TJCE - 0201514-43.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA BARROS DE MELO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18925819
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18925819
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18925819
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24/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 22:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA BARROS DE MELO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18428475
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18428475
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201514-43.2024.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA BARROS DE MELO DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
NÃO OCORRENCIA.
DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 3.000,00.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio nas preliminares arguidas.
Sucessivamente, pede a anulação da Sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo a validade do contrato sub judice ou, não sendo esse o caso, que seja reconhecida a prescrição das parcelas debitadas antes de 5 (cinco) anos da propositura da ação, bem como para que a apelada restitua a integralidade do valor que lhe foi destinado, com juros e correção.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se incide sobre o presente caso alguma das preliminares da apelação, culminando, por conseguinte, na extinção do feito sem análise do mérito.
No mérito, se houve irregularidade na contratação do citado empréstimo consignado, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura do contrato bancário e a responsabilidade da instituição financeira quanto à prova da validade do referido contrato, III.
Razões de decidir 3.
Preliminares: 3.1. Ausência de interesse de agir: filio-me ao entendimento no sentido de ser "desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal" (TJCE, Apelação Cível - 0003357-73.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 29/09/2021), especialmente no caso dos autos, em que se discute a regular contratação de um serviço de seguro e a sua autorização de pagamento via débito automático. 3.2. Inépcia da petição inicial: a autora instruiu a petição inicial com todos os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, ademais, com a inversão do ônus da prova, ao apelante incumbiria comprovar a existência a validade da contratação. 3.3. Impugnação à gratuidade judiciária: esta Relatora não pode revogar o benefício outrora concedido, pois, na esteira da jurisprudência do STJ, "tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz."1 Por sua vez, a Instituição Financeira não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício, nem comprovou por meio da impugnação à gratuidade judiciária que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio 3.4. Impugnação ao valor da causa: da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.880,40, correspondente à soma dos danos morais e materiais pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. 4.
Mérito 4.1.
Houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou com a consulta no site do INSS (id 17018788) o registro da previsão de descontos em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade dos contratos de nº *23.***.*38-91 e 123478960030.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade das transações, aptas a invalidarem os contratos de empréstimos e ensejarem a reparação de danos materiais e morais. 4.2.
Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos se deram após o marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 4.3.
Prescrição parcial: ao exame do caso em questão, considerando que a ação foi ajuizada em maio de 2024 e os descontos tiveram início ainda no ano de 2023, não há que se falar em prescrição parcial das parcelas, eis que o apelado poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda, conforme art. 27, do CDC. 4.4.
Danos Morais: em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, está em desacordo com as condenações impostas pela 1ª Câmara de Direito Privado em processos análogos.
Contudo, no presente caso, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal, e não deve ser diminuído pelas razões acima alinhadas.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 4.5.
Compensação dos valores: verifica-se que tal pedido já foi deferido pelo Juízo a quo ao julgar os embargos declaratórios opostos, em decisão de id. 17018813.
Assim, não conheço do presente requerimento, em razão da falta de interesse recursal. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido V.
Dispositivos legais citados CPC: art. 1.010; art. 373, II; art. 292, VI; CDC: art. 14 VI.
Jurisprudência relevante citada TJCE, Apelação Cível - 0009206-45.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023 STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) TJCE, Apelação Cível - 0200637-05.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) (G.N) STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021 TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida - se de recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A com o objetivo de reformar a Sentença de id 17018810, proferida pelo 2º Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº *23.***.*38-91 e123478960030, determinando-se, por conseguinte, que o Banco Bradesco S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. [...] Irresignada, a requerida interpôs a apelação de id 17018816, arguindo, inicialmente, que as preliminares suscitadas em sede de contestação não foram analisadas pelo Juízo a quo.
Ademais, alega que as contratações dos empréstimos foram devidamente pactuadas por meio eletrônico e que os valores foram efetivamente recebidos pela consumidora, o que, segundo o apelante, descaracteriza a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos materiais e morais.
Caso mantida a procedência da ação, requer que se reconheça a prescrição das parcelas debitadas antes de 05 (cinco) da propositura da ação (prescrição parcial) e que o apelado restitua a integralidade do valor que lhe foi destinado.
Intimada, a parte autora/apelada apresentou as contrarrazões de id. 17606684. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de Apelação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio nas preliminares arguidas.
Sucessivamente, pede a anulação da Sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo a validade do contrato sub judice ou, não sendo esse o caso, que seja reconhecida a prescrição das parcelas debitadas antes de 5 (cinco) anos da propositura da ação, bem como para que a apelada restitua a integralidade do valor que lhe foi destinado, com juros e correção. 1) Das preliminares Em suas razões, o banco apelante alega que o Juízo a quo não enfrentou as questões preliminares suscitadas em sede de contestação, quais sejam: a) ausência de interesse de agir; b) inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais; c) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; d) impugnação ao valor da causa. Em análise dos autos, verifica-se que tais questões foram tratadas pelo Magistrado Primevo, na decisão saneadora de id. 17018808, contudo, não houve a confecção dos expediente intimatórios, razão pela qual paço a examiná-los. 1.1.
Ausência de interesse de agir Em relação ao interesse processual, filio-me ao entendimento no sentido de ser "desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal" (TJCE, Apelação Cível - 0003357-73.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 29/09/2021), especialmente no caso dos autos, em que se discute a regular contratação de um serviço de seguro e a sua autorização de pagamento via débito automático.
Deste modo, a meu ver, a mera comprovação da cobrança de um serviço do qual o consumidor não reconhece a contratação já é suficiente para demonstrar o interesse processual do demandante no provimento judicial pretendido. 1.2.
Inépcia da petição inicial O apelante pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito pela inépcia da petição inicial ante a ausência de documentos aptos a provar as alegações autorais.
Com efeito, razão não assiste ao apelante, porquanto o autor, ora apelado, instruiu a petição inicial com todos os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, ademais, com a inversão do ônus da prova, ao apelante incumbiria comprovar a existência a validade da contratação. 1.3.
Impugnação à gratuidade judiciária Quanto à ausência dos requisitos autorizadores para concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
De fato, observa-se que o juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte demandante, não tendo havido revogação do benefício em sede de sentença, conforme se observa à fl. 19.
Insta salientar que esta Relatora não pode revogar o benefício outrora concedido, pois, na esteira da jurisprudência do STJ, "tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz."1 Por sua vez, a Instituição Financeira não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício, nem comprovou por meio da impugnação à gratuidade judiciária que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Nesse sentido, a jurisprudência local: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AMBAS REJEITADAS.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA PARA OS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 (EARESP N. 676.608/RS).
DANO MORAL MAJORADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido.
Preliminar rejeitada. 2. (...) 10.
Recurso do banco conhecido em parte e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso do autor, bem como conhecer parcialmente e desprover o Recurso do banco, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0009206-45.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023).
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido. 1.4.
Impugnação ao valor da causa Por fim, não há razão para o acolhimento desta última preliminar suscitada.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.880,40, correspondente à soma dos danos morais e materiais pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.
Mérito.
Cinge-se controvérsia na análise da validade dos contratos de empréstimo consignado nº *23.***.*38-91 e 123478960030, supostamente pactuados pela consumidora Maria Barros de Melo, junto à instituição financeira Banco Bradesco S.A. 2.1.
Da Necessidade do Preenchimento dos Requisitos de Validade do Contrato A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou com a consulta no site do INSS (id 17018788) o registro da previsão de descontos em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade dos contratos de nº *23.***.*38-91 e 123478960030.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade das transações, aptas a invalidarem os contratos de empréstimos e ensejarem a reparação de danos materiais e morais. 2.2.
Dos danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos se deram após o marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 2.3.
Da prescrição parcial Entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no sentido de reconhecer que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da data do último desconto.
Segue o acórdão paradigma do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Ao exame do caso em questão, considerando que a ação foi ajuizada em maio de 2024 e os descontos tiveram início ainda no ano de 2023, não há que se falar em prescrição parcial das parcelas, eis que o apelado poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda. 2.3.
Dos danos morais No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).
Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, está em desacordo com as condenações impostas pela 1ª Câmara de Direito Privado em processos análogos.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
VÍCIOS DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico.
Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM NOME DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEDUÇÕES EXPRESSIVAS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, ORIUNDAS DE QUATRO CONTRATAÇÕES INDEVIDAS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Da leitura dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou, em anexo à contestação, a cópia do contrato (fls. 66/98), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo.
A ausência de assinatura a rogo na documentação juntada constitui vício insanável quanto aos negócios jurídicos apontados na inicial, os quais deveriam preencher os requisitos antes mencionados (aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas).
Por essas razões, reputo improcedente a irresignação recursal no que concerne a declarar a regularidade dos contratos apontados na preambular. 3.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
No caso em análise, importante consignar que o autor teve de suportar descontos indevidos relativos a quatro empréstimos (registrados sob os seguintes números: 0123362763118; 0123362763531; 0123339327914; 011360272), cujos descontos, somados, perfazem a quantia de R$ 468,82 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que resulta em expressiva deterioração da capacidade econômica do promovente, exsurgindo o dever do promovido de indenizá-lo em face dos danos morais efetivamente demonstrados nos autos. 4.
Observadas as particularidades do caso concreto, não se pode desconsiderar que o autor teve indevidamente firmados quatro empréstimos em seu nome, os quais comprometeram mais de quarenta e quatro por cento de seus rendimentos brutos e prejudicaram sobremaneira o mínimo existencial.
Tal situação afigura-se ainda mais gravosa quando se leva em conta os parcos rendimentos do promovente, cuja renda líquida é de menos de um salário-mínimo (em razão de descontos oriundos de empréstimos firmados com outras instituições), tendo as contratações ilícitas subtraído percentual real de mais de metade de seus rendimentos. 5.
Em face das circunstâncias acima narradas, reputo que o magistrado prolator da sentença procedeu adequadamente ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação por dano moral, em observância ao seu caráter punitivo e pedagógico, não comportando minoração. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) No presente caso, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal, e não deve ser diminuído, pelas razões acima alinhadas.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 2.4.
Da Compensação de Valores No tocante à compensação dos valores depositados na conta da consumidora, verifica-se que tal pedido já foi deferido pelo Juízo a quo ao julgar os embargos declaratórios opostos, em decisão de id. 17018813. Dessa forma, diante do desinteresse recursal, não conheço do presente requerimento. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado da promovente, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
07/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18428475
-
04/03/2025 14:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 17999997
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17999997
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201514-43.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17999997
-
14/02/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/12/2024 21:58
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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