TJCE - 0212825-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172584036
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172584036
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0212825-10.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO LA PAZ EXECUTADO: CARLOS ROMULO SOUZA DE SA APENSO: [] DESPACHO Proceda-se à atualização da representação processual da parte exequente, na forma do substabelecimento acostado em ID 131636502.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe perante este Juízo o adimplemento integral da obrigação avençada, advertindo-se que, transcorrido o prazo in albis, declarar-se-á satisfeita a obrigação. Exp.
Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172584036
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05/09/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:06
Decorrido prazo de IGOR CESAR MENEZES DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:06
Decorrido prazo de DEILA THAISE MAIA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159740991
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159740991
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0212825-10.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO LA PAZ EXECUTADO: CARLOS ROMULO SOUZA DE SA APENSO: [] DESPACHO Prazo decorrido.
Proceda com o levantamento da suspensão.
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
13/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159740991
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10/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/02/2025 05:43
Decorrido prazo de DEILA THAISE MAIA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:43
Decorrido prazo de IGOR CESAR MENEZES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129726753
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129726753
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0212825-10.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO LA PAZ EXECUTADO: CARLOS ROMULO SOUZA DE SA APENSO: [] DECISÃO As partes vieram a juízo requerer a homologação de composição extrajudicial (ID 107047213), estando devidamente assinada digitalmente pela parte executada (sem advogado), bem como pelo patrono do exequente (assinou eletronicamente), detendo este poderes para transigir, para a quitação da dívida. Brevemente relatado.
DECIDO. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A parte executada anuiu aos termos do acordo, sem, contudo, estar representada nos autos por advogado.
De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, a ausência de advogado, representando o(s) executado(s), para a homologação do acordo não impede nem macula a sua homologação: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)"PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA. ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0461-15 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017.
Pág.: 394/398)" Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito. Após o cumprimento integral do avençado, as partes darão plena, rasa e geral quitação, nos termos do art. 840 do Código Civil, para nada mais reclamar seja a que título for, em juízo ou fora dele. Honorários na forma pactuada. Atendendo ao requerimento das partes, determino a SUSPENSÃO da presente execução até o termo final para cumprimento voluntário da obrigação por parte dos executados, nos moldes pactuados nos termos do acordo ora homologado, findo o qual, sem cumprimento, o processo retomará seu curso normal, conforme art. 922 do NCPC. Determino que a Secretaria proceda com a anotação da suspensão dos autos no cadastro do processo até 25/02/2025 - data da última parcela. Decorrido o prazo estabelecido, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao Juízo sobre o cumprimento integral da obrigação pactuada, advertindo-o que, caso decorra in albis, ARQUIVAR-SE-ÃO, imediatamente, os autos, independente de nova intimação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
08/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129726753
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06/01/2025 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:22
Decorrido prazo de IGOR CESAR MENEZES DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DEILA THAISE MAIA LIMA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103661571
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0212825-10.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO LA PAZ EXECUTADO: CARLOS ROMULO SOUZA DE SA APENSO: [] DESPACHO Sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID. 91113937, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103661571
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09/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103661571
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02/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:06
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 09:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 15:36
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2024 15:40
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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24/06/2024 16:51
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/06/2024 16:51
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/04/2024 15:57
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/073874-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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17/04/2024 13:09
Mov. [15] - Encerrar análise
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17/04/2024 13:09
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/04/2024 20:36
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 01:51
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 17:08
Mov. [11] - Documento Analisado
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10/04/2024 17:48
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 14:40
Mov. [9] - Conclusão
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02/04/2024 07:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 23:33
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01966386-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 01/04/2024 23:29
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05/03/2024 20:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 08:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/02/2024 15:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 10:04
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2024 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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