TJCE - 3000849-44.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27153927
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27153927
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO ESPECIAL Nº 3000849-44.2024.8.06.0160 RECORRENTE: ANTONIO ROMILDOM ALVES DE ARRUDA RECORRIDO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE Cuidam-se os autos de Recurso Especial interposto por Antônio Romildom Alves de Arruda em face do acórdão (Id. 25674646) que não conheceu do recurso inominado, em virtude da ausência de preparo recursal.
No presente recurso, argui o recorrente que o acórdão impugnado (Id. 25674646) afronta o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, além de contrariar entendimento jurisprudencial.
Ao fim, pleiteia o provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para que seja julgada procedente a demanda.
O recurso interposto não pode prosperar por ser incabível a propositura de Recurso Especial em face de decisão prolatada por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Preceitua o artigo 105, inc.
III da Constituição Federal: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Percebe-se que não há previsão do cabimento do Recurso Especial contra as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sendo admitido somente nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Sobre o tema ora tratado Humberto Theodoro Júnior assim dispõe: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais (Súmula nº 203 do STJ).
A razão desse enunciado prende-se à regra constitucional que somente autoriza o recurso especial contra causas decididas por tribunais de segunda instância (CF, art. 105, III).
Como as Turmas Recursais dos Juizados Especiais dos Estados não são Tribunais, suas decisões ficam fora do âmbito de cabimento do recurso especial.
O STF, no entanto, decidiu que não pode persistir divergência dos Juizados Especiais com a jurisprudência assentada pelo STJ, tendo em conta sua função constitucional de intérprete máximo da lei federal ordinária.
Por isso, verificada a contradição de teses oriundas das Turmas Recursais com o posicionamento do STJ, o impasse haverá de ser superado por meio da reclamação constitucional prevista no art. 105, I, f, da CF." Vislumbra-se que a matéria já está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento proferido na Súmula 203, abaixo transcrita: Súmula 203 - "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 203/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não cabe recurso especial, a teor da Súmula nº 203/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.992.755/PR, relator Ministro RicardoVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). (grifo nosso) Além disso, a Constituição Federal no que lhe concerne, limita a previsão do Resp. às causas "decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", a teor do artigo 105, inciso III, o que indica a ausência de permissivo do manejo desse recurso em face de acórdão proferido nas Turmas Recursais, pois estas não se caracterizam como um Tribunal, e suas decisões somente pode ser vergastadas à instância superior através de Recurso Extraordinário (artigo 102, inciso III, CF), a saber: Súm. 640, STF - É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Vê-se, pois, que as Turmas Recursais gozam de procedimento especial, importando reconhecer que o recurso especial vai de encontro aos normativos que regem o sistema dos juizados.
Não há como admiti-lo diante do impeditivo contido no texto constitucional, pois as regras relativas à competência recursal dos tribunais são de interpretação estrita, não admitindo leitura ampliativa ou analógica.
Assim, somente com uma emenda à Constituição Federal, alterando a redação do art. 105, III, é que seria possível a interposição do recurso especial em face da decisão proferida pelas Turmas Recursais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e da Súmula 203 do Superior Tribunal Justiça.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Presidente -
25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27153927
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25/08/2025 10:44
Não conhecido o recurso de Recurso especial de ANTONIO ROMILDOM ALVES DE ARRUDA - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (RECORRENTE)
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25674646
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25674646
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000849-44.2024.8.06.0160 RECORRENTE: ANTONIO ROMILDOM ALVES DE ARRUDA RECORRIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
RECURSO DA EMPRESA DEMANDANTE APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
PESSOA JURÍDICA.
DESPACHO OPORTUNIZANDO-A A COMPROVAR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM).
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO ATESTOU A CARÊNCIA ECONÔMICA.
NEGADO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DA EMPRESA RECORRENTE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônio Romildom Alves de Arruda objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Quitéria/CE, no bojo da Ação de Danos Materiais/Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (id. 18905396) que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que o demandante não comprovou a falha na prestação do serviço da promovida, notadamente a solicitação de profissional especialista (médico pediatra) da rede conveniada para atendimento inicial de sua filha no hospital da Unimed, a inaptidão dos profissionais credenciados ao plano de saúde para atuar em seu tratamento, a imperfeição do serviço ou a existência de situação excepcional, risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis que caracterizassem situação excepcional ou de emergência do atendimento especializado da criança e que justificassem as reparações material e moral pleiteadas.
Nas razões do presente recurso inominado (id. 18905397), a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos exordiais de indenização material e moral, ao argumento de que restaram atestados nos fólios os prejuízos suportados em razão da má prestação dos serviços da promovida, pois ao dar entrada duas vezes no hospital da ré para atendimento de urgência de sua filha decorrente de quadro de alergia severa por todo o corpo, não havia no local nenhum médico com especialidade em pediatria para realizar o atendimento necessário.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte recorrida no id. 18905403.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (id. 19842271), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência "mediante a apresentação dos seguintes documentos: balancete comercial mais recente, referente ao ano de 2023, bem como o contrato social da pessoa jurídica e a declaração da junta comercial, além das movimentações financeiras contemporâneas ao protocolo do recurso (referentes aos três meses anteriores).
Alternativamente, deverá efetuar o pagamento das custas processuais (iniciais e recursais), conforme previsto em lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e consequente não conhecimento da peça recursal", na data de 25/04/2025.
Em cumprimento ao despacho, a parte recorrente manifestou-se aos ids. 20165592 a 20165596, em 07/05/2025, acostando documentação a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Em sede de despacho (id. 20593626) lançado em 22/05/2025, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o recorrente efetuasse o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da peça recursal, haja vista que "[…] os valores apresentados são incompatíveis com a alegação de incapacidade financeira.
Além de a receita bruta anual ser elevada, a parte recorrente não juntou aos autos documentos contábeis, como balancetes ou demonstrativos de fluxo de caixa, que evidenciem que suas despesas superam ou comprometem integralmente a receita declarada". Certificado o decurso do prazo para pagamento das custas processuais em 29/05/2025 (id. 21370678). É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, porém, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, tampouco efetuou o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, em desatenção ao despacho ao id. 20593626.
Pontue-se que a pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade da hipossuficiência, devendo fazer prova do direito pretendido, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Neste sentido, colaciono decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2249458/SP, Rel.
Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 13/06/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
PRESUNÇÃO NÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0200216-58.2022.8.06.0132/50000, Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/07/2023).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo, mesmo devidamente intimada a empresa recorrente para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25674646
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24/07/2025 13:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANTONIO ROMILDOM ALVES DE ARRUDA - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (RECORRENTE)
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24711827
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24711827
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000849-44.2024.8.06.0160 RECORRENTE: ANTONIO ROMILDOM ALVES DE ARRUDA RECORRIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24711827
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26/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 29/05/2025 06:00.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20593626
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20593626
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22/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593626
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22/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19842271
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19842271
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000849-44.2024.8.06.0160 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça e anexou documento com desígnio em fundamentar a hipossuficiência da pessoa jurídica.
Entretanto, não foram, os documentos acostados, cabalmente sobejados, de modo a comprovar seu estado de hipossuficiência para legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95 Desta forma, para adequação, determino que a parte recorrente (pessoa jurídica) comprove a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a apresentação dos seguintes documentos: balancete comercial mais recente, referente ao ano de 2023, bem como o contrato social da pessoa jurídica e a declaração da junta comercial, além das movimentações financeiras contemporâneas ao protocolo do recurso (referentes aos três meses anteriores).
Alternativamente, deverá efetuar o pagamento das custas processuais (iniciais e recursais), conforme previsto em lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e consequente não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
29/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19842271
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25/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19406639
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24/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 10:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19406639
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24/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000849-44.2024.8.06.0160 RECORRENTE: ANTONIO ROMILDOM ALVES DE ARRUDA RECORRIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de Recurso Inominado (ID. 18905397) interposto pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em desfavor de ANTÔNIO ROMILDOM ALVES DE ARRUDA, em face de sentença proferida pela 2 Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
Observa-se no caso concreto, porém, que a parte recorrente se trata de pessoa jurídica de direito privado e a parte autora de pessoa física, não sendo da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública julgar casos dessa natureza.
Conforme observa-se a Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar o presente recurso e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível.
Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/04/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 11:23
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 11:23
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406639
-
22/04/2025 14:33
Declarada incompetência
-
21/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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