TJCE - 0010276-17.2021.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:18
Decorrido prazo de IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 26874715
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 26874715
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0010276-17.2021.8.06.0130 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO AGRAVADO(A): IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por MUNICÍPIO DE MUCAMBO, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência (Id 20204710), a qual negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente interposto. Nas razões apresentadas, Id 25151143, a agravante requereu que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal para conhecimento e provimento. O agravado apresentou contrarrazões, Id 26771607. É o relatório, no essencial. DECIDO. Prefacialmente, é necessário efetuar o exame prévio de admissibilidade do agravo do art. 1042 em face de decisão que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto. De logo, observo que, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, não cabe o agravo positivado no art. 1.042 do CPC, sendo que seu manejo, neste momento, configura erro grosseiro, consoante entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Recurso não conhecido.(GN) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).
NECESSIDADE. 2.
PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.1.042). 3.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
CARACTERIZAÇÃO.4.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
MÉRITO.
AFASTAMENTO. 5.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. [...] 2.
A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. [...] 4.
Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.(GN) Válido mencionar, inclusive, que o Tribunal de origem não deve sequer encaminhar às instâncias superiores o agravo do artigo 1.042, quando verificar ser o caso de interposição do agravo interno. Tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. Com efeito, colho precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje 06-08-2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (GN) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (GN) Vide, no mesmo sentido, ainda na seara da Suprema Corte, despacho do Presidente do STF, Luiz Fux, lançado em 1º de fevereiro de 2021, no RE com Agravo nº 1.306.051-CE, com determinação de devolução à origem, dado o não cabimento do agravo dirigido ao STF. Assim, não obstante em regra não seja dado ao Tribunal a quo realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, tenho como aplicável a Súmula nº 322, do STF, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". (destaquei) O STJ também não mais tem determinado o retorno dos autos à origem para aplicação do princípio da fungibilidade, por considerar erro grosseiro. Assim, tendo a decisão recorrida procedido à negativa de seguimento do recurso extraordinário, fica desautorizado o conhecimento do recurso, consoante entendimento do STF e do STJ, anteriormente exposto. Isso posto, não conheço do agravo em recurso extraordinário, em razão da manifesta causa impeditiva de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
04/09/2025 02:37
Erro ou recusa na comunicação
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04/09/2025 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874715
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19/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025. Documento: 25335012
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25335012
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0010276-17.2021.8.06.0130 APELANTE: IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE e outros (2) APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25335012
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16/07/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20204710
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20204710
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0010276-17.2021.8.06.0130 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO RECORRIDO: IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (id n° 18357928) interposto por MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada pelo ente público. Trata-se de ação em que a demandante pleiteia o direito ao pagamento das verbas rescisórias pelo período que laborou junto ao Município de Mucambo/CE, por meio de sucessivas contratações temporárias, entre os anos de 2001 a 2017.
Por sua vez, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município ao pagamento do FGTS de 19/11/2015 a 01/02/2017, com a individualização dos valores, o que foi mantido em sede de apelação. Nessa toada, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" e "b" da Constituição Federal (CF), e aponta violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Alega que "o contrato a que se submeteu a recorrida é de direito administrativo, o que afasta inquestionavelmente a obrigatoriedade de depósito, por parte do ente fazendário municipal, dos valores relativos ao FGTS pelos períodos laborados.
A verba fundiária constitui direito que não alcança servidores públicos, mesmo aqueles na condição especial da requerente, por ser incompatível com o caráter estatutário imposto à sua relação com a Administração Pública." Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Premente a tempestividade e a dispensa do preparo. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. O art. 1.030, III, do CPC assim dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Pois bem. Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada recorrida: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
NULIDADE DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDOS TANTO O INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MUCAMBO/CE QUANTO O INTERPOSTO POR IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE NEPOMUCENO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame: 1.
Recursos de Apelação interpostos por Idelzuite Elizeuda Rodrigues Parente Nepomuceno e pelo Município de Mucambo/CE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista.
A sentença condenou o Município ao pagamento de depósitos do FGTS referentes ao período de 19/11/2015 a 01/02/2017, com a devida individualização dos valores. II.
Questão em discussão: 2.
A questão controvertida consiste em saber: (i) se a autora possui direito às verbas rescisórias pleiteadas em relação às contratações temporárias realizadas entre 2001 e 2017; (ii) se os contratos temporários firmados com o Município foram realizados em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal; e (iii) qual o prazo prescricional aplicável aos depósitos de FGTS. III.
Razões de decidir: 3.
Os contratos firmados entre a autora e o Município de Mucambo/CE perduraram por período excessivo, com sucessivas renovações e sem justificativa razoável, descaracterizando a natureza temporária da contratação.
Tal prática configura nulidade do vínculo contratual, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 765.320/MG (Tema 916 - Repercussão Geral). 4.
O STF, ao apreciar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), fixou a tese de que servidores temporários não possuem direito a décimo terceiro salário ou férias acrescidas de terço constitucional, salvo expressa previsão contratual ou desvirtuamento do contrato por sucessivas renovações, como ocorre no presente caso. 5.
Em relação ao FGTS, o STF, ao julgar o Tema 608 (RE 709.212/DF), modulou os efeitos da decisão, fixando o prazo prescricional quinquenal para depósitos de FGTS, com efeitos ex nunc a partir de 13/11/2014. 6.
No caso concreto, os depósitos do FGTS anteriores a 19/11/2015 estão prescritos, pois o período em análise corresponde a contrato iniciado em 2001 e encerrado em 2017, com ação ajuizada em 19/11/2020. IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recursos de Apelação conhecidos, sendo desprovidos tanto o interposto pelo Município de Mucambo/CE quanto o interposto por Idelzuite Elizeuda Rodrigues Parente Nepomuceno.
Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1.Contratações temporárias desvirtuadas, realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, são nulas e garantem apenas o pagamento dos salários e do FGTS relativos ao período trabalhado. 2.
O prazo prescricional para cobrança de FGTS é quinquenal, conforme fixado pelo STF no Tema 608, com modulação de efeitos a partir de 13/11/2014." Por seu turno, conforme já demonstrado no acórdão vergastado, o STF analisou essa mesma questão no julgamento do RE 765.320-RG, Tema 916, em que restou fixada a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Ademais, colaciono a ementa do referido julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. Nesses termos, da leitura do Tema 916, observo que o STF assegura o direito ao FGTS em caso de contratação de servidores por necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, como é o caso em espécie. Nesse cenário, verifico que a conclusão adotada pelos julgadores está em consonância antedito precedente do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil e no TEMA 916 do STF de repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
25/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20204710
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25/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 15:54
Negado seguimento a Recurso
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23/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:09
Decorrido prazo de IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 18973532
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 18973532
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25/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18973532
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25/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17953193
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17953193
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0010276-17.2021.8.06.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, CONHECEU dos Recursos de Apelação, sendo desprovidos tanto o interposto pelo Município de Mucambo/CE quanto o interposto por Idelzuite Elizeuda Rodrigues Parente Nepomuceno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0010276-17.2021.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: Idelzuite Elizeuda Rodrigues Parente Nepomuceno e Município de Mucambo-CE RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Público CUSTOS LEGIS: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
NULIDADE DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDOS TANTO O INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MUCAMBO/CE QUANTO O INTERPOSTO POR IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE NEPOMUCENO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recursos de Apelação interpostos por Idelzuite Elizeuda Rodrigues Parente Nepomuceno e pelo Município de Mucambo/CE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista.
A sentença condenou o Município ao pagamento de depósitos do FGTS referentes ao período de 19/11/2015 a 01/02/2017, com a devida individualização dos valores.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão controvertida consiste em saber: (i) se a autora possui direito às verbas rescisórias pleiteadas em relação às contratações temporárias realizadas entre 2001 e 2017; (ii) se os contratos temporários firmados com o Município foram realizados em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal; e (iii) qual o prazo prescricional aplicável aos depósitos de FGTS.
III.
Razões de decidir: 3.
Os contratos firmados entre a autora e o Município de Mucambo/CE perduraram por período excessivo, com sucessivas renovações e sem justificativa razoável, descaracterizando a natureza temporária da contratação.
Tal prática configura nulidade do vínculo contratual, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 765.320/MG (Tema 916 - Repercussão Geral). 4.
O STF, ao apreciar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), fixou a tese de que servidores temporários não possuem direito a décimo terceiro salário ou férias acrescidas de terço constitucional, salvo expressa previsão contratual ou desvirtuamento do contrato por sucessivas renovações, como ocorre no presente caso. 5.
Em relação ao FGTS, o STF, ao julgar o Tema 608 (RE 709.212/DF), modulou os efeitos da decisão, fixando o prazo prescricional quinquenal para depósitos de FGTS, com efeitos ex nunc a partir de 13/11/2014. 6.
No caso concreto, os depósitos do FGTS anteriores a 19/11/2015 estão prescritos, pois o período em análise corresponde a contrato iniciado em 2001 e encerrado em 2017, com ação ajuizada em 19/11/2020.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recursos de Apelação conhecidos, sendo desprovidos tanto o interposto pelo Município de Mucambo/CE quanto o interposto por Idelzuite Elizeuda Rodrigues Parente Nepomuceno.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.Contratações temporárias desvirtuadas, realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, são nulas e garantem apenas o pagamento dos salários e do FGTS relativos ao período trabalhado. 2.
O prazo prescricional para cobrança de FGTS é quinquenal, conforme fixado pelo STF no Tema 608, com modulação de efeitos a partir de 13/11/2014." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, IX; ADCT, art.10,§ 1º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 11/09/2014 (Tema 916); STF, RE 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 27/06/2022 (Tema 551); STF, RE 709.212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13/11/2014 (Tema 608). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em CONHECER dos Recursos de Apelação, sendo desprovidos tanto o interposto pelo Município de Mucambo/CE quanto o interposto por Idelzuite Elizeuda Rodrigues Parente Nepomuceno.
Sentença mantida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA RELATORA RELATÓRIO O presente caso envolve Recursos de Apelação Cível interpostos por Idelzuite Elizeuda Rodrigues Parente Nepomuceno e pelo Município de Mucambo-CE, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município ao pagamento do FGTS de 19/11/2015 a 01/02/2017, com a individualização dos valores.
A autora alegava ter sido contratada como professora pelo Município de Mucambo e requeria o pagamento de FGTS e indenização por danos morais.
A sentença inicialmente reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, mas declarou a nulidade dos contratos temporários do Município por não atenderem à exigência constitucional de concurso público.
A sentença também determinou a correção monetária dos valores devidos e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Em razão disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nestes termos: […] Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Mucambo a pagar a autora IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE NEPOMUCENO, com relação ao período de 19/11/2015 a 01/02/2017 valores não depositados de FGTS e sua consequente individualização.
Os valores deverão ser liquidados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença.
Com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), declaro a prejudicial de prescrição para reconhecê-la com relação aos créditos resultantes dos contratos temporários que vigoraram até 19/11/2015.
Acolho a preliminar arguida pela primeira requerida para, declarar a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, com fulcro nos dispositivos constantes nos arts. 330, II e 485, inciso VI do CPC.
Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada valor, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, calculados ao índice da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Deixo de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários, pois sucumbente em parte mínima do pedido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III e §4º, II, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE." Inconformados, a autora e o Município de Mucambo interporam apelações, com a autora buscando a aplicação da prescrição trintenária e o pagamento de outros direitos trabalhistas, enquanto o Município reafirma a inexigibilidade do FGTS para servidores municipais e pede a reforma integral da sentença.
O Ministério Público não se manifestou no mérito, dado que a questão é de natureza patrimonial. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os Recursos de Apelação interpostos, eis que atendidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade.
Verifica-se que o cerne da questão de mérito consiste em analisar, em suma, se a autora possui direito ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na exordial, pelo período que laborou junto ao Município de Mucambo/CE, por meio de sucessivas contratações temporárias entre os anos de 2001 a 2017.
O Município alegou em seu recurso de apelação que, por se tratar de contratações temporárias, não cabe o pagamento de nenhuma verba rescisória ao autor.
Argumentou que a Lei Municipal nº 234/1995 prevê o Regime Jurídico Estatutário aos servidores públicos temporários, não sendo devida nenhuma verba de caráter celetista ao autor, além do que o pedido encontra-se atingido pela prescrição quinquenal nos termos da súmula nº 206, do TST.
Já a autora, em seu recurso de apelação, aduz que foi contratado pelo Município no período de 2001 a 2017, por meio de relação jurídico-administrativa, fazendo jus as verbas trabalhistas pleiteadas.
Argumentou que os documentos acostados comprovam a sua admissão somente a partir de março/2001, pleiteando que, caso este Tribunal não entenda pelo início do vínculo em 2001, que sejam julgados procedentes os depósitos do FGTS do período de março/2001 a fevereiro/2017, diante da aplicação da prescrição trintenária ao caso.
Ab initio, no que se refere ao serviço público, a investidura em cargo ou emprego deve ser, em regra, alcançada mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios basilares que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Ocorre que, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, a Carta Magna possibilita, em seu art. 37, inciso IX, a contratação temporária de servidores, nos seguintes termos: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
O recrutamento de servidores temporários é previsto pelo dispositivo constitucional acima, e o regime de contratação destes indivíduos difere dos servidores estatutários, ocupantes de cargo público de provimento efetivo, ou dos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Segue a jurisprudência consolidada do STF sobre o assunto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE TRECHO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE REPETE TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO PROCESSADO PELA CORTE SUPREMA, QUE DELE CONHECEU.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE ATIVIDADES ORDINÁRIAS E REGULARES.
DEFINIÇÃO DOS CONTEÚDOS JURÍDICOS DO ART. 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO PROVIDO.
DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE: 658026 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG. 30-10-2014 PUBLIC. 31-10-2014)(grifo nossos) No presente caso, Observo, ainda, que a suposta excepcionalidade da contratação não se sustenta, pois pela própria natureza do cargo exercido pela autora não se infere qualquer situação emergencial ou excepcional, vez que se trata de função ordinária e permanente, não se justificando, assim, a contratação temporária.
Conclui-se, pois, que a prorrogação sucessiva dos contratos pelo período em que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação com o Município de Mucambo/CE, conforme acertadamente decidido pelo Juízo a quo na sentença(Id.6361627).
Esclareça-se que, diante de demandas que tenham por objeto a nulidade dos contratos temporários, este Tribunal embasava anteriormente seu posicionamento no acórdão de Recurso Extraordinário de Repercussão Geral RE 765.320/MG, cujo Tema 916 trata dos "efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal".
O STF, quando do julgamento deste Recurso Extraordinário, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito aos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO- FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RG RE: 765320 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
TEORIZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-203 23-09-2016) (grifo nossos) Sendo assim, o posicionamento deste Tribunal era no sentido de que ficava afastada a obrigação da Administração Pública de pagar as verbas trabalhistas aos servidores, nos casos em que os contratos temporários fossem nulos, como no caso dos autos.
O Poder Público teria que honrar, tão somente, com a remuneração dos salários dos períodos trabalhados e com o levantamento dos depósitos do FGTS.
Posteriormente, o STF julgou o Tema 551 da Repercussão Geral e, apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral:" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG. 30-6-2020 PUBLIC. 1-7-2020). (grifo nossos) Diante do novo posicionamento da Corte Maior, necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, à luz dos Temas 916 e 551, ambos do STF.
Este é o atual posicionamento vigente nesta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º).
PLEITO AUTORAL DE VALORES RELATIVOS AO FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
FGTS.
DEVIDO.
DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL).
NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora possui direito aos valores do FGTS e demais consectários trabalhistas, os quais alega serem devidos durante o período em que, por meio de contrato temporário, prestou serviços ao Município de Juazeiro do Norte. 2. É assente na jurisprudência pátria a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. 3.
Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90). 4.
Isso porque, no que concerne ao pagamento das demais verbas salariais, tais como férias, 13° salário e reflexos dessas verbas no FGTS vigorava, ao tempo da sentença, o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, onde se reconhece o direito tão somente à percepção do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 5.
Destaco que, ao tempo da prolação da sentença de piso, era este o entendimento que vigorava.
Ocorre que o entendimento jurisprudencial da Corte Excelsa evoluiu, e o Plenário do STF, em recente julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551).
O novel entendimento, entretanto, não pode ser aplicado ao caso ora em testilha, em razão da não interposição de recurso pela parte autora. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
De ofício, merece reforma a sentença apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE, AC 0000184-06.2017.8.06.0199, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 02/03/2021) (grifo nossos) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
NULIDADE.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONJUGAÇÃO DAS TESES COM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 916 (RE 765.320) E 551 (RE 1.066.677).
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS" EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 45 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE. 1.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se, portanto, em analisar se a promovente faz jus ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS e diferenças salariais pelo período em que laborou para o ente público municipal requerido na função de "Agente Postal", por meio de sucessivas contratações temporárias. 2.
Em relação a prescrição aplicável à hipótese, destaco que a Supremo Tribunal Federal realinhou sua jurisprudência, reconhecendo que a verba fundiária possui natureza jurídica de verba trabalhista.
Logo, aplica-se a ela a regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que traz o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança de direitos trabalhistas (STF.
Plenário.
ARE 709212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014).
Assim, esse novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente vale a partir do julgamento que alterou a jurisprudência anterior, portanto, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência do depósito no FGTS - ocorrer após a data do julgamento do ARE 709212/DF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento do ARE 709212/DF. 3.
Desse modo, nos termos da jurisprudência acima destacada, considerando que os contratos de trabalho foram celebrados após a data de publicação do julgamento paradigma acima referido (13/11/2014), aplica-se ao presente caso a prescrição quinquenal. 4.
Acerca da matéria, é cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF).
O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê, no inciso IX do referido art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais. 5.
Na espécie, não obstante a ausência nos autos dos contratos temporários firmados entre as partes, é possível depreender-se dos documentos acostados aos autos o vínculo de contratação temporária existente entre a autora e o Município de Lavras da Mangabeira, constatando-se que os contratos objetos da lide foram firmados em desobediência as normas legais, haja vista que a promovente foi contratada temporariamente para exercer a função de "Agente Postal", no período compreendido entre 02/01/2017 a 31/12/2020, perdurando tal vínculo, sem justificativa razoável, por mais de 03 (três) anos, contrariando a natureza temporária da contração válida.
Compreende-se que a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências, como a necessidade de que a contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante. 6.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), sob a sistemática da repercussão geral, havia firmado a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS"". 7.
Entretanto, recentemente, a Suprema Corte, ao apreciar o RE 1.066.677/MG, julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, elaborando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações"ões". 8.
Nesse contexto, diante da nova posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, se faz necessário analisar as hipóteses de patente desvirtuamento de contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, conjugando as teses firmadas nos Temas 916 e 551, concluindo-se que, uma vez declarada a nulidade de tais contratações temporárias firmadas em desconformidade com a ordem constitucional vigente, são devidos os salários do período trabalhado e o levantamento do FGTS referente a este período (RE 765.320), bem como os valores relativos a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pelos meses trabalhados (RE 1.066.677). 9.
Entretanto, no caso ora em discussão, como não houve a interposição de recurso de apelação, pode-se concluir que a promovente aceitou a condenação do Município demandado nos termos da decisão a quo, não sendo cabível alterá-la, em sede de remessa necessária, sob pena de violação ao princípio da "non reformatio in pejus". 10.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, AC 0050109-90.2021.8.06.0114, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Lavras da Mangabeira; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/08/2022; Data de registro: 03/08/2022) (grifo nossos) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL).
NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO EM FACE DE AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO CAPÍTULO CONCESSIVO DO FGTS PLEITEADO.
ALTERAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA FIXAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Trata-se de Apelação do Município de Aracati em face de sentença que o condenou a efetuar o depósito do FGTS em benefício da autora, em relação ao período no qual a promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2. À época em que prolatada, a decisão do juízo a quo ia ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140). 3.
In casu, o contrato temporário firmado entre autora e réu não observou os pressupostos delineados pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 658.026, no qual restou decidido que "para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração." 4.
No julgamento do Tema 551 (RE 1066677), o STF evoluiu seu entendimento para estabelecer que, nos casos de nulidade declarada dos contratos temporários, as verbas devidas são, além dos saldos salariais existentes e dos depósitos do FGTS (RE 705140), o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 5.
Embora outras verbas atualmente reconhecidas como devidas tenham sido pleiteadas na inicial pela autora, é de se manter a sentença no tocante à concessão apenas do FGTS, não cabendo aplicação do Tema 551 ao caso, uma vez que a autora não interpôs recurso apelatório, o que impede a concessão das demais verbas nesta fase recursal, considerando o princípio processual da adstrição ao pedido e a impossibilidade de reformatio in pejus em sede de reexame necessário. 6.
Merece reforma a sentença apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC 0049144-34.2016.8.06.0035, Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) (grifo nossos) Em relação ao prazo prescricional das prestações do FGTS do período laborado, o Supremo Tribunal Federal deu origem ao Tema 608 que, não obstante tenha reconhecido que é quinquenal o prazo prescricional aplicável a cobrança de valores não depositados da verba fundiária, atribuiu efeitos ex nunc à decisão, com modulação de efeitos, de maneira que, para as ações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do RE 709.212/DF, em 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos.
Contudo, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, ou seja, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da data do julgamento.
Assim, em respeito à modulação de efeitos fixada no Tema 608 do STF, deve haver a aplicação da prescrição trintenária quando preenchidos 2 (dois) requisitos, cumulativamente: 1) contrato em curso à época do julgamento sobre o tema na Suprema Corte (2014) e 2) o ajuizamento da ação até 13/11/2019.
No presente caso, o período atinente ao contrato temporário de trabalho iniciou em março/2001 e findou em fevereiro/2017, tendo a ação sido ajuizada em 19/11/2020, ou seja, prescreve o entendimento de que a cobrança de verbas do FGTS prescreve em 5(cinco) anos(quinquenal).
Logo, prescritas as parcelas anteriores a 19/11/2015. os vindicados depósitos do FGTS datam de momento anterior ao julgamento do RE 709.212/DF (13/11/2014) e o ajuizamento da demanda é posterior a 13/11/2019.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS SENÃO O RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. [...] 4.
Acerca da prescrição, como na espécie os depósitos vindicados do Fundo de Garantia datam de momento anterior à 13/11/2014 e a ação fora proposta em 14/02/2011, tenho que se aplica a prescrição trintenária, pois tanto a lesão, como o ajuizamento da demanda são anteriores ao julgamento do ARE nº 709.212/DF. [...]. 6.
Remessa parcialmente provida para postergar a fixação da verba honorária.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0003322-62.2014.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022) (grifo nossos) Considerando o entendimento atual firmado acerca da matéria, conclui-se que a autora, em razão do contrato temporário ter tido sucessivas prorrogações, sem realização de processo seletivo simplificado, razão pela qual faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas de FGTS e da sua consequente individualização perante a Caixa Econômica Federal, considerando o princípio da congruência, tendo em vista a inexistência de prova de quitação dessas verbas.
Por oportuno, destaco que, para fins de cálculo do montante devido, deverá a parte reclamante, por ocasião da liquidação de sentença, apresentar memória de cálculo demonstrando mês a mês o real valor percebido e a quantia devida, respeitando-se a jornada pactuada em cada contratação.
Registro, ainda, que não se pode presumir a má-fé dos contratados, pois são em muito pessoas de baixa instrução e carecedoras do labor, haja vista a baixa oferta de trabalho, sobretudo em regiões distantes das grandes capitais.
Portanto, não é razoável a interpretação que retira desses contratados todo e qualquer direito decorrente do vínculo irregular como Poder Público, pois erro maior foi praticado pelo administrador público.
O que deve ocorrer, na verdade, é o combate incisivo para evitar esse tipo de contratação pelos administradores públicos e a punição aos responsáveis pelo ato ímprobo praticado, podendo, inclusive, o Estado, requerer ressarcimento ao administrador que realizou as contratações irregulares.
Ex positis, CONHEÇO dos Recursos de Apelação para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Município de Mucambo/CE e ao interposto por IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE NEPOMUCENO, mantendo-se a sentença em todos seus termos. É o voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA RELATORA -
20/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953193
-
13/02/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/02/2025 08:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE - CPF: *11.***.*06-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621305
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621305
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621305
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010276-17.2021.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621305
-
31/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14273133
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0010276-17.2021.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE, MUNICÍPIO DE MUCAMBO APELADO: MUNICÍPIO DE MUCAMBO, IDELZUITE ELIZEUDA RODRIGUES PARENTE DESPACHO Dê-se cumprimento ao despacho de Id 7531023, procedendo-se à distribuição do recurso por sorteio no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com a observância do critério de alternatividade previsto nos moldes regimentais, especialmente considerando que o cancelamento anterior da distribuição eliminou a possibilidade de prevenção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14273133
-
06/09/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273133
-
06/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:24
Juntada de intimação
-
25/09/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
-
11/09/2023 16:26
Cancelada a Distribuição
-
22/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/04/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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