TJCE - 0285950-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172557412
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15/09/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0285950-45.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS JUNIOR EXECUTADO: MANOEL OTACILIO VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de pedido de inclusão de avalista no polo passivo da demanda (ID 171119212).
Conforme consabido, é possível à parte exequente requerer a retificação do polo passivo da demanda, podendo pleitear a inclusão daqueles que entende ser responsáveis pela dívida.
Nesse contexto, é necessário observar se se tal pedido não ofende o princípio da estabilização do processo, implícito no artigo 329 do CPC.
In casu, tem-se que o Sr.
MANOEL OTACILIO VASCONCELOS é avalista das notas promissórias que fundam a execução.
Decerto, tem-se que a simples inclusão do avalista no polo passivo da demanda, em nada fere o princípio da estabilidade do processo, uma vez que não o que se falar em alteração do pedido ou da causa de pedir.
Nessa mesma linha, segue o entendimento jurisprudencial majoritário: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - INCLUSÃO DE AVALISTA NO POLO PASSIVO - CABIMENTO.
De acordo com o art. 797 do CPC, a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. É cabível a inclusão do avalista no polo passivo da ação de execução, uma vez que esse é devedor solidário do débito, tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Embora já citado o executado, a inclusão do avalista no polo passivo não implica ofensa à estabilização da lide e ao previsto no art. 329, do CPC, tampouco ao exercício do direito de defesa, se não houver modificação do pedido e da causa de pedir. (TJ-MG - AI: 10000212437313001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO, TENDO EM VISTA A NÃO CONCORDÂNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - AVALISTA QUE É O ÚNICO SÓCIO DA EXECUTADA -POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há impedimento para a inclusão de avalista no polo passivo de Execução de Título Extrajudicial decorrente de Ação de Busca e Apreensão em que não foi localizado o veículo objeto do contrato, uma vez que o avalista é o único sócio da empresa executado e não há prejuízo à sua defesa, sendo a medida que realiza os princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo, bem assim como da vedação de se praticar atos de processualismo exacerbado que se constituem em óbices para que o processo atinja seus verdadeiros escopos.
Recurso conhecido e provido para permitir a inclusão do avalista no polo passivo da demanda executiva. (TJ-MS - AI: 14136529420208120000 MS 1413652-94.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2020) Não obstante, uma vez que o avalista faleceu, é imprescindível que a execução seja corretamente direcionada aos bens do falecido.
Na hipótese, há processo de inventário em andamento, portanto, o espólio do avalista tem que ser citado, por meio do inventariante, para compor o polo passivo da ação. Isto posto, defiro o pedido de aditamento formulado em ID 171119212, devendo ser incluído no polo passivo da demanda o ESPÓLIO DE MANOEL OTACILIO VASCONCELOS, devendo a SEJUD proceder com as anotações pertinentes.
Intime-se o exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de citação do espólio do avalista, inclusive, procedendo ao recolhimento das custas diligências do oficial de justiça e, após, expeça-se mandado de execução.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172557412
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12/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172557412
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12/09/2025 08:20
Conclusos para despacho
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09/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154676536
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154676536
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0285950-45.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS JUNIOR EXECUTADO: MANOEL OTACILIO VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS JUNIOR em face de MANOEL OTACILIO VASCONCELOS JUNIOR.
Em petição de ID 145220081, a parte exequente informou que o genitor do executado faleceu, tendo sido aberto inventário, o que se torna pertinente à presente causa porque o executado é herdeiro do falecido.
O exequente alega que o seu crédito foi preterido nos autos do inventário, uma vez que sequer foi mencionado, razão pela qual requer concessão de medida liminar para gravar bens com cláusula de intransferibilidade, além de ser deferida penhora no rosto dos autos do processo de inventário.
Não obstante, há patente confusão na dissertação do exequente, isso porque nos presentes autos ele é credor do filho do falecido, de sorte que o seu crédito não é diretamente cobrado do espólio, mas tão somente do herdeiro.
Nesse ponto, importa relatar que os bens da herança, via de regra, nos termos do art. 1.997 e 2.023 do Código Civil, só passam a ser propriedade dos herdeiros após a partilha de bens, não inexistindo qualquer motivo para a dívida do exequente ser arrolada no passivo do inventário, porque não é credor do espólio, apenas do herdeiro.
Além do mais, importa mencionar que o executado sequer foi cientificado da presente ação, conforme se constata da certidão de ID 150439909, não havendo o que se falar em possibilidade de penhora, à qual só pode ser realizada após citação da parte executada.
Nesse contexto, não há qualquer verossimilhança nos argumentos do exequente que justifiquem a restrição de bens de terceiro alheio à relação processual, sendo caso de indeferimento da liminar pleiteada, além de não ser possível deferir a penhora de bens ou mesmo penhora de crédito futuro (penhora no rosto dos autos) ao arrepio do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, indefiro os pedidos de penhora no rosto dos autos e de restrições dos bens arrolados no processo de inventário informado.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 150439909 requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito podendo, inclusive, ratificar o pedido de citação formulado em ID 145220081, recolhendo desde já as custas pertinentes para cumprimento da diligência.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
23/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154676536
-
22/05/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:30
Decorrido prazo de GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126175034
-
27/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126175034
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27/11/2024 11:25
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2024 20:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 111593803
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 111593803
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0285950-45.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS JUNIOR EXECUTADO: MANOEL OTACILIO VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO O presente processo somente poderá prosseguir após o deslinde do recurso interposto, tendo em vista que não foi concedido o pedido de liminar pelo juízo Ad Quem, conforme decisão de ID 91872999.
Além do mais, este juízo não possui competência para analisar matéria já discutida perante o Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de importar em supressão de instância.
Mantenha-se o processo por 100 (cem) dias, podendo ocorrer movimentação em caso de comunicação nos autos acerca do recurso ou manifestação das partes. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
07/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111593803
-
23/10/2024 08:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102078786
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0285950-45.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS JUNIOR EXECUTADO: MANOEL OTACILIO VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento interposto nos autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102078786
-
06/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102078786
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02/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 02:13
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/07/2024 08:57
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 01:40
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 16:36
Mov. [27] - Documento Analisado
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30/06/2024 09:47
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, nao comprovado o preenchimento dos requisitos, indefiro o pedido da parte exequente de pagamento das custas processuais ao final da demanda. Por cautela, aguarde-se o deslinde do agravo de instrum
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25/06/2024 10:35
Mov. [25] - Documento
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18/06/2024 10:09
Mov. [24] - Conclusão
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06/06/2024 16:29
Mov. [23] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02106269-6 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 06/06/2024 16:19
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27/03/2024 09:26
Mov. [22] - Mero expediente | Aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento interposto. Apos, voltem-me.
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26/03/2024 13:40
Mov. [21] - Conclusão
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25/03/2024 13:40
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01954387-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/03/2024 13:23
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13/03/2024 19:20
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 11:39
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 10:15
Mov. [17] - Documento Analisado
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09/03/2024 08:52
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 12:17
Mov. [15] - Encerrar análise
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21/02/2024 09:29
Mov. [14] - Conclusão
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09/02/2024 20:29
Mov. [13] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01868759-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 09/02/2024 20:16
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22/01/2024 18:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 11:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 10:23
Mov. [10] - Documento Analisado
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18/01/2024 15:23
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 15:40
Mov. [8] - Conclusão
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15/01/2024 10:55
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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15/01/2024 10:55
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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15/01/2024 07:45
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/01/2024 07:45
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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11/01/2024 20:59
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2023 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2023 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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