TJCE - 3004011-26.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO PORTELA PONTE em 23/01/2025 23:59.
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31/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 23:23
Juntada de Certidão
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23/12/2024 23:23
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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04/12/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127766366
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127766366
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29/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127766366
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29/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:27
Homologada a Transação
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09/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO PORTELA PONTE em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 105528527
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105528527
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004011-26.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO PORTELA PONTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para eliminar contradição da decisão interlocutória de id nº 104132978, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte alega a impossibilidade de cumprimento das determinações da referida decisão devido à falta de clareza nas informações, especialmente em razão da ausência de conhecimento sobre o conteúdo da decisão, conforme documento de id nº 104894729. É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em questão, a alegação de dificuldade de acesso à minuta não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Essa argumentação não atinge os critérios necessários para justificar a revisão do pronunciamento judicial, uma vez que a falta de acesso à minuta não representa um vício na decisão em si.
Portanto, a alegação carece de fundamento e não justifica o acolhimento dos embargos.
Sendo assim, em razão da ausência de contradição, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105528527
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08/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO PORTELA PONTE em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:09
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024. Documento: 104132978
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004011-26.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO PORTELA PONTE REU: INSS Vistos em Inspeção nº 03/2024.
Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por ANTÔNIO PORTELA PONTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que é segurada especial e se encontra incapacitada para o trabalho e por esta razão requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 640.407.901-5), sendo requerido administrativamente em 24 de agosto de 2022. Afirma que é portadora de fratura da diáfise de úmero (CID 10: S42.3), decorrentes de seu exercício laboral.
Acrescenta ainda que sofre da mesma patologia que ensejou o seu requerimento. Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio-acidente acidentário. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Ademais, cumpre asseverar que a prova pericial realizada sob a jurisdição federal, produzida em contraditório pelas mesmas partes, atende de forma satisfatória os quesitos necessários à verificação da existência da incapacidade laborativa, tornando despicienda a realização de perícia médica, haja vista a suficiência do laudo pericial realizado na Justiça Federal de id nº 96370251. Ademais, no que concerne a qualidade de segurado é necessário, preliminarmente, traçarmos a definição de segurado especial feita pelo próprio legislador, que se encontra inserto no art. 11, inciso VII, da Lei 8.21/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). No §1º, do art. 11, da mencionada lei previdenciária o legislador conceituou o regime de economia familiar, verbis: § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Há de se atentar para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural prestada pela parte autora na qualidade de segurada especial, exigindo-se a demonstração cabal e inequívoca, mediante prova documental e testemunhal, de que o período mínimo estipulado legalmente e os demais requisitos restaram observados nos estritos termos previstos na Lei nº 8.213/91. A parte autora junta no id nº 96370260 o reconhecimento administrativo do vínculo de segurado especial, bem como no id nº 96370252, foi indeferido o pedido de benefício previdenciário por ausência de incapacidade laborativa. Diante de todo o exposto reconheço a qualidade de segurado especial da parte autora. Ademais, analisando-se, com minudência, os presentes autos, merece acolhimento o pedido de antecipação de tutela, ante a presença de elementos probatórios suficientes à formação de juízo de verossimilhança das alegações, conforme depreende do laudo pericial realizado na Justiça Federal de id nº 96370251, tendo em vista que a parte autora mesmo após o requerimento administrativo do benefício previdenciário, ainda padece de sequela de fratura da diáfise do úmero (CID 10 - S 42.3).
Acrescenta que a parte autora padece de moléstia decorre de acidente de trânsito no trajeto de casa para o trabalho (acidente intinere), caracterizando assim um acidente de trabalho.
Ressalta ainda que, não há incapacidade para atividade profissional do autor, mas as sequelas da referida enfermidade promovem a redução da capacidade laborativa em aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento). No que se refere a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente a jurisprudência é muito clara quando diz: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REMESSA OFICIAL.
CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
IRRELEVÂNCIA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II.
Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel.
Des.
Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014). AUXILIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio-acidente. 3.
A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4.
No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora teve uma redução mínima da capacidade laborativa, de cerca de dez por cento, decorrente de sequela de acidente, possibilitando a concessão do auxilio-acidente. 5.
Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior. 6.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - APL: 50061760920154049999 5006176-09.2015.404.9999, Relator: (Auxilio Salise) ÉZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2017, SEXTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE HABILITOU O AUTOR PARA O LABOR EM ATIVIDADE PROFISSIONAL DIVERSA DA HABITUAL.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO ÀS CONCLUSÕES DO PRÓPRIO INSS.
AFASTAMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
PRESENTE O FATO GERADOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE, COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL DO AUTOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXILIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E NO MESMO ÍNDICE UTILIZADO PARA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF NO RE 870.947/SE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O auxílio-acidente é concedido ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Representativo de Controvérsia, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige- se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido ".
E mais, que o " nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) […] (TJ-BA - APL: 001096952200680050001, Relator : Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data da Publicação: 23/11/2017). Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário conferido à parte promovente. Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido, à expensas suas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), promova a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário à parte autora. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo pericial de id nº 96370251 e trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para os devidos fins. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104132978
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06/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104132978
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06/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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