TJCE - 0150720-80.2013.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:18
Decorrido prazo de MOISES NETO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 138848097
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 138848097
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0150720-80.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Polo Passivo REI DO PISO COMERCIAL LTDA DESPACHO Vistos etc, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cuja sentença foi objeto de recurso de apelação, sendo que, consoante art. 1010, § 3º do CPC, não existe previsão para juízo de admissibilidade por este juízo. Art. 1.010. (...).§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito -
09/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138848097
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06/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MOISES NETO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 102216979
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0150720-80.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Polo Passivo REI DO PISO COMERCIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAU UNIBANCO S/A em face de REI DO PISO COMERCIAL LTDA.
Citação ocorrida em 11/04/2014, sob o ID 94163761.
A executada opôs exceção de pré-executividade em 19/07/2023 sob o ID 94165495, alegando a prescrição intercorrente. Impugnação à exceção sob o ID 94165505. É o relatório.
Decido.
No que se refere à alegação de prescrição, razão assiste ao excipiente.
Compulsando os autos, observo que a decisão que ordenou a citação do executado foi exarada em 01 de abril de 2013, conforme ID 94163757.
Desde então, não foram indicados nem localizados bens passíveis de penhora.
O executado opôs exceção de pré-executividade em 19/07/2023 sob o ID 94165495, alegando a prescrição intercorrente. Com efeito, no momento do despacho inicial houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC e art. 802 do CPC.
Nessa linha, a interrupção da prescrição retroagiu à data de propositura da ação, qual seja, 01/04/2013.
A partir dessa data, o prazo de prescrição, que, na hipótese, era de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inc.
I, do CC, recomeçou do zero quando o executado foi citado em 11/04/2014, sob o ID 94163761, tornando evidente que houve a prescrição intercorrente, já que passaram-se mais de 5 (cinco) anos sem localização de bens passíveis de penhora.
Deste modo, cabível reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que não foi localizado os bens passíveis de penhora por prazo superior ao de prescrição do direito material.
Destaco que foi oportunizado ao exequente impugnar a Exceção de pré-executividade, tendo alegado, no tópico, em resumo, que propôs a demanda dentro do prazo prescricional e que adotou todas as providências cabíveis, porém, tais alegações não são capazes de infirmar as conclusões deste Juízo, pelas razões supramencionadas. Deste modo, reconheço a prescrição intercorrente no caso em tela, o que faço na esteira do entendimento da jurisprudência pátria, conforme vemos, exemplificativamente, in verbis: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO OBJURGADO E O PARADIGMA.
TEMAS JURÍDICOS TRATADOS DIVERSOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizado por NETPARK ESTACIONAMENTOS LTDA e NETPARK EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA contra o BANCO BMD S/A, alegando prescrição intercorrente da dívida, cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte, já que não faria parte do grupo econômico das executadas.
Na sentença julgou procedente os embargos à execução, para julgar extinta a execução, ante a prescrição intercorrente.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
No STJ, o recurso especial foi provido, ao argumento de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessário a intimação do credor para dar andamento a execução, mas somente deve ser intimado para apresentar fato impeditivo da incidência da prescrição.
A decisão foi mantida em sede de agravo interno e embargos de declaração.
II - O acórdão objurgado e aquele apresentado como paradigma pelo embargante versam sobre questões jurídicas que, embora semelhantes, diferem no tocante, por exemplo, à natureza jurídica de cada umas das ações.
Enquanto que nos presentes trata-se de execução movida por pessoa jurídica de direito privado para cobrança de crédito proveniente de nota promissória, no paradigma apresentado encontra-se a Fazenda Pública como credora, objetivando o recebimento de crédito não tributário.
Desse modo, não há similitude fática entre os casos, porquanto um trata de dívida não tributário com execução movida pela Fazenda Pública e o caso objurgado trata de dívida entre particulares. (AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/7/2021; (EREsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 27/6/2019.) III - Ademais, vale destacar que não se desconhece que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu-se a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV - No entanto, concluiu-se também que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que, e conforme já bem apontado quando do julgamento dos aclaratórios (fls.2552-2562) "esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito".
Assim, não há dissenso interpretativo entre os acórdãos confrontados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
V - Não se demonstra, ainda, a atualidade do paradigma em relação ao acórdão embargado.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL (ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA).
PERÍODOS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA ADESÃO AO PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FEITO SEM MOVIMENTAÇÃO DE JANEIRO DE 2004 A SETEMBRO DE 2020.
IAC NO REsp 1.604.412/SC.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente é um instituto de direito material inserto nos artigos 189 a 206 do Código Civil e possui o condão de extinguir a obrigação contida no título em razão da inércia do titular do direito. 2.
Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663 /66, Lei Uniforme de Genebra. 3.
Deduz-se do conteúdo do caderno processual que os autos ficaram paralisados por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva da apelante que não apresentou manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito, senão sucessivos pedidos de diligência, 22 de agosto de 2003, 03 de fevereiro de 2017 e 12 de março de 2018. 4.
Ressalte-se que referidos pedidos ampararam-se no artigo 10 da lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, contudo, sem comprovação de adesão, parcelamento ou renegociação da dívida, necessária à suspensão da exigibilidade do crédito e aplicação da norma. 5.
Há de incidir ao caso a orientação contida no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, quanto à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição, com aplicação imediata, pois não modulados os efeitos. 6.
Diante de tais considerações, a dedução é a de que o feito se encontra prescrito, seja pelo tempo de tramitação sem providências quanto à citação do executado, (item 1.1.), seja, pelo início do prazo trienal a partir da vigência do CPC/15, iniciando-se em 18 de março de 2016, com termo em 18 de março de 2019 (item 1.3).
Tais regras são as contidas nos itens 1.1 e 1.3 da Tese nº 1 do incidente de assunção de competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, Segunda Seção do STJ, respectivamente. 7.
Respeitado pelo juízo o princípio do contraditório ao ser oportunizado ao exequente o direito de impugnação à exceção de pré-executividade. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0000070-21.2002.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2.
Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿.
O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3.
In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas.
A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4.
Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ. 5.
De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0005703-73.2011.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inc.
II, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade sob o ID 94165495, para declarar a prescrição intercorrente e, julgar EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Custas recolhidas pelo exequente. Deixo de fixar honorários sucumbenciais diante do contido no art. 921, §5º do CPC: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais no presente caso, diante do princípio da causalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.
Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição.
A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2.
O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Intimem-se (DJE). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102216979
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06/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216979
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30/08/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 00:53
Conclusos para despacho
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10/08/2024 13:00
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/04/2024 15:44
Mov. [67] - Encerrar análise
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05/03/2024 11:49
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 13:49
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01802195-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 13:44
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28/02/2024 11:27
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2024 15:02
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01802022-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2024 14:50
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09/02/2024 22:05
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 02:55
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 14:12
Mov. [60] - Documento Analisado
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06/02/2024 14:45
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 09:49
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 15:06
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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30/11/2023 15:06
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída
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30/11/2023 15:06
Mov. [55] - Processo recebido de outro Foro
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30/11/2023 14:52
Mov. [54] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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07/11/2023 14:12
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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01/11/2023 14:43
Mov. [52] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 08:25
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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20/07/2023 08:25
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 18:04
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202024-4 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 19/07/2023 18:02
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24/02/2023 13:32
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2023 16:59
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01892948-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 23/02/2023 16:53
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18/02/2023 00:26
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/02/2023 23:44
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
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03/02/2023 01:38
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 14:16
Mov. [43] - Documento Analisado
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30/01/2023 10:38
Mov. [42] - Mero expediente | Para fins de analise do requerimento de penhora de fl. 42, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do debito, acrescido das custas e honorarios advocaticios, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos,
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12/01/2022 16:00
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/01/2022 15:07
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01810597-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 12/01/2022 14:58
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16/12/2021 20:13
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0730/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756
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15/12/2021 13:31
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 12:36
Mov. [37] - Documento Analisado
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09/12/2021 15:31
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 11:44
Mov. [35] - Certidão emitida
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01/07/2021 11:44
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/05/2021 17:22
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2021 16:20
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02080852-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2021 15:53
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20/05/2021 19:35
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614
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19/05/2021 10:33
Mov. [30] - Certidão emitida
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19/05/2021 06:35
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 16:40
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/05/2021 16:40
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a acao, nos termos do art. 485, 1 do CPC. Expedientes neces
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18/05/2021 16:40
Mov. [26] - Expedição de Carta
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21/07/2020 14:24
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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04/06/2020 11:38
Mov. [24] - Certidão emitida
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29/01/2020 08:26
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0041/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
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21/01/2020 13:44
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2019 15:22
Mov. [21] - Documento
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18/12/2019 10:39
Mov. [20] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2018 16:13
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/10/2017 20:03
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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27/10/2017 20:03
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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17/10/2017 15:56
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Redistribuicao a Vara Especializada ( Execucoes de Titulos) - `Portaria 849/2017
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17/10/2017 15:47
Mov. [15] - Certidão emitida
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26/09/2017 15:07
Mov. [14] - Conclusão
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06/06/2016 10:15
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/06/2016 20:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10246121-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 03/06/2016 16:38
-
29/07/2015 16:26
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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16/07/2014 10:57
Mov. [10] - Conclusão
-
19/05/2014 18:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71384507-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2014 17:54
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29/04/2014 12:00
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/05/2014 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/04/2014 12:00
Mov. [7] - Documento
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31/03/2014 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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06/06/2013 12:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2013 Data da Disponibilizacao: 05/06/2013 Data da Publicacao: 06/06/2013 Numero do Diario: 734/2013 Pagina: 415 a 416
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04/06/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2013
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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