TJCE - 3023155-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2025 23:12
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160356060
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160356060
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17/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160356060
-
16/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159863427
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159863427
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12/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159863427
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159863427
-
11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159863427
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11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159863427
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11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:50
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:50
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151070075
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151070075
-
24/04/2025 19:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151070075
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151070075
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24/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3023155-96.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cumulação de Cargos Requerente: Francisca Luciene Calixto Alves Requerido: Estado do Ceará Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Francisca Luciene Calixto Alves, em face do Estado do Ceará, objetivando a suspensão do vínculo funcional com o cargo de Escrivã da Polícia Civil do Estado do Ceará, com efeitos retroativos à data anterior à posse em cargo inacumulável de Psicóloga da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará - FUNSAÚDE, além da abstenção de qualquer medida administrativa que implique em exoneração ou demissão da parte autora em razão da situação narrada. A autora alega que, após aprovação em concurso público para o novo cargo inacumulável, solicitou administrativamente a suspensão do vínculo funcional com a Polícia Civil, mas não obteve resposta da Administração Pública, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário a fim de resguardar seu direito e evitar a caracterização de abandono de função ou acumulação indevida. O Estado do Ceará, em contestação, sustenta a inexistência de base legal para a suspensão do vínculo funcional, diante da revogação do art. 36 da Lei Estadual nº 12.124/93 pela Lei nº 16.863/2019.
Argumenta que o art. 35 da referida lei teria perdido eficácia diante da revogação expressa do dispositivo que disciplinava seus efeitos, tornando inviável juridicamente o pleito. Em réplica, a parte autora afirmou que não houve revogação da possibilidade de suspensão do vínculo funcional, destacando a permanência do art. 35 da Lei Estadual nº 12.124/93 e a edição da Lei Estadual nº 13.092/2001, que restabeleceu o conteúdo do art. 36, ainda que com nova redação, mantendo vigente o instituto da suspensão. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, reconhecendo a compatibilidade da pretensão com a legislação vigente e a razoabilidade da medida pleiteada, sobretudo diante da necessidade de proteção da boa-fé e da estabilidade funcional do servidor. É o relatório.
Decido. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Passo ao exame do mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Inicialmente, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo exceções previstas no mesmo dispositivo, e exige compatibilidade de horários.
No caso dos autos, trata-se de cargos inacumuláveis, o que obriga o servidor a optar por um deles. Contudo, o ordenamento jurídico admite que, diante de nomeação em cargo inacumulável, o servidor possa suspender temporariamente seu vínculo anterior como forma de preservação de direitos funcionais e possibilidade de retorno, caso não seja aprovado no estágio probatório do novo cargo. A Lei Estadual nº 12.124/93, que regula o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, em seu art. 35, inciso I, continua vigente e prevê a possibilidade de suspensão do vínculo funcional em hipóteses como a presente. Ainda que o art. 36 da mesma norma tenha sido revogado pela Lei nº 16.863/2019, tal revogação não alcançou expressamente o art. 35, que, por sua vez, não depende de regulamentação infralegal para produzir efeitos. Ademais, a Lei Estadual nº 13.092/2001, ao reintroduzir o art. 36 com nova redação, reafirma a possibilidade da suspensão funcional em caso de nomeação para cargo inacumulável, reforçando a existência de amparo legal à pretensão da parte autora. No plano constitucional, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, e inciso XXXVI da CF/88), bem como os princípios da boa-fé, proteção da confiança legítima e da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), são violados quando o servidor é penalizado por omissão da Administração Pública em decidir pedido administrativo tempestivo e fundamentado. No mesmo sentido, há precedentes jurisprudenciais favoráveis: "O servidor público que, aprovado em novo concurso público para cargo inacumulável, solicita a suspensão do vínculo funcional anterior, não pode ser penalizado com exoneração automática, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da proteção da confiança." (TJSP, Apelação Cível nº 1014583-47.2022.8.26.0053, Rel.
Des.
Marcelo L Theodósio, j. em 06/02/2023) Diante desse panorama, verifica-se que o pleito da parte autora encontra respaldo constitucional, legal e jurisprudencial, não havendo óbice jurídico à suspensão do vínculo funcional, tampouco justificativa razoável para que o Estado promova a exoneração ou instauração de procedimento disciplinar diante do caso concreto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Determinar a suspensão do vínculo funcional da parte autora com o cargo de Escrivã da Polícia Civil do Estado do Ceará, com efeitos retroativos à data anterior à posse no cargo de Psicóloga da FUNSAÚDE; Ordenar que o Estado do Ceará se abstenha de praticar qualquer ato de exoneração, demissão ou instauração de procedimento disciplinar com base na situação funcional objeto da presente demanda, enquanto vigente a suspensão ora reconhecida; Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
23/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151070075
-
23/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151070075
-
23/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:21
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105191308
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105191308
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105191308
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105191308
-
21/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105191308
-
21/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105191308
-
19/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104398760
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Visto em conclusão. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito em Respondência - Portaria n.º 1101/2024 -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104398760
-
10/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104398760
-
10/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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