TJCE - 0201364-62.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 30/04/2025. Documento: 138703584
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 138703584
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201364-62.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARCELIO CEZAR DO CARMO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Processo devolvido do juízo ad quem.
As partes já foram comunicadas do resultado da fase recursal pela coordenadoria correspondente no 2º grau.
Sentença mantida.
Ausente recolhimento das custas finais pelo sucumbente. À Serventia do Juízo para expedição das guias e intimação da requerida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa junto a PGE.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. ANTONIA ROSA RÉGIA DE SOUSA LIMA ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO Assinado por Certificação Digital -
28/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138703584
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28/04/2025 16:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:23
Juntada de decisão
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19/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 11:06
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024. Documento: 127721018
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127721018
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28/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127721018
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28/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127721018
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28/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELIO CEZAR DO CARMO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112617870
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112617870
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112617870
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112617870
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01/11/2024 00:00
Intimação
52346 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201364-62.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELIO CEZAR DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados.
Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação.
Requereu a improcedência da ação.
Não juntou o(s) contrato(s) assunto dos autos.
Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora não respondeu.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve oposição.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial.
Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada.
No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s).
No entanto, mesmo pugnando pela improcedência da ação, a instituição não trouxe aos autos o contrato assunto dos autos.
Pois bem.
Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação.
Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida.
Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021".
Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples.
Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, determinando-se, por conseguinte, que o Banco Bradesco S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica.
Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º).
Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES JUNIOR Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
31/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112617870
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31/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112617870
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31/10/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCELIO CEZAR DO CARMO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103845632
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 103845632
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10/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201364-62.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELIO CEZAR DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Sem pedido liminar.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos (não anexou cópia do(s) contrato(s) assunto dos autos).
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, sem, no entanto, impugnar a documentação anexada pela instituição financeira quanto ao mérito da ação, dada a ausência desta. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Do conteúdo anexado pela entidade financeira, não vislumbro prova documental pertinente à relação tratada nos autos.
Em réplica, o requerente ratificou os termos da exordial.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo de cinco dias, sem resposta ou com manifestação(ões) favoráveis ao julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103845632
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103845632
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09/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103845632
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09/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103845632
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09/09/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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23/08/2024 22:34
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 13:14
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2024 09:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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15/06/2024 09:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 06:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0193/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Prazo legal. Expedientes necessarios. Banco Bradesco S.A
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13/06/2024 02:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0192/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Prazo legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): Nadia Barreto Gomes (OAB 42633/CE)
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12/06/2024 23:23
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se o autor, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Prazo legal. Expedientes necessarios.
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12/06/2024 14:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01810398-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 14:45
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03/06/2024 01:38
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/05/2024 23:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 02:27
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 13:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/05/2024 18:22
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 12:27
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 14:20
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01808328-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 14:11
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03/05/2024 18:11
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2024 18:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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