TJCE - 0201485-90.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168865538
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168865538
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201485-90.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Decisão Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por AIRTON ALVES DE LIMA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Tendo em vista o disposto nos arts. 515, II e 516, II do CPC, acolho o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente.
Assim, intime-se a parte executada para pagar o valor apontado na petição e documentos de id 166269520 a id 166270078, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos dos artigos 520 e 523 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, §1º, art. 523).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º, incidirão sobre o restante (CPC, §2º, art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, §3º, art. 523 e 831).
Nos termos do art. 525, cientifique-se a parte executada sobre o prazo legal, de 15 (quinze) dias, para impugnar o presente cumprimento de sentença.
Proceda a secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, 18 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) - 
                                            
18/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168865538
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18/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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19/07/2025 15:04
Processo Desarquivado
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19/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 10/07/2025. Documento: 164144900
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164144900
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201485-90.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: AIRTON ALVES DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE (arts. 129 a 133), disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Hyldon Masters Cavalcante Costa, Juiz Substituto respondendo pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo: Intimem-se a parte requerida, para no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais devidas, mediante comprovação documental nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 2° da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. IRIS EVANGELISTA DA SILVA SERVIDORA GERAL - 
                                            
08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164144900
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08/07/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:21
Juntada de petição
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19/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 12:29
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 12:29
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130560013
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16/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo de AIRTON ALVES DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 126148870
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126148870
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21/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126148870
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21/11/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2024. Documento: 120493379
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 120493379
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11/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 120493379
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11/11/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104081603
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 104081603
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10/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201485-90.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos (não anexou cópia do(s) contrato(s) assunto dos autos).
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, sem, no entanto, impugnar a documentação anexada pela instituição financeira quanto ao mérito da ação, dada a ausência desta. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Do conteúdo anexado pela entidade financeira, não vislumbro prova documental pertinente à relação tratada nos autos.
Em réplica, o requerente ratificou os termos da exordial.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo de cinco dias, sem resposta ou com manifestação(ões) favoráveis ao julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital - 
                                            
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104081603
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104081603
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09/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104081603
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09/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104081603
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09/09/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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23/08/2024 21:11
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/07/2024 15:41
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2024 23:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812429-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 22:40
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15/06/2024 09:24
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0192/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Prazo legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 45388A/CE), Aila Lais Vieir
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12/06/2024 23:24
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se o autor, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Prazo legal. Expedientes necessarios.
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10/06/2024 16:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01810226-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 15:40
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07/06/2024 01:48
Mov. [9] - Certidão emitida
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30/05/2024 00:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:48
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/05/2024 15:47
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 02:31
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01808976-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 02:26
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16/05/2024 18:03
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 12:11
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2024 12:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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