TJCE - 0200622-68.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de IRINEU FERREIRA BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20729427
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20729427
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200622-68.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRINEU FERREIRA BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Irineu Ferreira Barbosa, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamento S.A.
Trata-se de ação em que o autor, busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecer o contrato nº 811810098, supostamente firmado com o banco réu.
Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal.
Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de id. 16270453, declarou ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, considerando que este é analfabeto, e que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação.
Diante disso, o banco réu foi condenado a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário até março/2021 e, a partir da referida data, na forma dobrada; declarar a inexistência de relação jurídica vinculada ao contrato nº 811810098; e indeferiu o pedido de danos morais, bem como determinou a compensação de eventuais valores depositados em favor da parte autora.
O autor/recorrente, através das razões de id. 16270456, requer que seja reformada a sentença de primeiro grau, com o deferimento da indenização por danos morais, tendo em vista os constrangimentos suportados e considerando que os seus proventos constituem a sua única fonte de subsistência.
A parte apelada apresentou Contrarrazões à id. 16270461, requerendo o desprovimento do recurso interposto e a consequente manutenção da sentença nos seus exatos termos.
Em 17 de janeiro de 2025, as partes noticiaram composição amigável, anexando, à id. 17340802, termo de ajuste devidamente assinado, bem como requereram a homologação do referido acordo extrajudicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Art. 932, I, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nos mesmos termos, dispõe o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE) que cabe ao Relator "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos".
Assim, sendo as partes capazes (Art. 104, I, do Código Civil); envolvendo o acordo objeto lícito (Art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (Art. 841, CC), HOMOLOGO o Acordo Extrajudicial de id. 17340802, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", c/c Art. 932, I, ambos do CPC, e do Art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ressaltando-se que eventual cumprimento do objeto do pacto deve ser realizado perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da atividade judicante dessa instância recursal.
Publique-se.
Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
29/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20729427
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29/05/2025 07:38
Homologada a Transação
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24/01/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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