quando se reconhece a litispendência e se extingue o processo sem resolução de mérito, é a de evitar decisões contraditórias em caso de manutenção de processos idênticos. (,,,) No caso em apreço, conforme relatado, tem-se Ação de cumprimento da sentença proferida no âmbito da ação coletiva nº 0023240-57.2016.8.06.0117, ajuizada por Francisca Suêrda Bastos dos Santos em face do Município de Maracanaú. (…) Exatamente idênticos são os pedidos formulados por Francisca Suêrda Bastos dos Santos contra o Município de Maracanaú, no bojo da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0014330-31.2022.8.06.0117, que tramita junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (…) Ressalte-se que fora proferida sentença no Processo nº 0014330-31.2022.8.06.0117 aos 27/11/2023, com trânsito em julgado aos 27/02/2024 - ou seja, em data anterior à sentença proferida nos presentes autos, que data de 26/08/2024. (…) Mencione-se, ainda, que Município de Maracanaú já comunicou que a obrigação de fazer estipulada na referida sentença foi devidamente cumprida, tendo a servidora gozado a licença prêmio ora requerida no período de janeiro a março de 2004.
Assim, deve a sentença ora apelada ser reformada, com a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em virtude de litispendência.".
Portanto, demonstrada a existência de litispendência, deve, realmente, este processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Ritos.
Ressalto que "segundo a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta." (STJ - REsp 1885140/RJ - Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/04/2025, DJe 28/04/2025) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NO PERÍODO DA ATIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 0200985-79.2022.8.06.0160.
EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, V, § 3º DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE PROMOVENTE.
AFASTADA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO. .4 (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À JUSTIÇA COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, com ordem de remessa à Justiça Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se processo pendente remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, devendo ser observado que o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda.
No caso concreto, há ordem expressa, na decisão de incompetência proferida pela Justiça do Trabalho, de que os autos devem ser remetidos ao foro estadual.
Dessa forma, a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4.
A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica. 5.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado, trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.5 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE COM OUTRA PROPOSTA EM DATA ANTERIOR.
OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INCISO V).
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
PREJUDICADO O RECURSO. - Precedentes. - Processo extinto sem resolução do mérito. - Inversão do ônus da sucumbência. .6 (negritei) Por fim, destaco que não procede a alegação formulada pela apelada de não conhecimento do recurso, posto que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo." (STJ - AgInt no AREsp 2549824/BA, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/08/2024, DJe 29/08/2024).
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar extinta a presente ação, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de litispendência. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 in Curso de Direito Processual Civil, 46º ed.
Rio de Janeiro: Forense,2007, vol.
I, p. 348. 2 STJ - RMS 30595/RJ - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/03/2010, DJe 05/04/2010. 3 STJ - REsp 931359/RJ - Recurso Especial, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 30/10/2008, DJe 24/11/2008. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0201027-31.2022.8.06.0160, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 14/09/2023. 5 TJCE - Apelação Cível nº 3000089-15.2024.8.06.0122, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 29/01/2025. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0200474-85.2022.8.06.0094, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/11/2024. -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27372702
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21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27372702
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21/08/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 17:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA SUERDA BASTOS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*52-20 (APELANTE) e MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELADO) e provido
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26699992
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26699992
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06/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26699992
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06/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2025 23:59.
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30/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
29/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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29/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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