TJCE - 3000132-36.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM FARIAS em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18095402
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18095402
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000132-36.2023.8.06.0170 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: Francisco William Farias Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Falha na prestação de serviço público delegado.
Registro inadequado na matrícula de imóvel.
Responsabilidade civil objetiva do estado.
Tema 777/stf.
Indenização devida.
Danos morais arbitrados em valor proporcional e razoável.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente público estadual em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização a título de danos morais, julgando improcedente o pedido de condenação do ente promovido do pagamento de indenização a título de dano materiais por ausência de provas. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir (i) a responsabilidade civil do Estado por erro praticado por tabelião no exercício de sua função, na prática do serviço delegado; (ii) a necessidade de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente estadual.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842846, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema nº 777), fixou a tese de que "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". 5.
No caso, observa-se que, de fato, houve registro inadequado na matrícula do imóvel pertencente ao autor, conforme se infere do cotejo entre os registros contidos na certidão da matrícula e os contratos juntados aos autos. 6.
O breve histórico dos fatos narrados demonstram de forma inequívoca o dano causado ao promovente, o qual enfrentou dificuldades para obter a escritura do imóvel que havia comprado, sendo tolhido em seu direito de propriedade.
Logo, não há que se falar, como pretende o recorrente, em mero dissabor. 7.
Considerando os parâmetros normalmente nas Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, tem-se que o valor arbitrado em favor do autor a título de danos morais se mostra adequado, pois condizente com as particularidades do caso concreto. 8.
A tese subsidiária do ente público estadual, a qual trata da sucumbência em favor do Estado, merece prosperar. Com efeito, o promovente ingressou com a presente demanda com o objetivo de obter (i) indenização por danos morais e (ii) pagamento de indenização por danos materiais.
O juízo a quo, por sua vez, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais, todavia, deixando de condenar a promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Assim, sendo cada parte litigante vencedor e vencido, tem-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos, conforme disposto no art. 86 do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade deferida, nos moldes do art. 85, § 4º, II c/c art. 98 § 3º, ambos do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso parcialmente provido, apenas para reformar o capítulo da sentença que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 236 e 37, §6º; Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842846, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/02/2019; TJCE, AC nº 0203690-29.2022.8.06.0167, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2024; AC/RN nº 0590949-71.2000.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura, 2ª Câmara Direito Público, j. 29/11/2017; RN nº 0200132-23.2023.8.06.0132, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/12/2023; AC nº 0056741-64.2016.8.06.0064, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, j. 10/06/2019; AC nº 0158778-67.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril que, nos autos de Ação de Indenização ajuizada por FRANCISCO WILLIAM FARIAS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 15713797): Ante o exposto, julgo parcialmente procedente com resolução de mérito, (nos termos do art. 487, I do CPC), para: a) condenar o Estado do Ceará a efetuar o pagamento a parte autora, a título de danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais); b) condenar a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Nas condenações em danos morais, incidirão com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (súmulas 54 e 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (destaca-se) Em suas razões (id. 15713800), o Estado do Ceará aduz, em síntese: (i) a exigibilidade da comprovação de culpa, nos casos de responsabilidade civil do Estado por omissão, cujo ônus da prova é do autor; (ii) o não cabimento de indenização por danos morais, haja vista ter ocorrido mero aborrecimento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, na hipótese de entender pela responsabilidade estatal, pugna pela fixação de valor proporcional à capacidade econômica do autor e ao dano sofrido.
Em suas contrarrazões (id. 15713802), o recorrido sustenta, em suma: (i) a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do Tema nº 777 de Repercussão Geral; (ii) o cabimento de indenização por danos morais, em face do sofrimento, da angústia e da frustração decorrentes do ato ilícito do tabelião.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento).
Em pedido contraposto, requer pela majoração dos danos morais para o valor mínimo de R$8.000,00 (oito mil reais).
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito, por entender inexistir interesse público ou individual indisponível (id. 17363988). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil do Estado por erro praticado por tabelião no exercício de sua função, na prática do serviço delegado. Nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destaca-se) O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente.
Basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar.
O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro.
Em relação aos atos praticados por titulares de serventia extrajudicial, dispõe o art. 236 da Constituição Federal que os serviços de registro são exercidos mediante delegação do serviço público, por particulares em colaboração com o poder público, aprovados em concurso público de provas e títulos, cujos atos estão sujeitos à fiscalização pelo Poder Judiciário. Nesse panorama, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842846, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema nº 777), fixou a tese de que "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". (destacou-se).
No caso dos autos, observa-se que, de fato, houve registro inadequado na matrícula do imóvel pertencente ao autor, conforme se infere do cotejo entre os registros contidos na certidão da matrícula 3375 (id. 15713739) e os contratos de compra e venda juntados aos autos (id. 15713740/15713791). O breve histórico dos fatos narrados demonstram de forma inequívoca o dano causado ao promovente, o qual enfrentou dificuldades para obter a escritura do imóvel que havia comprado, sendo tolhido em seu direito de propriedade.
Logo, não há que se falar, como pretende o recorrente, em mero dissabor. A fim de corroborar com o exposto, colaciono precedentes deste Tribunal: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PERDA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO PELO CARTÓRIO.
REQUERIMENTO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA INVIABILIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTRO PÚBLICO DELEGADO.
TEMA 777 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVOS À PRESENTE AÇÃO E A DEMANDA PRETÉRITA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros, conforme o entendimento firmado no Tema 777 da repercussão geral. 2.
Comprovada a falha do serviço público em expedir certidão de casamento de inteiro teor e devidamente atualizada em vista do grau de deterioração do registro em livro próprio, é cabível a reparação financeira do dano moral sofrido, o qual deve ser fixado em valor que esteja de acordo com a extensão do dano experimentado e a gravidade do fato, visto que se trata de atividade notarial, serviço público ainda que por delegação, o qual garante a veracidade da documentação trazendo segurança nos atos jurídicos praticados, gozando de fé pública, em que os cidadãos entendem por uma conduta de confiabilidade. 3. É inviável o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, haja vista que o ajuizamento de demanda não são atos ilícitos e, portanto, não podem motivar a condenação da parte a arcar com os dispêndios efetuados pela parte adversa com a contratação de advogado. 4.
Não possuindo condições de arcar com o custo para mover a máquina judiciária na defesa de seus direitos, tem a opção de buscar a Defensoria Pública, postular ao juízo a nomeação de um procurador dativo, onde esta não se encontra implantada.
Optando a parte por causídico particular e com ele estabelecendo contrato de honorários profissionais sobre quantia a ser auferida (além dos de sucumbência), não se fala em imputar tal despesa ao vencido ou a quem supostamente deu causa a um processo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02036902920228060167, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTRO PÚBLICO DELEGADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E SUBJETIVA DO TABELIÃO.
CF/88 ART. 37, §6º.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis em face da sentença que julgou procedente a ação, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de defeito na prestação de serviço público, no qual o Ofício de Registro Civil expediu a Certidão de Nascimento da autora sem, entretanto, localizar o devido registro no livro próprio, impossibilitando a expedição da 2ª via da referida certidão, prejudicando a autora e causando-lhe danos na esfera moral. 2.
Nos casos de danos causados a terceiros em decorrência de atos praticados pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, no exercício das funções delegadas pelo Poder Público, a responsabilidade será objetiva do Estado, com base no art. 37, §6º da Constituição Federal, e subjetiva do tabelião, sendo assegurado o direito de regresso do ente estatal.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará afastada. 3.
Configurado o ato ilícito do Oficial de Registro ao ofender os ditames da Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, ao violar a segurança e eficácia do ato jurídico do registro de nascimento da autora, deixando de escriturar ou extraviando a escrituração do registro de nascimento desta, não zelando por sua ordem e conservação; bem como deixando de prestar informações e de expedir a 2ª via da certidão. 4.
Evidenciado o dano e o nexo causal pela situação de insegurança jurídica imputada à autora, desprovida do devido registro de nascimento e impossibilitada de exercer os atos da vida civil, uma vez que sem a expedição de sua Certidão de Nascimento, resta a impossibilidade de expedir a segunda via do RG. 5.
Preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, sendo dispensada a comprovação de culpa com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, deve a autora ser indenizada pelo dano moral sofrido. 6.
Assiste razão ao apelo do Estado do Ceará para minorar o valor da indenização, devendo, por sua vez, ser desprovido o apelo da parte autora para majorá-lo, pois se vê que a indenização fixada em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mostra-se excessiva, pois cabe ao decisório atingir as finalidades compensatória e sóciopedagógica, sem se transformar em meio de enriquecimento sem justa causa do prejudicado, ao mesmo tempo em que não seja tão baixo a ponto de se mostrar indiferente ao ofensor.
Assim, vejo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$8.000,00 (oito mil reais), valor tal que se mostra capaz de reparar os efetivos danos causados à parte autora, enquanto se mostra moderado, razoável e compatível com valores adotados por este Tribunal de Justiça. 7.
Face ao exposto, CONHEÇO do apelo da parte autora para NEGAR-LHE PROVIMENTO, enquanto CONHEÇO do apelo do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença adversada somente para minorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. (Apelação / Remessa Necessária - 0590949-71.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2017, data da publicação: 29/11/2017) (destaca-se) Dessa forma, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil, escorreita a sentença que condenou o Estado do Ceará a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora. Passo, então, à análise do quantum indenizatório arbitrado na origem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência.
Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto. Desta feita, considerando os parâmetros normalmente nas Câmaras de Direito Público deste. e Tribunal de Justiça, tenho que o valor arbitrado em favor do autor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, no meu sentir, se mostra adequado, pois condizente com as particularidades do caso.
Vejamos casos análogos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL SEGUNDO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização, condenado-lhe a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, acrescido dos encargos legais e da condenação em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. 2.
A condenação dessa espécie diz respeito a falha na prestação de serviço cartório ao deixar de registrar a certidão de nascimento da autora, causando transtornos nos atos de sua vida civil. 3.
Quantum indenizatório fixado a título de dano moral segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dano material comprovado nos autos. 4.
Remessa conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02001322320238060132, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMA PELO CARTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER PRIVADO, POR DELEGAÇÃO.
ART. 37, §6º E 236 DA CRFB.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO CARTÓRIO.
ART. 22 DA LEI 8.935/94.
RESPONSABILIDADE DIRETA, PESSOAL E SUBJETIVA, DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS: CONDUTA, CULPA, NEXO CAUSAL E DANO.
OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Alega o apelante, na exordial, que ao realizar um boletim de ocorrência, em razão de um golpe sofrido pela venda de seu carro, tomou conhecimento de que foi procedido Dut Eletrônico no Cartório da Jurema e a transferência no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE de seu veículo à terceira pessoa, estranha à relação inicial, o que de pronto lhe surpreendeu, pois não realizou nenhuma transferência e, sequer, assinou qualquer documento perante o cartório.
II.
Em fevereiro de 2019, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal o tema 777 da repercussão geral, fixando a seguinte tese sobre o assunto: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
Desta forma, não assiste razão para que se acolha a decisão a quo que excluiu da lide o ente estatal, o qual deve ser mantido no polo passivo da presente demanda.
III.
Com relação a conduta da tabeliã, entendo que esta restou comprovada, bem como a culpa em sua atuação, considerando que permitiu a abertura e ulterior reconhecimento de firma mediante assinatura falsificada, conforme atesta o laudo pericial, demonstrando falta de cuidado no exercício de seu mister.
Ora, é dever do Cartório, representado por sua tabeliã, dar autenticidade e segurança aos atos jurídicos, bem como, sua responsabilidade deve se dar por conta e risco do ofício (fortuito interno), ou seja, em decorrência do risco inerente à atividade.
IV.
O apelante constatou que havia um documento de transferência de seu veículo no cartório realizado com um assinatura falsa, comprovada, inclusive, por perícia judicial e confirmada pelo apelado, havendo, assim, um uso indevido de seu nome.
Assim, conforme o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, qualquer ofensa que lesione a honra, a intimidade, a imagem, dentre outros elementos que integram a dignidade da pessoa humana e constituem o rol dos direitos da personalidade, caracteriza o dano moral, e por isso deve ser indenizável.
V.
Na hipótese, há provas de que os transtornos suportados pelo apelante foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade, de forma que arbitro à título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
No que tange aos danos materiais, a fim de que este seja reconhecido, deve a parte comprovar efetivamente o prejuízo suportado, o que, in casu, não ocorreu, pois o apelante já havia realizado uma transferência, por meio de contrato de compra e venda, a uma outra pessoa, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Portanto, não há possibilidade de transferir um dano sofrido pelo autor aos apelados de um acontecimento ocorrido anterior ao fato discutido na demanda, tendo em vista a inexistência do nexo causal.
VII.
Quanto aos honorários advocatícios observo que o magistrado a quo fixou tal verba no patamar de "10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Considerando a existência de condenação, entendo que a base de cálculo a ser utilizada é o valor da condenação e não o valor da causa, motivo pelo qual também merece alteração.
Por entender razoável e proporcional, deve ser mantida a porcentagem fixada.
VIII.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0056741-64.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2019, data da publicação: 10/06/2019) (destaca-se) Ementa: Civil e processual civil.
Recursos de apelação.
Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais.
Contrato de compra e venda imobiliária por procuração pública.
Instrumento público lavrado mediante fraude.
Erro grosseiro.
Falha na prestação do serviço público.
Dano moral.
Configurado.
Dano material.
Não comprovado.
Sentença de parcial procedência.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão mantida. I.
Caso em exame 01.
Trata-se de Recursos de Apelação (Id 0012362602 e 12362606), contra sentença em Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Francisco Hudson Ferreira de Carvalho e Edgar Lima Magalhães, em desfavor do Estado do Ceará, do 2º Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, de Cláudio Martins (Tabelião Titular) e José Macêdo da Silva (Tabelião Substituto), pretendendo a compensação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço notarial. 02.
A sentença apelada (Id 0012362597) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará, excluiu da lide o Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza/CE e José Macêdo da Silva (Tabelião Substituto), para, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos dos autores, para rejeitar a pretensão de reparação material, por ausência de provas e, acolher o pleito de reparação moral, condenando o Estado do Ceará e o Tabelião Titular, Cláudio Martins, solidariamente, ao pagamento a cada um dos demandantes d a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II.
Questão em discussão 03.
A controvérsia dos autos cinge em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará e do titular do cartório na reparação, por eventuais danos materiais e morais, em razão de distrato de contrato de compra e venda imobiliária celebrado por procuração pública, em que se constatou ter sido lavrada mediante fraude, e, configurada a responsabilidade, se o valor fixado pela instância a quo, a título de indenização por danos morais, deve ser majorado e, ainda, se procede o pleito de reparação material.
III.
Razões de decidir 04.
De acordo com o Tema 777 do STF, "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado do Ceará. 05.
Também não prospera a tese de excludente de ilicitude (fato de terceiro), suscitada pelo ente público estadual, uma vez que o abalo injustamente infligido aos autores, embora decorrente de distrato de contrato de venda imobiliária firmado mediante fraude entre particulares, é consequência direta da má qualidade do serviço público prestado pelo delegatário do cartório que, mesmo diante de documentos públicos notoriamente falsos, pois confeccionados com erro grosseiro, permitiu fosse lavrada a procuração pública com base na qual foi formalizada a negociação desfeita. 06.
A irregularidade na lavratura de procuração pública, que resultou na formalização de negócio ilícito (compra e venda imobiliária mediante fraude) em prejuízo às partes demandantes, é fato incontroverso, porquanto, além de comprovado por perícia oficial, não foi impugnada pelo Estado do Ceará, nem pelos demais demandados, que não contestaram a ação e não recorreram da sentença, importando reconhecer que o decisum, neste ponto, encontra-se protegido pela coisa julgada. 07.
A verba indenizatória fixada na instância a quo, a título de reparação moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandante, se mostra, diante das circunstâncias do caso concreto, justa e adequada à reparação moral pretendida, eis que obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo observado, ainda, o padrão adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 08.
Quanto ao dano patrimonial, cumpria aos autores fazer prova mínima do alegado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram.
Correta, portanto, a sentença que jugou improcedente o pedido autoral nesta arte. IV.
Dispositivo e tese 09.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Custas pelos recorrentes, observada, em relação ao Estado do Ceará, a isenção da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, inc.
V) e, aos autores, a suspensão do art. 98, § 3º do CPC.
Honorários de advogado, conforme fixado na sentença apelada, majorados, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, em 2% (dois por cento), para torná-los definitivos em 12% (doze por cento). 10.
Tese de julgamento: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (Tema 777 do STF).
Comprovado o evento danoso e o nexo de causalidade, decorrente da má qualidade do serviço prestado pelo delegatário da serventia extrajudicial, com consequências para os autores, surge o dever de reparação pelo dano extrapatrimonial causado.
De outro lado, não se desincumbindo os demandantes do ônus de provar o dano material, a improcedência do pedido nesta parte é medida que se impõe." [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 01587786720168060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) (destaca-se) Noutro giro, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum." (STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016).
Desse modo, deixo de conhecer do pedido de majoração da indenização arbitrada a título de dano moral feito pela parte autora em suas contrarrazões. Por fim, no que concerne a tese subsidiária do ente público estadual, a qual trata da sucumbência em favor do Estado, em virtude da improcedência do pedido de condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano material, tenho que esta merece prosperar. Com efeito, o promovente ingressou com a presente demanda com o objetivo de obter (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 16.402,24 (dezesseis mil quatrocentos e dois reais e vinte e quatro centavos), a serem atualizados durante o cumprimento da sentença e (ii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O juízo a quo, por sua vez, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais, deixando de condenar, todavia, a promovente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, sendo cada parte litigante vencedor e vencido, tem-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos, conforme disposto no art. 86 do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade deferida, nos moldes do art. 85, § 4º, II c/c art. 98 § 3º, ambos do CPC.
Desse modo, procedo com a reforma do capítulo da sentença que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais, para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §8º c/c art. 86, ambos do CPC), vedada a compensação recíproca (art. 85, §14º) e restando suspensa a exigibilidade dos honorários arbitrados em desfavor da parte autora, a teor do disposto no 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar o capítulo da sentença que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais, para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários, nos termos acima expostos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
07/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095402
-
19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 09:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771451
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771451
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000132-36.2023.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771451
-
05/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 23:01
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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