TJCE - 3000874-29.2024.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131761979
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13/01/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:11
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131761979
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09/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000874-29.2024.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA NUNES BRAGA - CE32605 e FABIO DE SOUSA CAMPOS - CE34883 POLO PASSIVO:MARIA ESTER LEMOS CAVALCANTE Destinatários:JESSICA NUNES BRAGA - CE32605 e FABIO DE SOUSA CAMPOS - CE34883 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. A exequente apresenta acordo entre as partes e requer a sua homologação. Segundo o que dispõe o art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a proposta de transação apresentada pelas partes. Vejamos o que preleciona o artigo supracitado: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o termo de ID nº 127279798 e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Em razão destes fatos, caso tenha sido determinada e realizada alguma restrição em conta bancária ou bem de propriedade do executado, providencie a secretária a sua suspensão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por se tratar de sentença homologatória de acordo, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito.
Pacatuba/CE, 18 de dezembro de 2024. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 8 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
08/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131761979
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08/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:34
Homologada a Transação
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18/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104423515
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11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000874-29.2024.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA NUNES BRAGA - CE32605 POLO PASSIVO:MARIA ESTER LEMOS CAVALCANTE Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO MORADA DAS FLORES em face de MARIA ESTER LEMOS CAVALCANTE, tendo por objeto o pagamento de dívida oriunda de cotas condominiais. Os autos vieram automaticamente conclusos para análise da prevenção.
Fundamento e decido.
A prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência, nas seguintes situações, conforme o CPC: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3).
O artigo 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente.
O artigo 59, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial.
No caso concreto, os autos versam sobre a execução de ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Por sua vez, os autos supostamente preventos, em que pese possuam as mesmas partes litigantes, versam sobre a execução de débito oriundo de cotas condominiais, razão pela qual não geram conexão de pedido ou causa de pedir.
Isto posto, não reconheço a prevenção entre os processos e determino o prosseguimento regular do feito.
Para tanto: CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada.
Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado.
O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação.
Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida.
Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada.
Havendo indicação de bens a penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial.
Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995.
Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.
BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 10 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104423515
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10/09/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104423515
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10/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:33
Denegada a prevenção
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13/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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