TJCE - 0051017-60.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 161731545
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0051017-60.2021.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATHEUS PEREIRA MENDES REQUERIDO: CORDULINO CARNAUBA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, bem como diante da resposta de bloqueio de valores id n. 161727513, CUMPRA-SE no todo o comando judicial de id n. 107035714, portanto, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. PEDRA BRANCA/CE, 24 de junho de 2025.
GUILHERME SILVA DE ALMEIDADiretor de Secretaria/Gabinete -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 161731545
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20/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161731545
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24/06/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
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07/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80797038
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80797038
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15/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80797038
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12/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2023 02:27
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 0051017-60.2021.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS PEREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN CARLOS SOUZA GALDINO - CE35191 POLO PASSIVO:Cordulino Carnauba de Souza REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEUDO CANDIDO DE ANDRADE - CE3359-A D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 56915635), nos termos fixados ao id. 53903727, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 58765904, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
27/06/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:14
Processo Reativado
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16/06/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:11
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:56
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de JOHN CARLOS SOUZA GALDINO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de JOHN CARLOS SOUZA GALDINO em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0051017-60.2021.8.06.0143 Promovente: MATHEUS PEREIRA MENDES Promovido: Cordulino Carnauba de Souza SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MATHEUS PEREIRA MENDES em desfavor de CORDULINO CARNAUBA DE SOUZA.
Cuida a presente demanda de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais por meio da qual objetiva o Autor que seja retirado imediatamente da rede mundial de computadores, e consequentemente, das redes sociais e grupos de WhatsApp os vídeos/imagens criados e difundidos/publicados pelo Requerido onde figura o Autor como criminoso.
Aduz o Autor ser empresário respeitado, pai de família e atual Prefeito do Município de Pedra Branca, e aponta o Requerido como tio do ex-prefeito interino e atual Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedra Branca/CE, cujo objetivo dos vídeos objetos da presente demanda é manchar a reputação e honra do Autor.
Formulou pedido de tutela de urgência.
Pugnou pela remoção de todos os vídeos e postagens lesivos a sua imagem e honra.
Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) (ID. 28889162).
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, tornando infrutífera a tentativa de composição (ID. 35609266).
Em contestação arguiu preliminarmente inercia da inicial e rogou pela improcedência da ação (ID. 35790175). É o que cabe relatar.
Decido.
Da Fundamentação Em sede preliminar, rejeito a alegação de inépcia da inicial.
Os vídeos e provas carreadas nos autos, amplamente divulgada via aplicativo de celular WhatsApp, constitui meio idôneo e são perfeitamente admitidos como meio de prova, conforme entendimento jurisprudencial.
Como é cediço, a liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, incisos IV e 220, da Constituição Federal), embora princípio constitucional, não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores igualmente importantes e protegidos pelo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, que, uma vez violada, demanda reparação.
No caso concreto, havendo colidência entre tais direitos, necessária a realização de ponderação entre eles.
Nessa linha, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald afirmam que o chamado hate speech (consistente nas manifestações de pensamento ilimitadas, contendo declarações de ódio, desprezo ou intolerância, normalmente atreladas à etnia, religião, gênero ou orientação sexual) não é permitido pelo sistema jurídico brasileiro.
Até porque a Constituição não vedou, tão só, ao Poder Público a prática de atos discriminatórios, impondo, por igual, a todo e qualquer cidadão ou pessoa jurídica tal conduta.
Por isso, impor limites à liberdade de expressão é manter acesa a luz contra o preconceito e a intolerância que atingem, em especial, as minorias sociais, étnicas e econômicas.
DO DANO MORAL É evidente que numa sociedade, complexa e multifacetada como a nossa, opiniões expressadas, sobretudo sobre temas de natureza política, invariavelmente causam descontentamento em parcela da população.
Para o reconhecimento da obrigação de indenizar, necessária a caracterização de excesso, capaz de provocar abalo moral em dimensão superior ao que ordinariamente ocorre em casos dessa natureza, de modo a ensejar a compensação pecuniária.
Vale dizer, exige-se a comprovação do propósito deliberado de atingir ou macular direitos de personalidade do autor, mediante ânimo de caluniar, difamar ou injuriar.
No caso dos autos, exsurge do conjunto probatório coligido que o réu, de fato, extrapolou o exercício regular de direito, porquanto, ainda que de cunho político, as publicações revelam nítido intuito de denegrir a imagem pessoal do autor, ofendendo lhes a honra subjetiva, com o emprego de expressões injuriosas - "ladrão", "bandido aí, isso aí é um bandido, cabra sem vergonha, isso gente uma desgraça dessa”.
Evidenciado, destarte, que não se trata de meras críticas atreladas ao desempenho a atividade profissional exercida pelo autor, mas sim palavras, frases e expressões que vão muito além da liberdade de expressão, sendo patente o dever de indenizar os danos morais experimentados.
Neste sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL Como (a) a postagem, pela parte ré, no facebook noticiando a instauração de inquérito policial para apuração de crime de falsificação de documento públicos contra a parte autora, Deputado Federal, objeto da ação, extrapolou o direito à livre manifestação do pensamento e configurou ofensa à honra e à imagem da parte ré e fato configurador de dano moral indenização, dado que a postagem em tela, com potencial para causar dano político e pessoal, foi efetivada de forma irresponsável e sem se preocupar com a veracidade da informação, porquanto efetivada cerca de três anos após deliberação do respectivo arquivamento pelo Eg.
STF, acolhendo parecer do Exmo Procurador Geral da República, sem menção dessa ocorrência, (b) de rigor, o reconhecimento de que a parte ré está obrigada a reparar danos causados à parte autora, no evento danoso objeto da ação presente (CC, arts. 186 e 927), (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, no que concerne à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de fixada de R$7.000,00, visto que o montante fixado mostra-se razoável para assegurar à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando a condição pessoal e econômica da parte autora, a potencialidade do patrimônio da parte ré, bem como as finalidades sancionadora e reparadora da indenização.
Recurso desprovido"(TJ-SP - AC: 10010818420208260286 SP 1001081-84.2020.8.26.0286, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/01/2022, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022). "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C.
C EXCLUSÃO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL Sentença de procedência da ação, fixados danos morais em R$ 10.000,00 Inconformismo do requerido Apesar de se tratar de prefeito, pessoa pública e, portanto, sujeito a críticas, caso em que lamentavelmente a conduta do requerido extrapolou o limite da liberdade de expressão, atingindo a esfera privada do autor, como se observa do teor das mensagens publicadas em rede social (Facebook) Dano moral evidenciado Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 que não merece redução Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO"(TJ-SP - AC: 10098390520178260562 SP 1009839-05.2017.8.26.0562, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 12/01/2022, 8a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022).
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Em relação ao valor da indenização, esta deve ser" nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva "(Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 2a ed.
Forense, 1990, p. 67).
A indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender a dupla finalidade, que é a de compensar os danos sofridos e inibir a reiteração deste tipo de conduta.
Assim sendo, considerando-se as circunstâncias peculiares do caso concreto, sobretudo as diversas publicações, bem como observados os requisitos acima referidos, mostra-se adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula nº. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento lesivo - 22 de dezembro de 2020, tendo em vista que não há relação contratual entre as partes (Súmula nº. 54 do STJ).
DA IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DAS POSTAGENS PRETÉRITAS A pretensão de remoção de todas as postagens que denegriram a imagem do autor publicadas nas redes sociais revela-se genérica e em desacordo com o que determina o texto legal.
Não é dado ao provedor identificar quais postagens violam o direito de imagem do autor, sendo certo que nem todas as publicações nas redes sociais referiam-se ao autor ou atingiam a sua honra, devendo haver separação entre o conteúdo difamatório e a crítica permitida no âmbito da liberdade de expressão.
Além disso, a amplitude da pretensão impõe ônus aos requeridos Google e Facebook de descobrir quais postagens devem ser apagadas, quando o correto seria a discriminação de cada uma das postagens a serem excluídas por meio do apontamento das URL a elas referentes.
Neste sentido, destaca-se a Tese nº. 12 do Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº. 138: "Os pedidos de remoção de conteúdo de natureza ofensiva a direitos da personalidade das páginas de internet, seja por meio de notificação do particular ou de ordem judicial, dependem da localização inequívoca da publicação (Universal Resource Locator.
URL), correspondente ao material que se pretende remover ".
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pela autora, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por consequente condeno o requerido ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 26 de janeiro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
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02/11/2022 02:13
Decorrido prazo de JOHN CARLOS SOUZA GALDINO em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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14/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:58
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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03/02/2022 11:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 11/03/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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23/01/2022 00:44
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 22:21
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
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19/01/2022 08:54
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 143.2022/000045-0 Situação: Distribuído em 19/01/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Barros Pereira
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19/01/2022 02:12
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 16:30
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/03/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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27/11/2021 05:45
Mov. [4] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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08/11/2021 07:41
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 18:09
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2021 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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