TJCE - 0200557-73.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA IZAILA AUGUSTA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19743939
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19743939
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200557-73.2024.8.06.0113 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: MARIA IZAILA AUGUSTA DA SILVA.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA CONDENANDO O PROMOVIDO A DEVOLVER VALORES DESCONTADOS À PROMOVENTE E INDEFERINDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Maria Izaila Augusta da Silva.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a sucumbência recíproca deve ser reconhecida, dividindo-se o ônus sucumbencial entre as partes.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, por meio da propositura da ação em questão, a parte autora requereu a nulidade/inexistência de contrato supostamente firmado entre os litigantes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e moral. Ocorre que, por ocasião da sentença ora recorrida, os pedidos de nulidade/inexistência contratual e de devolução dos valores foram considerados procedentes, tendo sido rejeitado o requerimento de indenização por dano moral. 4. Diante dos pedidos de indenização por danos morais e declaratório de nulidade/inexistência contratual com devolução dos valores, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca, importando, assim, na divisão pela metade, entre as partes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Assim, em consequência do exposto, necessário readequar os ônus da sucumbência. É que, reconhecendo a derrota parcial de cada um dos litigantes, cumpre distribuir a verba honorária sucumbencial. 6. Verifico, portanto, que houve um equívoco na definição dos honorários sucumbenciais pelo il. juízo sentenciante, a qual deveria ter sido estabelecida na proporção da sucumbência de cada parte, qual seja, metade. Diante do exposto, merece reforma a sentença em razão de ter havido sucumbência recíproca entre as partes, vez que a autora sucumbiu em metade dos seus pedidos, tendo em vista a procedência dos danos materiais e a improcedência dos danos morais. Portanto, correto é que seja feita a distribuição da proporção em 50%(cinquenta por cento) para cada litigante no pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais, conforme acima exposto.
IV) DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MMº.
Juiz de Direito Hércules Antônio Jacot Filho, da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Maria Izaila Augusta da Silva. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelada. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva. Isso porque, muito embora seja a parte autora analfabeta, o demandado não juntou o instrumento negocial constando a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas e com aposição da digital do contratante em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC.[...]." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos - sentença ID n.º 18459995: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de n. 808043991; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC." Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação ID n.º 18459998, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, dividindo-se o ônus sucumbencial.
Para tanto, sustenta que "a requerente também sucumbiu, visto que foi vencida em boa parte de suas pretensões, notadamente as que tinham valor econômico mais relevante.
Não obstante, o douto juízo a quo condenou apenas o réu, ora recorrente, no ônus da sucumbência". Sem contrarrazões - certidão ID n.º 18460005. É o relatório.
VOTO 1- Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a sucumbência recíproca deve ser reconhecida, dividindo-se o ônus sucumbencial entre as partes. No caso em análise, por meio da propositura da ação em questão, a parte autora requereu a nulidade/inexistência de contrato supostamente firmado entre os litigantes e a condenação do réu em indenização por dano material e moral. Ocorre que, por ocasião da sentença vergastada, os pedidos de nulidade/inexistência contratual e devolução dos valores foram considerados procedentes, tendo sido rejeitado o requerimento de indenização por dano moral. Diante dos pedidos de indenização por danos morais e nulidade/inexistência contratual com devolução dos valores, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca, importando, assim, na divisão pela metade, entre as partes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, em consequência do exposto, necessário readequar os ônus da sucumbência. É que, reconhecendo a derrota parcial de cada um dos litigantes, cumpre distribuir a verba honorária sucumbencial.
Neste sentido, veja-se, a propósito, o art. 86 do CPC, verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONFIGURAÇÃO.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso dos autos, a embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 86 do CPC, no que diz respeito à sucumbência recíproca, pois os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, abrangendo tão somente o pleito de obrigação de fazer.
Necessário verificar que os pedidos da exordial foram dois: i) obrigação de fazer relativa à realização de exames e procedimentos médicos, ambulatoriais e demais que se fizessem necessários e ii) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Na sentença, foi imposta obrigação de fazer à requerida, ora embargante, no sentido de custear o exame de que necessitou a parte autora, confirmando-se, assim, a tutela provisória deferida às fls. 59/64.
O acórdão embargado confirmou a sentença em sua integralidade, tendo apenas majorado a verba dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11 do CPC.
Como foram dois os pleitos autorais (obrigação de fazer e danos morais), e sendo concedido apenas um deles, é notório que houve sucumbência da promovente quanto ao pleito indenizatório, razão pela qual deve receber o devido ônus sucumbencial, independentemente de ser ou não beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvada, no entanto, somente a exigibilidade da verba para o caso de ser hipossuficiente, consoante o art. 98, § 3º do CPC.
Diante da sucumbência recíproca das partes, deve cada uma delas arcar com metade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido.
Fortaleza, data e assinatura constantes no sistema processual eletrônico. (Embargos de Declaração Cível TJ-CE 0271786-46.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DESCUMPRIDO.
SENTENÇA CONDENANDO PROMOVIDA A DEVOLVER VALORES PAGOS À PROMOVENTE E INDEFERINDO DANOS MORAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DIVIDIR OS HONORÁRIOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAMPELO & ASSOCIADOS ADVOCACIA TRIBUTÁRIA S/C, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pela TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, ora apelada, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, de maneira que se examine a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor dos danos morais rejeitados. 3.
Cumpre pontuar que o arbitramento dos honorários se dá de acordo com a data em que fora prolatada a sentença, e não quando do ajuizamento da ação, de maneira que as regras do Código de Processo Civil de 2015 se aplicam aos casos em que a sentença foi proferida a partir do dia 18/3/2016. 4.
Salienta-se ainda, que, nos termos do art. 86 do CPC, ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas¿.
Na espécie, houve sucumbência recíproca, haja vista o autor ter decaído de parte de seus pedidos, tendo sido julgado procedente o seu pleito de danos materiais e improcedente o de dano moral.
Com isso, o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos 90% (noventa por cento) pelo demandado e 10% (dez por cento) pelo demandante. 5.
Entretanto, de acordo com a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, é sabido que, constatada a sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6.
Portanto, tendo em vista que a autora sucumbiu em metade dos seus pedidos, dada a procedência dos danos materiais e improcedência dos danos morais, correto é que seja feita a distribuição da proporção em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante no pagamento dos honorários sucumbenciais. 7.
Dessa maneira, mantenho a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas reparto a condenação igualmente entre as partes. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0193416-34.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pelo réu, Banco Bradesco S/A, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaúa que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Maria Oneide Teixeira Costa. 2- Irresignado, o Banco demandado interpôs recurso de apelação, requerendo seja reconhecida sucumbência recíproca e que a exigência da obrigação de fazer somente ocorra após o trânsito em julgado da sentença. 3- O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem consolidado entendimento de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no parágrafo 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil.
Ademais, o artigo 86, prevê a sucumbência recíproca quando as partes forem, ao mesmo tempo, vencedores e vencidos. 4- Diante disso, condeno as partes ao pagamento dos ônus da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. 5- No que tange ao pedido de que a exigência da obrigação de fazer ocorra apenas após o trânsito em julgado da sentença, a obrigação já foi devidamente cumprida, conforme demonstrado nos autos; assim, não há fundamento para tal. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para declarar a sucumbência recíproca, condenando a autora no pagamento de 50% dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida em favor da autora.(Apelação Cível TJ-CE 0200049-02.2023.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024). [Grifou-se]. Verifico, portanto, que houve um equívoco na definição dos honorários sucumbenciais pelo juízo sentenciante, a qual deveria ter sido estabelecida na proporção da sucumbência de cada parte, qual seja, metade. Diante do exposto, merece reforma a sentença em razão de ter havido sucumbência recíproca entre as partes, vez que a autora sucumbiu em metade dos seus pedidos, tendo em vista a procedência dos danos materiais e a improcedência dos danos morais. Portanto, correto é que seja feita a distribuição da proporção em 50%(cinquenta por cento) para cada litigante no pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais, conforme acima exposto. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo o pedido relativo à condenação da demandante em honorários de sucumbência e nas custas processuais, e, por conseguinte, dada a sucumbência recíproca, ratear tais verbas entre os litigantes em partes iguais, observada a suspensão da exigibilidade em relação à promovente por ser esta beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
08/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19743939
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26/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19347761
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19347761
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200557-73.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347761
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08/04/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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