TJCE - 3002346-72.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROCHA DIONIZIO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:49
Decorrido prazo de GILSON XAVIER FONTENELE em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159454122
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159454122
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] TerCir n. 3002346-72.2024.8.06.0167 Sentença Na audiência preliminar realizada com o autor do fato o MP, respaldado no artigo 76, da Lei 9.099/95, propôs transação penal a JESSICA PONTES GOMES AZEVEDO, consistente na aplicação imediata de pena de prestação de serviços comunitários.
Proposta aceita pelo circunstanciado e seu defensor.
Os comprovantes colhidos dos autos confirmam o regular cumprimento da pena alternativa imposta.
Entendendo satisfeita a pena fixada, declaro-a extinta, impondo o arquivamento do feito.
Anotações necessárias no rol respectivo com as advertências dos parágrafos 4º e 5º do art. 76 da Lei 9.099/95, de que tal pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Observe-se, ainda, que homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (Súmula 35/STJ).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação do autor do fato, conforme enunciado 105 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação.
Sobral, data da assinatura digital.
Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159454122
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24/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159454122
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12/06/2025 10:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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09/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:52
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:37
Homologada a Transação Penal
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17/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:22
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/09/2024 08:50
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 101871921
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Procedimento Criminal nº 3002346-72.2024.8.06.0167Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)Assunto: [Difamação] CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho do MM Juiz foi designado o dia 17/09/2024 09:00 para a realização de Audiência Preliminar, com a devida expedição de intimação das partes. Certifico, ainda, que a referida sessão ocorrerá por meio de videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, salvo solicitação prévia das partes para participação presencial.
Link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: 17/09/2024 09:00 Link único: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjNmM2EyYmUtOTRiYy00YzQwLThhMGUtNDE0NzUxMmY0Y2Y5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Sobral, 27 de agosto de 2024.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101871921
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06/09/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101871921
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06/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:51
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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