TJCE - 0679097-58.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:25
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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30/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:57
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA MONTE em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - CEARÁ Processo nº: 0679097-58.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração] Requerente:AUTOR: Adriano Feitosa de Sales e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO R.H.
Tratam os presentes autos de Ação de Rito Ordinária ajuizada por FRANCISCO PETRONIO OLIVEIRA DA ROCHA, MARCOS KLEBER HOLANDA FARIAS e ADRIANO FEITOSA SALES, em face de ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados, afirmando que são reservistas do Exército Brasileiro e da Aeronáutica e buscam ser incluídos no quadro dos militares da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.
Sustentam que os art. 165 da Lei Estadual nº 226/48 e art. 136 da Lei Estadual nº 10.072/76 garantem o direito dos autores a ingressar no quadro dos servidores militares estaduais e que, no momento da propositura da ação, existia servidores na ativa que tinha ingressado dessa maneira não somente no Estado do Ceará quanto em outras unidades da federação.
Documentação acostada (ids. 37435939-37436175) Decisão (id. 37436179) indeferindo a tutela provisória.
O ESTADO DO CEARÁ contestou (id. 37436185) alegando que a legislação que fundamentou o pedido dos autores não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que, caso não seja acolhida a tese de não recepção, o ato de inclusão dos reservistas das Forças Armadas por parte do Comandante Geral é discricionário.
Réplica dos autores (id. 37436203).
Despacho (id. 37436211) intimando as partes a se manifestarem a respeito da produção de provas, contudo, se mantiveram silentes (id. 37436214).
Parecer do Ministério Público (ids. 37436217 e 37436217) afirmando que não há interesse público na lide. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: A ação está em estado de julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355 do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas.
Os autores pleiteiam o direito de ingressar no quadro de servidores da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará sem concurso público por serem reservistas do Exercito e Aeronáutica.
A Constituição da República, a respeito da investidura no serviço público, dispõe o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O concurso público, com a promulgação da Constituição, se tornou obrigatório para investidura em cargo ou emprego público.
No presente caso, os autores pretendem ingressar no quadro de servidores militares estaduais sem concurso público, apenas por ser reservista das Forças Armadas.
Acolher o pleito autoral ofenderia não só a disposição já citada, mas os princípios da impessoalidade, legalidade e até mesmo da isonomia, pois, em especial ao último, já houveram diversos concursos públicos para ingresso nas carreiras objetivadas, logo, não haveria isonomia entre os servidores que se submeteram as diversas fases do concurso público e os autores.
Consequentemente, seria uma decisão judicial inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal é bastante firme quanto a regra da obrigatoriedade do concurso público, com exceções bem específicas, possuindo até mesmo posição sumulada: Súmula Vinculante 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade de legislação que previu a instituição de classe de policiais temporários sem a necessidade de concurso público: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 17.882/2012 DO ESTADO DE GOIÁS.
SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO (SIMVE).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL IMPOSITIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AOS ART. 37, II, E 144, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: OFENSA AOS ARTS. 37, II, IX, E 144, CAPUT, DA CRFB/88.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
LEI ESTADUAL QUE CONTRARIA NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conquanto instituições públicas, pressupõem o ingresso na carreira por meio de concurso público (CRFB/88, art. 37, II), ressalvadas as funções administrativas para trabalhos voluntários (Lei nº 10.029/2000), restando inconstitucional qualquer outra forma divergente de provimento. 3. À luz do conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição da República e da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (RE 658.026, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2014), a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade: (i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser temporária; (iv) o interesse público deve ser excepcional; (iv) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária. 4.
No caso sub examine, não há qualquer evidência de necessidade provisória que legitime a contratação de policiais temporários para o munus da segurança pública, mercê de a lei revelar-se abrangente, não respeitando os pressupostos básicos de norma que almeja justificar a sua excepcionalidade frente à regra da Carta Magna (CRFB/88, art. 37, II e IX). 5.
A competência legislativa concorrente entre a União e os Estados membros (CRFB/88, art. 24), nos casos em que cabe àquela estabelecer normas gerais (§ 1º) e a estes normas suplementares (§ 2º), submete-se ao exame de constitucionalidade em sede de fiscalização normativa abstrata quando configurada inconstitucionalidade direta, imediata e frontal.
Precedentes do Plenário:; ADI 1366 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 20-09-2012; ADI 2656/SP, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 01.08.2003; ADI 311 MC, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 14-09-1990. 6. É que afronta o texto maior lei estadual que regule fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, atentando contra as normas gerais de competência da União em manifesta usurpação de competência (CRFB/88, arts. 22, XXI, e 24, § 2º). 7. É inconstitucional, por vício formal, lei estadual que inaugura relação jurídica contraposta à legislação federal que regula normas gerais sobre o tema, substituindo os critérios mínimos estabelecidos pela norma competente. 8.
In casu, a Lei nº 17.882, de 27 de dezembro de 2012, do Estado do Goiás, ao instituir o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituiu uma classe de policiais temporários, cujos integrantes, sem o indispensável concurso público de provas e títulos, passam a ocupar, após seleção interna, função de natureza policial militar de maneira evidentemente inconstitucional. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 10.
Proposta a modulação temporal pelo Relator, não se obteve, no Plenário, o quorum necessário para a sua aprovação. (STF – ADI 5.163/GO.
Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) O STJ tem posição semelhante: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO NA CARREIRA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Após o advento da Constituição Federal de 1988, restaram expungidas do ordenamento jurídico brasileiro quaisquer formas de ingresso, sem concurso público, em cargo público efetivo diverso daquele para o qual ingressou o servidor, não se admitindo a invocação de pretenso direito adquirido contra a própria Constituição Federal.
Precedentes do c.
STF e desta e.
Corte.
II - In casu, foi adotado o procedimento previsto na Lei Estadual nº 10.177/98, que prevê, em seu art. 10, inciso I, o prazo decadencial de 10 (dez anos) para a Administração Pública anular de ofício os seus atos inválidos.
III - É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, sendo obstada a colação de matérias não suscitadas anteriormente. (STJ - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 22.821/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 2/2/2009.) ASSISTÊNCIA SIMPLES.
PEDIDO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO.
RENOVAÇÃO.
INSTÂNCIA SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 50 E 463 DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASCENSÃO E PROGRESSÃO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 54.
LEI Nº 9.784/99.
INAPLICABILIDADE.
I- Descabe a renovação do pedido de assistência simples depois do julgamento das apelações e dos embargos declaratórios respectivos, uma vez que já esgotado o ofício jurisdicional do Tribunal a quo.
Possibilidade de renovação do pedido na instância superior.
Inteligência dos arts. 50, parágrafo único e 463 do CPC.
II- Esta e.
Corte, respaldada na jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento no sentido de que, após o advento da Constituição Federal de 1988, restaram expungidas do ordenamento jurídico brasileiro quaisquer formas de ingresso, sem concurso público, em cargo público efetivo diverso daquele para o qual ingressou o servidor, não se admitindo a invocação de pretenso direito adquirido contra a própria Constituição Federal.
III- Antes do advento do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que não se aplica às situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, conforme orientação assentada nos MS nº 9112/DF e MS nº 9.115/DF, esta e.
Corte entendia que a Administração poderia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, razão pela qual descabe invocar a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
IV- A legitimidade do Ministério Público para impugnar os atos inquinados não pode ser examinada no âmbito do recurso especial, uma vez que o fundamento do acórdão recorrido é de natureza eminentemente constitucional.Não conhecido o recurso da Escola Técnica Federal de Pelotas, por ausência de legitimidade recursal, e desprovidos os demais recursos especiais. (REsp n. 498.574/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 511.) O argumento de que o ingresso dos autores está respaldado na Lei Estadual nº 226/48 não merece ser acolhido, pois tal legislação foi revogada expressamente na Lei Estadual nº 13.035/2000: Art. 15.
Fica expressamente reconhecido que o Art. 141 da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, revogou a Lei Estadual nº 226, de 11 de junho de 1948.
Destaca-se que, ainda que a legislação não tivesse sido revogada, deveria ser entedido que as disposições que determinasse o ingresso dos reservistas das Forças Armadas sem concurso público não teria sido recepcionado pela Constituição da República de 1988.
O TJCE, analisando casos semelhantes, entende também que não é possível o ingresso de reservista das Forças armadas sem concurso público: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EX-MILITAR RESERVISTA DAS FORÇAS ARMADAS.
PRETENSÃO DE INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR SEM SE SUBMETER A CONCURSO PÚBLICO COM BASE NO ART. 165, DA LEI Nº. 226/48 E ART. 136, DA LEI Nº. 10.076/76.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
ART. 37, II, DA CF88 QUE EXIGE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do examinado nos autos, depreende-se que o Autor pretende ingressar nos quadros da Polícia Militar, independentemente da exigência de prévio concurso público, como previsto na Carta Magna vigente, aproveitando-se da condição de ex-militares do Exército Brasileiro, fundamentando sua pretensão no art. 165 da Lei nº 226/48, e no art. 136, I, da Lei 10.072/76. 2.
Referidos dispositivos legais não foram recepcionados pela Constituição Federal vigente, já que pelo disposto no art. 37, II, passou a ser imprescindível a submissão ao concurso público para ingresso nos serviços da administração pública, sendo essa exigência não mais restrita à primeira investidura. 3.
Acolher a pretensão do apelante, ou seja, reconhecer a inclusão de reservistas das Forças Armadas nos quadros da Polícia Militar, sem a devida submissão a concurso público, significa um verdadeiro retrocesso à nova ordem constitucional, em clara ofensa aos princípios da impessoalidade, da isonomia e em detrimento da finalidade de tais seleções, que é, de forma objetiva, selecionar o candidato mais apto a integrar o serviço público.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. 4.
Como é cediço, quando o legislador constituinte originário, diz que lei estadual disporá sobre o ingresso dos militares, quis conceder ao legislador infraconstitucional a possibilidade de estabelecer determinados requisitos para a seleção de policiais, tais como os limites de idade, condições de aptidão física e intelectual, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, entre outros, jamais a dispensa de concurso público. 5.
Corporação Militar, sem a devida observância do art. 37, inciso II da CF/88, isto não deve servir de fundamento para o êxito da pretensão, pois este fato ocorreu sem amparo na legislação pertinente, não podendo, assim se falar em princípio da isonomia, já que o tratamento igualitário está adstrito ao âmbito do que é lícito, do que é legal. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0046738-31.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 6ª Câmara Cível, data do julgamento: 26/08/2015, data da publicação: 26/08/2015) E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESERVISTAS DAS FORÇAS ARMADAS.
INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FULCRADO NO ART. 165 DA LEI ESTADUAL N. 226/48.IMPOSSIBILIDADE.
NORMA REVOGADA E NÃO RECEPCIONADA PELA CARTA MAGNA/88.
Buscam os impetrantes, na qualidade de reservistas das Forças Armadas, ser incorporados nos Quadros da Polícia Militar do Ceará, sem que submetidos a novo concurso público, vez que amparados pelas Leis Estaduais 226/48 e 10.072/76.
A pretensão autoral desmerece acolhida, pois o art. 165 da Lei Estadual que permitia a inclusão de reservistas das Forças Armadas nas fileiras da P MCE restou suprimido pelo art. 15 da Lei n. 13.035/2000, Ademais, caso a referida norma não tivesse sido expressamente revogada, evidente a sua não recepção pela Carta Magna/1988 que exige a aprovação prévia em concurso público para o provimento de cargo ou emprego público, ressalvando-se as nomeações para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Exegese do art. 37, II, CF.
Conceder a segurança pretendida, seria, sem dúvida, uma afronta aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, legalidade e isonomia.
Ausência de direito líquido e certo. (Mandado de Segurança Cível - N/A, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA, Tribunal Pleno, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVISTAS DAS FORÇAS ARMADAS.
REINTEGRAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL, INDEPENDENTE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O licenciamento dos recorrentes das Forças Armadas revela o desligamento com o serviço público, exigindo-se, para o seu retorno, a realização de novo concurso público, exegese do inc.
II do art. 37 da CF. 2.O simples fato de ser a Polícia Militar e os Corpos de Bombeiros Militares forças auxiliares do Exército (§ 6º do art. 144 da Carta Magna), não autoriza que os seus reservistas sejam reintegrados, sem concurso público, na PMCE, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 3.A tese de que o concurso público realizado para o ingresso nas Forças Armadas deve ser aproveitado para a reintegração na Polícia Militar não se sustenta por sua própria fragilidade. 4.Recurso de apelação conhecido, mas não provido. (Apelação cível - 0267456-41.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR, 3ª Câmara Cível, data do julgamento: 12/04/2010, data da publicação: 31/05/2010)
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, do CPC/2015, em virtude da necessidade de concurso público para ingressar no serviço público.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC) atualizado.
Suspenso em virtude do benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida.
Registro pelo sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
AGENOR STUDAR NETO Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 20:46
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 19:44
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/03/2022 17:51
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 17:51
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2022 13:08
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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04/03/2022 13:02
Mov. [56] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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04/03/2022 13:02
Mov. [55] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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17/02/2022 18:10
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 04:23
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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08/11/2021 05:24
Mov. [52] - Certidão emitida
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03/11/2021 19:45
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0537/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
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29/10/2021 01:33
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 22:12
Mov. [49] - Certidão emitida
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28/10/2021 22:12
Mov. [48] - Documento Analisado
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27/10/2021 17:56
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 08:03
Mov. [46] - Encerrar análise
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10/08/2021 13:36
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2019 18:55
Mov. [44] - Certidão emitida
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09/05/2019 18:55
Mov. [43] - Documento
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09/05/2019 18:47
Mov. [42] - Documento
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12/03/2019 04:59
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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01/03/2019 10:53
Mov. [40] - Carta Precatória: Rogatória
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21/02/2019 12:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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21/02/2019 12:00
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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11/02/2019 17:01
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01081534-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2019 16:28
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05/02/2019 10:19
Mov. [36] - Documento
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25/01/2019 16:14
Mov. [35] - Certidão emitida
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25/01/2019 16:14
Mov. [34] - Documento
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25/01/2019 16:08
Mov. [33] - Documento
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20/01/2019 13:31
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2063 Página: 359/363
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17/01/2019 10:43
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2019 18:07
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória
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16/01/2019 15:49
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/007509-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2019 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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16/01/2019 15:14
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/007510-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/01/2019 Local: Oficial de justiça - Antonio Junior Colares Oliveira
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15/01/2019 11:21
Mov. [27] - Certidão emitida
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15/01/2019 11:18
Mov. [26] - Certidão emitida
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15/01/2019 11:18
Mov. [25] - Certidão emitida
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14/01/2019 18:22
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2016 17:50
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/08/2016 17:50
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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11/07/2016 12:37
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 1477 Página: 334/338
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07/07/2016 08:36
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2016 09:21
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2014 11:17
Mov. [18] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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03/06/2014 17:03
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/08/2008 16:52
Mov. [16] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO D89 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/05/2008 14:20
Mov. [15] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO D-62 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/12/2006 13:11
Mov. [14] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/10/2004 16:54
Mov. [13] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2004 09:15
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ FEITO BOL.135/04 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2004 14:40
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ P/FAZER - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/03/2004 10:04
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/REPLICA A CONTESTACAO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/02/2004 09:13
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ FEITO BOL.033/04 VOL.1/2 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/02/2004 09:32
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ P/FAZER - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/08/2003 17:10
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/CONTESTACAO DO ESTADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2003 13:48
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO DO MANDADO CITACAO AO ESTADO DO CEARA - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2003 13:55
Mov. [5] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: FOI EXPEDIDO MANDADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/06/2003 14:56
Mov. [4] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: EXPEDIR MANDADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2003 17:11
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO INICIAL - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2003 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2003 09:20
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 4a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2003
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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