TJCE - 0242912-85.2020.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165665256
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165665256
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01/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0242912-85.2020.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: VICTOR EMMANUELL FERNANDES APOLONIO DOS SANTOS REU: REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Sentença de ID. 142538357 que julgou improcedente o presente feito.
Interposta apelação (ID. 154573940), intime-se a parte contrária COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado por qualquer de suas Câmaras Cíveis, independente de publicação.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
31/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165665256
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31/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 142538357
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 142538357
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142538357
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142538357
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28/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0242912-85.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VICTOR EMMANUELL FERNANDES APOLONIO DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que VICTOR EMMANUELL FERNANDES APOLONIO DOS SANTOS promove contra COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o(a) requerente firmou para com o requerido contrato de empréstimo consignados, nos termos e com a postulação das prestações serem reduzidas, reclamando que os empréstimos estariam comprometendo mais de 30% da renda do requerente.
Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a redução das prestações até o limite de 30% de sua renda, a condenação do banco promovido nos encargos da lei, mais danos morais.
Determinação de emenda ID 90728840.
Petição do autor ID 90728848, esclarecendo a causa de pedir "Por fim, no tocante à tese de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos ganhos da parte, reitera que a conta matemática bate sim, pois a remuneração bruta do Requerente não alcança o patamar de R$7.160,00 (sete mil cento e sessenta reais).
Para tanto, faz juntada de comprovação do afastamento, via aposentadoria, em que passou a perceber remuneração total de R$1.068,25 (um mil e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), tornando o desconto realizado em folha muito superior ao limite de 30% (trinta por cento) estabelecido em lei. " Juntada de contrato na emenda de ID 90728853..
Despacho de determinação de citação ID 90728869, pelo nobre colega respondente.
Contestação de ID 90732178, com preliminares de impugnação da justiça gratuita e ausência de demonstrativo de débito.
Réplica ID 90732184.
A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, permitindo o julgamento de imediato:. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o relatório, passo a decidir: As preliminares do banco não se sustentam. Ao contrário do que alegou o banco, não é o autor que precisa provar sua condição de beneficiário da justiça gratuita, muito ao contrário, pois cabe ao impugnante provar que o beneficiário não faz jus a cobertura da gratuidade: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) " Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada , para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol.
AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel.
Min.
Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678). Isto posto, indefiro a preliminar arguida.
A ausência de memória de cálculo nem impede a apreciação da matéria pelo juiz e nem impede o direito de defesa do banco.
A causa de pedir é bastante definida, a limitação dos descontos pelos empréstimos a 30% da renda líquida do autor, e a questão de números pode ser resolvida em liquidação de sentença: "A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional." (STJ - 3ª T., REsp 193.100, Min.
Ari Pargendler, j. 15.10.01, DJU 4.2.02) No mérito, porém o pedido não prospera.
O contrato reclamado foi celebrado em Abril/2016, conforme ID 90728851.
O despacho de ID 90728840, foi bastante claro e elucidativo, no sentido de que o contrato celebrado não ultrapassava o percentual de 30% da renda do interessado, o que foi demonstrado em números, naquele despacho.
Pela emenda de ID 90728848, o autor pretendeu esclarecer que ao longo do cumprimento do contrato, veio a se aposentar e perdeu parte dos seus ganhos: "Para tanto, faz juntada de comprovação do afastamento, via aposentadoria, em que passou a perceber remuneração total de R$1.068,25 (um mil e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), tornando o desconto realizado em folha muito superior ao limite de 30% (trinta por cento) estabelecido em lei." Em palavras simples, o autor celebrou um contrato lícito, válido e legal, no qual não se percebeu qualquer tipo de abusividade ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, inteiramente dentro dos padrões legais, inclusive no que se refere a níveis ou percentuais de descontos e respectivos valores em Abril/2016.
Mais de 04 anos depois, em 03/08/2020, segundo informa o sistema virtual, o autor ajuizou a presente demanda, tendo em vista que havia se aposentado e perdeu valores em seus ganhos, por ocasião da aposentadoria.
Está é a causa de pedir da redução das parcelas.
Sem muito esforço, é visível que a instituição bancária não excedeu os limites previstos pelos Tribunais Superiores para desconto em folha de pagamento decorrentes de empréstimo pessoal.
Não se pode considerar a aposentadoria do requerente como fato imprevisível, de força maior, como justificativa da redução das prestações. O contrato foi lícito e legal, e teve vigência e validade por mais de 04 anos.
Qualquer que tenha sido a causa da aposentadoria do requerente, quer pelo atingir da idade compulsória limite para o servidor público, quer por requerimento próprio, do interessado, ao atingir a idade com o tempo de serviço suficiente para tanto, não ao banco que se deve imputar a queda dos rendimentos do autor, sendo reconhecido que o Estado brasileiro discrimina o seu quadro de aposentados, nem o fato de que o autor veio a se aposentar pode ser imputado ao banco.
No caso de um empréstimo com pagamentos por largo período de tempo, em 96 parcelas, sendo a última delas em 20/05/2024 (ID 90728852), caberia ao autor ter se planejado de forma financeira ou econômica, porquanto era previsível para o autor, e não para o banco, a possibilidade mais do que latente e efetiva, de que o autor iria passar pelo processo de aposentadoria ao curso do cumprimento do contrato, e que isso, poderia ou deveria implicar na queda de seus rendimentos.
E reitera-se, independente do fato da aposentadoria ser decorrente do atingir da idade compulsória ou de requerimento próprio do interessado ao atingir as condições para a sua aposentadoria.
Não houve nenhum tipo de abusividade ou falha na prestação do serviço do banco, por ocasião da celebração do contrato.
Nem sequer se pode insinuar que o contrato celebrado fosse abusivo em sua taxa de juros, por ocasião da celebração.
A taxa de juros média para operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, consignado total, código 20747, mês de Abril/2016, foi de 29,80%, enquanto que a taxa de juros do contrato ID 90728853, foi de 25,78% ao ano, ou seja, o contrato foi celebrado com uma taxa de juros boa e favorável para o requerente, porque abaixo da média do período.
O banco não tem e nem teve nenhuma ingerência, nem deu causa e nem teve culpa pelo fato de que, vários anos após a celebração do contrato, o autor veio a se aposentar, o que era para ter sido planejado pelo autor e não pelo banco. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto. Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos. No caso, temos o contrato com todas as taxas, contra-cheque, e a parte produziu a sua tese. Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que VICTOR EMMANUELL FERNANDES APOLONIO DOS SANTOS promove contra COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO.
Condeno o autor ao ressarcimento das custas processuais e em honorários sobre 10% do valor da causa, mas suspendo a cobrança pelo prazo legal de 05 anos, face a concessão da justiça gratuita já deferida no ID 90728840.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142538357
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25/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142538357
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25/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104423995
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11/09/2024 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0242912-85.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VICTOR EMMANUELL FERNANDES APOLONIO DOS SANTOS: VICTOR EMMANUELL FERNANDES APOLONIO DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
Expedientes necessários.".
ID 90732185.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104423995
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10/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104423995
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09/08/2024 21:37
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 10:48
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 14:53
Mov. [25] - Encerrar análise
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08/08/2023 12:49
Mov. [24] - Conclusão
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24/07/2023 12:29
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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21/07/2023 16:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207056-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/07/2023 16:10
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11/07/2023 20:28
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
-
10/07/2023 01:41
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 13:32
Mov. [19] - Documento Analisado
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30/06/2023 17:32
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 22:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02086726-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2023 22:07
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23/05/2023 12:09
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2023 09:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02066783-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/05/2023 09:37
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12/05/2023 10:59
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 10:59
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/03/2023 10:06
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/03/2023 17:10
Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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22/03/2023 17:09
Mov. [10] - Documento Analisado
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15/03/2023 18:30
Mov. [9] - Mero expediente | Cite-se para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Expedientes.
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27/08/2020 11:14
Mov. [8] - Conclusão
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26/08/2020 15:08
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01408216-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/08/2020 14:26
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12/08/2020 10:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0510/2020 Data da Publicacao: 12/08/2020 Numero do Diario: 2435
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10/08/2020 07:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2020 16:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/08/2020 14:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2020 11:12
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2020 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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