TJCE - 0271666-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162181217
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162181217
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0271666-32.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: ELIANE PAGAN DECISÃO ELIANE PAGAN interpôs recurso de embargos de declaração (ID 141001502) contra decisão exarada em ID 132912883 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão e contradição na decisão recorrida diante da ausência de apreciação dos documentos juntados para comprovar a gratuidade da justiça; b) contradição e erro material quanto aos argumentos utilizados para indeferir a gratuidade, tendo em vista que estes mencionam a parte autora; c) omissão diante da ausência de intimação da parte executada para apresentar outros documentos comprobatórios; d) contradição na recusa do imóvel dado em garantia; e) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 153348730, alegando: a) ausência de contradição, haja vista que a parte embargante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) que embargos de declaração para discutir o mérito da decisão não é a via adequada. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Com relação as alegações de omissão e contradição diante da ausência de apreciação dos documentos juntados para comprovar a gratuidade da justiça, omissão diante da ausência de intimação da parte executada para apresentar outros documentos comprobatórios e contradição na recusa do imóvel dado em garantia, entendo que não houve contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Cabe destacar que os documentos juntados pela parte embargante foram apreciados por este juízo, porém, conforme mencionado na decisão recorrida, estes não demonstram cabalmente a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Além disso, a parte embargante é empresária, o que corrobora para fundamentar o indeferimento da justiça gratuita. No que tange ao imóvel nomeado à penhora, a decisão mencionada foi expressa ao consignar que é lícita a recusa da parte exequente, ora embargada, uma vez que os direitos de propriedade oferecidos são de difícil liquidez e não observam a ordem de preferência legal.
Diante disso, não há o que se falar em contradição, omissão ou obscuridade. Com relação a alegação de contradição na fundamentação para indeferimento da justiça gratuita, entendo que houve contradição/erro material na decisão recorrida e reputo que esta é matéria típica de embargos de declaração, haja vista que a decisão mencionou a parte autora em alguns trechos para indeferimento. Isto posto, acolho os embargos declaratórios interpostos e REFORMO a decisão recorrida da seguinte forma: "Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos os que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Cabe destacar que a declaração de hipossuficiência realizada e a declaração de isenção do imposto de renda só geram uma presunção relativa acerca da insuficiência de recursos alegada pela parte. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Além disso, a simples apresentação de extratos bancários não é suficiente para a concessão do benefício, se não for acompanhada de elementos que demonstrem que tais extratos refletem, de fato, a totalidade de sua movimentação financeira e a real situação econômica.
Os extratos bancários apresentados não abrangem período suficiente e tampouco demonstram que se referem à única conta bancária em nome da parte.
A ausência de comprovação de que não há outras contas bancárias em nome da parte inviabiliza a análise completa da sua capacidade financeira. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido. (...) Isto posto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça e de nomeação de bem à penhora realizado pela parte executada. (...)" Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Após o decurso do prazo, certifique-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
16/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162181217
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08/07/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 144756193
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 144756193
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0271666-32.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: ELIANE PAGAN DECISÃO Recebo os embargos declaratórios de ID 141001502, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Cumpra-se a SEJUD com intimação de ID 144387792.
Após, decidirei. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
25/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144756193
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15/04/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102209541
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0271666-32.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: ELIANE PAGAN DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petição de ID 101923717.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102209541
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10/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102209541
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09/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 22:46
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 18:00
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247653-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/08/2024 17:50
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07/08/2024 15:21
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/07/2024 07:58
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/07/2024 07:58
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/07/2024 07:55
Mov. [47] - Documento
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05/07/2024 18:51
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/131856-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
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04/07/2024 10:06
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/07/2024 09:54
Mov. [44] - Documento Analisado
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29/06/2024 09:42
Mov. [43] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas do oficial de justica, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, em conformidade com as Leis Estaduais ns. 16.132/2016, e somente apos, expeca-se o mandado de
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29/06/2024 08:33
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1592361-42 no valor de 60,37
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12/06/2024 17:49
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119318-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/06/2024 17:26
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10/06/2024 10:37
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 10:36
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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20/05/2024 09:27
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/05/2024 09:27
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/04/2024 20:27
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 18:28
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/077024-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
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23/04/2024 01:41
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 12:51
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/04/2024 12:45
Mov. [32] - Documento Analisado
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15/04/2024 16:51
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 14:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 08:11
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2024 atraves da guia n 001.1564356-59 no valor de 60,37
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28/03/2024 17:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01962437-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 17:06
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28/03/2024 17:01
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1564356-59 - Custas Intermediarias
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12/03/2024 19:45
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 11:35
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0092/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para pro
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11/03/2024 08:10
Mov. [24] - Documento Analisado
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08/03/2024 10:06
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
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08/02/2024 10:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/01/2024 20:56
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2024 11:11
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/01/2024 11:11
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/01/2024 18:54
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/004984-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/01/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
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12/01/2024 15:05
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/01/2024 15:02
Mov. [16] - Documento Analisado
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09/01/2024 10:17
Mov. [15] - Mero expediente | Expeca-se o mandado. Defiro o pedido de expedicao de certidao, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas, e somente apos, expeca-se a referida certidao.
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18/12/2023 12:59
Mov. [14] - Conclusão
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04/12/2023 11:05
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/11/2023 01:20
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2023 08:11
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2023 atraves da guia n 001.1520834-64 no valor de 4.917,69
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06/11/2023 19:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 16:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/11/2023 atraves da guia n 001.1520835-45 no valor de 57,67
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01/11/2023 01:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 14:52
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1520835-45 - Custas Intermediarias
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31/10/2023 14:49
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1520834-64 - Custas Iniciais
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31/10/2023 14:33
Mov. [5] - Documento Analisado
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31/10/2023 11:09
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1520724-20 - Custas Iniciais
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26/10/2023 09:28
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
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24/10/2023 18:42
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2023 18:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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