TJCE - 3000094-49.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168294286
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168294286
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168294286
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168294286
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168294286
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168294286
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168294286
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168294286
-
13/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168294286
-
13/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168294286
-
13/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168294286
-
13/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168294286
-
13/08/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 05:30
Processo Reativado
-
12/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE LIMA BATISTA em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160878344
-
20/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160878344
-
17/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160878344
-
17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 09:49
Juntada de decisão
-
03/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 16:20
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 16:20
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 16:20
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106169876
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106169876
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106169876
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000094-49.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DE LIMA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens e cautelas de estilo. Expedientes necessário. FARIAS BRITO-CE, 3 de outubro de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO FFA -
15/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106169876
-
15/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106169876
-
09/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:10
Juntada de Petição de recurso
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104160450
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000094-49.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DE LIMA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO - PORTARIA N. 06/2024 Refere-se a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTÔNIA FRANCISCA DE LIMA BATISTA, em face do BANCO BRADESCO S/A e a quem, por negligência, atribui responsabilidade por empréstimo fraudulento realizado em seu nome. Sustentou, em apertada síntese, que ao se dirigir à agência do banco acionado localizado no Município de Farias Brito/CE, teria sido abordado por uma pessoa que aparentava ser seu funcionário se oferecendo a ajudá-lo no saque de seu benefício previdenciário. Dessa forma e por acreditar que estaria segura, aceitou a ajuda.
O fraudador tendo se aproveitado da ocasião para, de posse de seu cartão, fazer empréstimo no valor de R$8.601,20 (oito mil seiscentos e um reais e vinte centavos) e realizar compra no valor de R$4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), tendo percebido a troca de cartão logo em seguida e procurado o gerente da agência bancária para solucionar o problema.
Afirma, ainda, que o valor remanescente deixado pelo estelionatário, R$3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais) teria sido dado baixa no empréstimo por amortização, no dia 08 / JULHO / 2022.
CITADO, o banco acionado, apresentou contestação (ID. 49303942), oportunidade em que levantou preliminares e requereu a improcedência da ação, já que não teria praticado qualquer ilícito, o empréstimo atacado nos autos não tendo apresentado irregularidades. Fracassada investida conciliatória - ID. 64177546.
RÉPLICA - ID. 57015046.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ID. 82739277 e 90273600. É o que interessa RELATAR. DECIDO.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerando que foi amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, respeitando-se nesse sentido, a escorreita ampliação do princípio do contraditório.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela demandada, pois o julgamento do mérito lhe será favorável (princípio da primazia da decisão de mérito).
Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em decisão recente: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
APELO DA MUNICIPALIDADE QUE ALEGA APENAS QUESTÕES PRELIMINARES.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, COM BASE NO ART. 488 DO CPC/2015.ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ETAPAS, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.
PODER DE AUTO TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 473 DO STF.
PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA, PRA DENEGAR A SEGURANÇA.
APELO PREJUDICADO. 1.[...] 2.
Em suas razões recursais, o Município de Sobral não discute o mérito da demanda, alegando, tão somente, questões preliminares.
Ocorre que, com fundamento no art. 488 do CPC/2015 e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, não serão analisadas as preliminarmente arguidas pelo ente apelante.
De fato, o exame das questões preliminares, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando o julgador puder decidir o mérito em favor da parte que as alegou.
Passa-se, então, diretamente à análise do mérito do reexame necessário. 3.[...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e de votos, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença, a fim de denegar a segurança requestada, o que prejudica o conhecimento do recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00071201220188060167 Sobral, Relator: LUIZEVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023) Em mesmo sentido se encontra a jurisprudência de outros Tribunais, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03025591520178240001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) Dito isso, passo diretamente ao mérito da causa.
Compulsando as informações trazidas aos autos, não vislumbro qualquer evidência de irregularidade no empréstimo atacado nos autos e que diz a autora ter sido contratado mediante fraude praticada por pessoa estranha ao banco acionado, mas que, por se encontrar em seu interior de sua agência, acabou sendo levada a erro.
Ademais, conforme apurado, no momento do fato narrado, a autora estava devidamente acompanhada por seu filho para fins de evitar a ocorrência de qualquer golpe, tendo a mesma informado que não forneceu sua senha a ninguém.
Ocorre que tal informação se faz contraditória, pois conforme o que a autora narrou, não é possível reconhecer a ocorrência de fraude por terceiro, tendo em vista que as informações narradas pela autora não possuem conexão.
Explico. A vítima informa que estava acompanhada por seu filho, para fins de evitar qualquer golpe e que o mesmo é alfabetizado; informa que foi a primeira vez que aceitou ajuda de terceiros para saque do seu benefício previdenciário; que por não saber ler ou escrever, possui sua senha de cabeça; que não passou a senha de seu cartão para ninguém; que ao realizar a troca do cartão, o suposto estelionatário teria saído da agência e dentro de um carro, realizado o empréstimo e a compra no valor de R$4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), deixando o valor remanescente de R$3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais); que em seguida à saída do fraudador com seu cartão, a vítima teria notado a troca de cartão (ainda dentro da agência) e flagrado o estelionatário em um carro próximo, realizando o empréstimo; tendo, logo em seguida, informado ao banco o ocorrido e solicitado novo cartão.
Assim, as informações fornecidas pela autora, principalmente a de que não forneceu sua senha, demonstram grande incongruência, já que se de fato houvesse a ocorrência de fraude, difícil seria imaginar que esta foi realizada sem que se tivesse, no mínimo, a senha do cartão e que o estelionatário abriria mão de quase metade do valor do empréstimo supostamente realizado. Nesse ponto, relevante é mencionar, que também não se verifica qualquer negligência por parte da acionada em relação à vigilância do ambiente no qual foi realizado o empréstimo questionado, a mera alegação do requerente, ainda que na condição de consumidor e em tese favorecido pela inversão do ônus da prova, não podendo levar a essa conclusão, notadamente na espécie dos autos e na qual reconhece que voluntariamente teria entregue seu cartão a terceiro desconhecido, conduta que, em razão da ausência de outras provas, exime a parte requerida pelo dano que supostamente tenha suportado. Dessa forma, inexiste nos autos, responsabilidade do banco requerido, nem mesmo por negligência decorrente de suposta falha na vigilância do ambiente bancário de sua atuação, na ação de terceiro e que, caso de fato tenha ocorrido, resultou em dano material e/ou moral à acionante. Por derradeiro, oportuno é consignar, que a inversão do ônus da prova na relação de consumo, limita-se à facilitação da defesa do consumidor e que, mesmo assim, continua obrigado à comprovação dos fatos por ele alegados, ainda que por indícios, não impondo ao magistrado, via de consequência, presumi-los como verdadeiros quando não desconstituídos pela parte adversa - ART. 6º, VII, DA LEI 8.078/90. Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial dominante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
Consoante dispõe o RISTJ, é dever do recorrente mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a evidenciar a similitude fática entre os julgados e a divergência de interpretações, não sendo suficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. DIANTE DO EXPOSTO e especialmente absoluta ausência de prova de ilícito cometido pelo BANCO DO BRADESCO S/A e que tenha resultado em danos materiais e morais à parte requerente, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, o que faço na conformidade do ART. 487, I, DO CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
Farias Brito, 06 de setembro de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104160450
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104160450
-
11/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104160450
-
11/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104160450
-
11/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 16:36
Juntada de ata da audiência
-
20/05/2024 20:13
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79672624
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79672624
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79672624
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79672624
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79672624
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79672624
-
15/02/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79672624
-
15/02/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79672624
-
15/02/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79672624
-
15/02/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/03/2024 09:50 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
10/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2023. Documento: 77145720
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77145720
-
14/12/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77145720
-
14/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
18/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 27/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
31/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000674-61.2024.8.06.0221
Arte Bola Baloes LTDA
Telefonica Brasil SA
Advogado: Igor Moura Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 17:37
Processo nº 3000674-61.2024.8.06.0221
Arte Bola Baloes LTDA
Telefonica Brasil SA
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 17:24
Processo nº 0004629-82.2016.8.06.0076
Antonia Alves de Moura
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ayme Holanda Gama
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2020 13:30
Processo nº 0004629-82.2016.8.06.0076
Antonia Alves de Moura
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Glauciane Torres Neves Quental
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 3000094-49.2022.8.06.0076
Antonia Francisca de Lima Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Vieira Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 09:30