TJCE - 3000355-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385933
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385933
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000355-74.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ROSY CRISTINA DE SALES BRASIL VIEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM FORNECIMENTO DA CERTIDÃO CORRESPONDENTE PARA FINS DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA.
AUSÊNCIA DE MARCO INICIAL.
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos por Rosy Cristina de Sales Brasil Vieira, em face do Acórdão que reconheceu seu direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, determinando a expedição de certidão de tempo de contribuição convertido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da alegação de omissão quanto à fixação do termo inicial do período de conversão do tempo de serviço especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4.
No caso em exame, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão.
Embora o acórdão tenha reconhecido o direito à conversão do tempo especial até a entrada em vigor da EC 103/2019, não foi expressamente fixado o termo inicial desse período 5.
Restando demonstrado nos autos o exercício pela autora de atividade insalubre desde 30/06/2006, impõe-se o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial do período compreendido entre 30/06/2006 e a data da publicação da EC 103/2019, com a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição convertido, nos termos da legislação então vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para suprir a omissão, fixando como termo inicial o dia 30 de junho de 2006, data do reconhecimento administrativo da atividade insalubre, até a publicação da EC 103/2019, determinando, por conseguinte, a expedição da correspondente certidão de tempo de contribuição convertido, nos termos da legislação vigente à época.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 14224058) apresentados por Rosy Cristina de Sales Brasil Vieira em face do Acórdão (ID. 18800774), que deu provimento ao recurso inominado, reconhecendo seu direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, determinando a expedição da correspondente certidão de tempo de contribuição convertido, nos termos da legislação aplicável.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, porquanto este não teria fixado o termo inicial da conversão do tempo especial, embora tenha sido reconhecido o exercício de atividade insalubre desde a admissão da servidora. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos.
Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais (art. 1.022, do Código de Processo Civil/15), não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente.
No caso em exame, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão.
Embora o acórdão tenha reconhecido o direito à conversão do tempo especial até a entrada em vigor da EC 103/2019, não foi expressamente fixado o termo inicial desse período.
Consta nos autos que a autora ingressou nos quadros do ente público em 23/10/2000, exercendo atividade insalubre, com percepção de adicional de insalubridade no percentual de 20% (rubrica/código 105) a partir de setembro de 2008, com efeitos retroativos a 30/06/2006, conforme publicação constante no documento ID. 15752316.
Assim, restando demonstrado nos autos o exercício pela autora de atividade insalubre desde 30/06/2006, data a partir da qual houve o reconhecimento administrativo da exposição a agentes nocivos com a concessão do adicional de insalubridade (rubrica/código 105), impõe-se o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial do período compreendido entre 30/06/2006 e a data da publicação da EC 103/2019, com a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição convertido, nos termos da legislação então vigente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de dar-lhes acolhimento, para suprir a omissão verificada no acórdão quanto ao termo inicial da atividade especial reconhecida, fixando como marco inicial o dia 30 de junho de 2006, data a partir da qual houve o reconhecimento administrativo da exposição a agentes nocivos com a concessão do adicional de insalubridade, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, determinando, por conseguinte, a expedição da correspondente certidão de tempo de contribuição convertido, nos termos da legislação vigente à época. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385933
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17/06/2025 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 23:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 19093454
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19093454
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000355-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ROSY CRISTINA DE SALES BRASIL VIEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19093454
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31/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18800774
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18800774
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24/03/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18800774
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24/03/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 13:09
Conhecido o recurso de ROSY CRISTINA DE SALES BRASIL VIEIRA - CPF: *26.***.*50-30 (RECORRENTE) e provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15996809
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15996809
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26/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15996809
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26/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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