TJCE - 0200492-47.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RITA PINHEIRO ALENCAR em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
07/05/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 152536284
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152536284
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0200492-47.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RITA PINHEIRO ALENCAR APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença (156).
Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio eletrônico (se disponível) ou por correio (carta com AR), para dar(em) cumprimento à sentença, efetuando o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da importância constante no demonstrativo atualizado de débito apresentado pelo(s) exequente(s), cientificando ao(s) devedor(es) de que, não sendo pago, sobre o aludido valor será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) de multa e de honorários advocatícios em mesmo patamar, salvo se houver pagamento parcial, hipótese em que tal incidência se limitará ao valor restante, conforme disposição do artigo 523, §2º do Código de Processo Civil.
Consigne-se, ademais, que decorrido o prazo de cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525).
Considerando, ainda, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (CPC, artigo 525, § 6º, primeira parte), transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, certifique-se o decurso de prazo e intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, promova a atualização do quantum debeatur, acrescendo, inclusive, os valores atinentes às sanções previstas em lei e de eventuais despesas processuais.
Apresentado o valor atualizado, proceda-se com os atos constritivos a seguir descritos, na ordem respectiva e em regime subsidiário, cumulando-os apenas em caso de êxito incompleto da(s) hipótese(s), cientificando-se sempre as partes do sucesso integral ou parcial de quaisquer das medidas impostas (ainda que se trate de executado revel): 1) Indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD (art. 835, I, do CPC); 2) Intransferibilidade de veículo(s) titularizado(s) pelo(s) executado(s), por meio do sistema RENAJUD (art. 835, IV, do CPC).
Apresentada impugnação com pedido de suspensão dos atos executórios, acompanhada da comprovação da garantia do juízo, faça-se conclusão dos autos para deliberação.
Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, mediante depósito dos valores referentes à condenação que ensejou no referido cumprimento de sentença, devidamente comprovados nos autos, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, em 5 dias, requerer o que de direito e informar se concorda(m) com os valores depositados, apresentando, desde já, os dados bancários pertinentes. Em caso de expressa concordância, façam-se os autos conclusos para extinção do feito. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital * -
05/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152536284
-
05/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:55
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 08:55
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145194491
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145194491
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0200492-47.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RITA PINHEIRO ALENCAR APELADO: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Processo devolvido do juízo ad quem.
As partes já foram comunicadas do resultado da fase recursal pela coordenadoria correspondente no 2º grau.
Sentença mantida.
Ausente recolhimento das custas finais pelo sucumbente. À Serventia do Juízo para expedição das guias e intimação da requerida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa junto a PGE.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. ANTONIA ROSA RÉGIA DE SOUSA LIMA ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO Assinado por Certificação Digital -
07/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145194491
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:46
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
06/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 16:21
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 16:21
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 16:21
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RITA PINHEIRO ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:56
Decorrido prazo de RITA PINHEIRO ALENCAR em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130258499
-
16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130258499
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130258499
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12/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130258499
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12/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/12/2024. Documento: 127752915
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127752915
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28/11/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127752915
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28/11/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RITA PINHEIRO ALENCAR em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103753131
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 103753131
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0200492-47.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA PINHEIRO ALENCAR REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos (não anexou cópia do(s) contrato(s) assunto dos autos).
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, sem, no entanto, impugnar a documentação anexada pela instituição financeira quanto ao mérito da ação, dada a ausência desta. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Do conteúdo anexado pela entidade financeira, não vislumbro prova documental pertinente à relação tratada nos autos.
Em réplica, o requerente ratificou os termos da exordial.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo de cinco dias, sem resposta ou com manifestação(ões) favoráveis ao julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103753131
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103753131
-
09/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103753131
-
09/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103753131
-
09/09/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 22:56
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 18:02
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/08/2024 13:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01814984-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 12:45
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26/07/2024 22:17
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/07/2024 12:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 02:35
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 14:30
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 14:38
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2024 13:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01809017-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2024 12:44
-
23/05/2024 09:01
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 16:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01808695-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:00
-
10/05/2024 14:40
Mov. [7] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR793617640YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Banco Agibank S.a.
-
10/05/2024 14:40
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/04/2024 14:24
Mov. [5] - Documento
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08/03/2024 12:22
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/03/2024 18:51
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 00:40
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2024 00:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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