TJCE - 3024104-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024104-23.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): ZUILA MARIA GADELHA ALEXANDRINO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo IPM contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, em razão de ser portadora de neoplasia maligna (Carcinoma Basocelular Nodular Pigmentado - CID-10 C44), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, determinando-se a restituição dos valores descontados, desde o diagnóstico da doença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, seria competente para restituir os valores descontados a título de Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria da autora; (ii) se há necessidade de intervenção da união no feito, afastando com isso a competência da Justiça Estadual, para julgamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Sumula nº 447 do STJ, prever a Legitimidade passiva do Estados e o Distrito Federal, nas ações de restituição de imposto de renda retido na fonte, propostas por seus servidores.
Tal legitimidade que pode ser estendida aos municípios, tratando-se de servidores a este vinculado. 4.
Sendo o Instituto de Previdência do Município o responsável tributário por efetuar os descontos previdenciários nos proventos da parte requerente, devendo ser este o demandado pela eventual repetição do indébito, é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Os Municípios, suas autarquias e fundações são partes legítimas para responderem às ações propostas por servidores públicos municipais para discussão do direito à isenção ou à repetição do indébito relativos ao imposto de renda retido na fonte".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 158,I; CPC, art.543-C; Súmula 447 do STJ, Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada:; STJ, 1ª Seção, REsp nº 989.419/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 25/11/2009; TRF-5 - AG: 08028112520174050000, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 26/07/2017, 1ª Turma; TJCE, RI-02659361120218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 28/06/2023; TJCE, RI-30105026220248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/05/2025; TJCE, RI-30354682620238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória c/c com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Zuila Maria Gadelha Alexandrino, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, objetivando a declaração do direito à isenção do imposto de renda nos seus proventos em razão de ser acometida por Carcinoma basocelular nodular pigmentado CID-10 C44 (Neoplasia Maligna) nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Após deferimento da liminar, a formação do contraditório, apresentação de réplica e manifestação do Parquet pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados pela autora, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que o requerido, IPM, suste definitivamente os descontos de IRPF, ora pleiteados, devendo, a partir de então, abster-se de descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte dos proventos da promovente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Por consequência lógico-processual, CONDENO, também, a RESTITUIR os valores pagos a título de IRPF, referente aos descontos realizados a partir da data do laudo, 27/06/2024, posto que se trata de exercício financeiro ainda pendente de declaração/ajuste na data atual.
As parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021 Irresignado, o IPM interpôs recurso inominado, alegando a incompetência da justiça estadual para proceder à restituição do imposto de renda, eis que, embora seja o responsável por reter o imposto, repassa os valores para a Receita Federal, defende a incompetência a Justiça Estadual para determinar a restituição de tributo Federal, afirmando, portanto, que a ação deveria ser proposta na Justiça Federal.
Em contrarrazões, a autora defende a competência da Justiça Estadual, para restituição de valores, com fundamentos na Súmula 447 do STJ, explica que há farta legislação que positiva e regulamenta o direito de isenção do imposto de renda para os aposentados acometidos por neoplasia maligna, argui que houve violação do princípio da legalidade quando o Médico-perito ao analisar o caso, reconheceu a existência da doença, mas extrapolando as suas funções, fez juízo de valor, para concluir que a autora não se enquadra nas moléstias previstas na legislação pátria. É o relatório VOTO Inicialmente, cumpre reiterar que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária.
A isenção do Imposto de Renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei, da qual transcrevo trecho pertinente ao presente caso: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ao analisar o recurso do IPM, observo que o instituto, não discute a existência ou não da doença que dar direito à parte autora a isenção do imposto de renda e a restituição das parcelas pagas após o diagnóstico, mas, apenas, a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda e a legitimidade do recorrente para restituir os valores descontados e recolhidos à União. Inicialmente, constata-se a legitimidade passiva do IPM em vista ser este o responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e retenção do imposto na fonte, conforme reconhecido em Recurso: Inicialmente, cumpre esclarecer que por mais que esta autarquia faça a retenção do Imposto de Renda nos proventos da autora, não há possibilidade de lhe ser atribuída qualquer responsabilidade quanto à restituição de valores descontados à título de Imposto de Renda, uma vez que esses valores são repassados à União. Nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, de modo que, além do Município ser responsável pela arrecadação do imposto de renda, também é o beneficiário dos valores recolhidos, inexistindo interesse da União na discussão travada nos autos. Nesse sentido, conforme decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, os Estados são partes legítimas para responderem às ações propostas por servidores públicos estaduais para discussão do direito à isenção ou à repetição do indébito relativos ao imposto de renda retido na fonte, entendimento que se estende ao Municípios e suas autarquias e fundações: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à ConstituiçãoBrasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, REsp nº 989.419/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 25/11/2009). No mesmo sentido, ainda, a Súmula nº 447, do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Nesse contexto, a competência para julgamento de temática envolvendo a isenção ou repetição de indébito de imposto incidente sobre a renda de servidores estaduais ou municipais é da Justiça Estadual.
A tese restou assim definida pelos Tribunais Superiores porque os valores tributados são revertidos em favor do Ente ao qual o servidor está vinculado na execução de suas tarefas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO E DESTINATÁRIO DA VERBA.
ART. 157, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento de ação proposta por servidora pública estadual aposentada para ver reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda retido na fonte. 2.
A jurisprudência do STF (RE 684.169/RS) e do STJ (REsp nº 989.419/RS), respectivamente sob o regime de repercussão geral e dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo a imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, porque os Estados são responsáveis pelos descontos e titulares dos correspondentes valores, nos termos do art. 157, I, da CF/88. 3.
Ainda sobre o tema, o STJ editou a Súmula nº 447, enunciando que "os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". 4. À vista da ilegitimidade passiva da União Federal, mantém-se a decisão agravada, que determinou a remessa do processo para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Fortaleza/CE. 5.
Agrado de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 08028112520174050000, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 26/07/2017, 1ª Turma). Desse modo, afere-se que o responsável pela restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte é aquele que procedeu à retenção, nesse caso, o IPM.
Precedentes desta Turma recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR MATÉRIA ENVOLVENDO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 02659361120218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 28/06/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 6°, INCISO XIV DA LEI N° 7.713/1988.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE POR OUTROS MEIOS.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30105026220248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MILITAR ENVIADO À RESERVA REMUNERADA APÓS PROMOÇÃO NA MODALIDADE REQUERIDA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM SERVIÇO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30354682620238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2025) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE provimento.
Ratifico o uso da SELIC, como índices de correção monetária e a taxa de juros, nos ternos do art.3º da EC nº 113/21. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza, (data da assinatura digital) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024104-23.2024.8.06.0001 Recorrente: ZUILA MARIA GADELHA ALEXANDRINO Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 28/04/2025 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 08/05/2025 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 09/05/2025 (sexta-feira) e, findaria em 22/05/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 20/05/2025 (terça-feira), o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
21/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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21/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155544216
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155544216
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26/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155544216
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21/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:21
Decorrido prazo de CAMILA BRAULINO LOPES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 23:39
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAMILA BRAULINO LOPES em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133474044
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133474044
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29/01/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133474044
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27/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130273476
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130273476
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13/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130273476
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13/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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03/10/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104285749
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11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ZUILA MARIA GADELHA ALEXANDRINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Rh.
Conclusos.
Em análise acurada dos autos, verifica-se é necessário a emenda à inicial.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem comprovar como chegou a tal valor diante do proveito econômico pretendido.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nos casos que envolvam algum tipo de cobrança (como na presente demanda em que pede o ressarcimento de diferenças não pagas), o Código de Processo Civil - CPC assim sobre o cálculo do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Ainda, verifica-se que os pedidos autorais se mostram confusos, se referindo à União Federal e aos Juizados Especiais Federais.
Portanto, determino a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com o objetivo atribuir valor certo à causa, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, e regularizar os pedidos da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104285749
-
10/09/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104285749
-
09/09/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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