TJCE - 3001661-36.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL ALEGRIA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104938521
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104938521
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001661-36.2024.8.06.0015 Compulsando os autos, observo que a Unidade de Juizado Especial da circunscrição territorial do domicílio de ambas as partes é a 19ª UJEC (Id 104883916), não sendo, portanto, esta 2ª Unidade competente para apreciar a causa.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital - 
                                            
17/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104938521
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17/09/2024 08:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104093667
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] R.h.
INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, juntando aos autos matrícula atualizada em nome do(s) executado(s) e relatório de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. - 
                                            
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104093667
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06/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104093667
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05/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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