TJCE - 3037800-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:17
Desentranhado o documento
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28/08/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 13:16
Desentranhado o documento
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28/08/2025 10:09
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 154345716
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 154345716
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3037800-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Teto Salarial] POLO ATIVO: ANDREA GUIMARAES CERQUEIRA DOS SANTOS e outros (9) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Augusto Cesar Costa Junior e outros em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando a declaração incidental de inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, o reconhecimento de seu direito ao novo subteto remuneratório desde dezembro de 2018, conforme estabelecido na EC nº 90/2017, e a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do subteto não aplicado entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020, com juros e correção monetária Os requerentes alegam que a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017 fixou um novo limite remuneratório único, vinculando os vencimentos dos servidores ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (90,25% do subsídio dos Ministros do STF), com efeitos financeiros previstos para dezembro de 2018.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 93/2018, publicada um dia antes da implementação do novo subteto, postergou os efeitos financeiros para dezembro de 2020. Argumenta, ainda, que o direito ao novo subteto já havia sido adquirido, pois a EC nº 90/2017 já estava vigente desde 2017, apenas com efeito financeiro diferido para dezembro de 2018.
A postergação pela EC nº 93/2018 configura violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade remuneratória, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará e precedentes do STF (ADIs 4013, 5809 e 6004).
Além disso, houve inconstitucionalidade formal e material na tramitação da EC nº 93/2018, pois sua aprovação ocorreu sem o devido processo legislativo, com turnos de votação ocorridos no mesmo dia, sem espaço para debate, violando o art. 60, §2º, da Constituição Federal. No ID nº 77283752, foi proferida decisão que limitou o litisconsórcio facultativo ativo a cinco autores, determinando-se que os requerentes emendassem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar quais permaneceriam no feito, bem como indicassem eventual correção do valor da causa, em conformidade com os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, de modo a refletir o conteúdo econômico pretendido.
Contra referida decisão, foi oposto recurso de embargos de declaração (ID nº 78371862), o qual foi rejeitado por meio da decisão constante do ID nº 90461879. A petição inicial foi devidamente emendada, conforme documento de ID nº 104188808. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 129378165, na qual, alegou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido ao novo subteto remuneratório antes da efetiva vigência de seus efeitos financeiros. Réplica ID de nº 130763290. O Ministério Público apresentou parecer de ID 142648644, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Preambularmente, deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo ente promovido sob a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que, o caso em tela amolda-se à dicção constante da Súmula 85 do STJ, senão vejamos: SÚMULA N. 85 DO STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (grifos nossos) Considerando-se que o pleito autoral pauta-se em perquirir se a Emenda nº 93 à Constituição do Estado do Ceara, publicada em 29/11/2018, alterando a Emenda nº 90/2017, adiando, por conseguinte, o início de seus efeitos financeiros por 2 (dois) anos, até 01º de dezembro de 2020, ofenderia o direito adquirido à majoração do teto constitucional, obviamente, conforme dicção da súmula acima referida e entendimento dos tribunais superiores, a prescrição do fundo de direito alcança tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Dessa forma, INDEFIRO a preliminar arguida. Mérito O cerne da controvérsia consiste em determinar se a postergação dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 pela EC nº 93/2018 foi válida e se essa alteração legislativa violou o direito adquirido dos autores. A Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017 estabeleceu que o subteto remuneratório estadual passaria a ser o subsídio dos Desembargadores do TJCE, equivalente a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. Contudo, a EC nº 93/2018, publicada um dia antes da implementação dos novos valores, adiou a vigência dos efeitos financeiros para dezembro de 2020, mantendo o subteto anterior baseado no subsídio do Governador do Estado. O STF já consolidou entendimento de que alterações legislativas que posterguem efeitos financeiros de norma remuneratória já vigente podem configurar violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1 .861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007 .
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC .
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 .
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art . 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis .
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999 . 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3 .
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica. 4 .
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art . 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. (STF - ADI: 4013 TO, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2017) Frente a essa controvérsia normativa, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em respeito à cláusula de reserva de plenário, analisou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
Nesse julgamento, reconheceu-se que a EC nº 93/2018 violou o direito adquirido dos servidores com a promulgação da EC nº 90/2017, motivo pelo qual a EC nº 93/2018 não poderia ser utilizada para afastar a aplicação da EC nº 90/2017.
Transcreve-se o excerto da decisão: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Data do Julgamento: 12/05/2022). (grifos nossos) Após a resolução da controvérsia constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o leading case, sob a relatoria do Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, estabeleceu os parâmetros que devem orientar o julgamento das demandas fundamentadas em questões similares.
O acórdão destacou, de forma inequívoca, a obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente descontados a partir de 1º de dezembro de 2018, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 - direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0178345-79.2019.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do Julgamento: 02/10/2023) É pertinente, nesse sentido, colacionar o entendimento do TJCE: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR .
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e .
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06 .0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil ¿ LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4 .013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 ¿ direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0178345-79 .2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a restituir aos autores, Augusto Cesar Costa Junior, Bruno Alexandre Braga, Cristiane Lorenzetti Collares, Francisco Sergio Rodrigues Pereira e Ricardo Ribeiro Santos, as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, determinado que o requerido adote as providências necessárias para o pagamento das diferenças salariais descontados a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até dezembro de 2020, incluindo férias, 1/3 constitucional e 13º salário, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, com a devida atualização a ser apurada na fase de liquidação. A correção monetária e os juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: até 08 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, contudo, em razão da iliquidez da sentença, a fixação do percentual será realizada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154345716
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02/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2025 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135583068
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18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135583068
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17/02/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135583068
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17/02/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 90461879
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3037800-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Teto Salarial] POLO ATIVO: ANDREA GUIMARAES CERQUEIRA DOS SANTOS e outros (9) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Andréa Guimarães Cerqueira dos Santos e Outros em face da decisão de ID 77283752, que limitou o litisconsórcio facultativo ativo em 05 (cinco) autores e determinou a emenda a inicial especificando quais continuarão neste processo, indicando eventual correção do valor da causa, nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC.
Argumenta a Embargante, em síntese, que a decisão impugnada revela-se omissa, pois não observou que o objeto da lide é questão unicamente de direito e que as datas de admissões são indiferentes para o deslinde do feito.
Devidamente intimado, o Estado do Ceará em ID 80761469, afirma que inexiste qualquer vício na decisão, sendo mera rediscussão da decisão. Breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada.
Contudo, verifico não merecer acolhimento a argumentação autoral.
Explico: Alega a parte embargante que a Decisão embargada incorreu em omissão, pois bem, no que consiste sobre o ponto levantado, verifica-se que a suposta irregularidade apontada, em verdade, não existe. O art.113, §1°, do Código de Processo Civil determina que: Art. 113, §1° O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No contexto da presente demanda, em que se observa as características dos pedidos elaborados pelos demandantes, considerando a indicação de 10 (dez) autores com situações específicas e individualizadas, com datas diversas de admissão no cargo público percebe-se se faz necessário uma limitação em relação ao litisconsórcio facultativo ativo com o intuito de garantir uma rápida solução para a presente ação e não dificultar a defesa do embargado, conforme o artigo acima mencionada.
Por outro lado, o princípio da celeridade que versa sobre a necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível visa evitar uma demora demasiada na solução do litígio.
Tal limitação, se faz necessário tendo em vista o risco de ferir o referido princípio pois a especificidade de cada autor comprometerá a rápida solução da demanda, fazendo-se necessário tal manutenção.
Dessa forma, resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE.
Desta forma, denota-se que a Decisão combatida valeu-se de fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas, não havendo nenhuma omissão, conforme fora devidamente esclarecido.
Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal.
Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO.
Assim, nos termos do art. 113, §1º do CPC, limito o litisconsórcio facultativo ativo em 05 (cinco) autores, devendo os requerentes emendarem a inicial para especificar quais continuarão neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, indicando eventual correção do valor da causa, que deverá refletir o conteúdo econômico buscado, nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90461879
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09/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90461879
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06/09/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77283752
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17/01/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77283752
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08/01/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77283752
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18/12/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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