TJCE - 0200646-51.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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20/06/2025 21:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 20732435
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17/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 20732435
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200646-51.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MAURI BENTO COSTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado singularmente pelo o MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, integrante da PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (id. 20589907), figurando como suscitado o Excelentíssimo Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, membro da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (id. 19409475), tendo como fundamento o art. 85, caput e §2º, da Resolução 01/2019 desta Corte de Justiça que assim prevê: Art. 85.
O conflito de competência também poderá ser suscitado entre os membros das turmas recursais, entre turmas recursais ou entre turma recursal e o TJCE e será processado nos próprios autos. §1º O conflito de competência entre membros das turmas recursais, bem como entre turmas recursais, será julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. §2º O conflito de competência entre turma recursal e o TJCE será encaminhado a este último para julgamento.
O incidente ora em exame, contudo, foi distribuído a minha relatoria, por sorteio, no âmbito da competência da Segunda Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça.
Não se insere a presente irresignação nas hipóteses previstas no art. 17, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; Diante do exposto, tendo em vista que distribuição ocorrida contraria as disposições contidas nos arts. 16 e 17, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, declino da competência e determino o retorno dos autos à SEJUD de 2º Grau para que seja providenciada a redistribuição do feito ao órgão competente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 (941) -
16/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20732435
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08/06/2025 15:58
Declarada incompetência
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26/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2025 08:49
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 08:49
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 15:14
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/05/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20589907
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22/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20589907
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21/05/2025 16:17
Suscitado Conflito de Competência
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14/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 17:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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14/05/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 14:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE MAURI BENTO COSTA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19409475
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19409475
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200646-51.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: JOSE MAURI BENTO COSTAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE MAURI BENTO COSTA contra sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida pelo recorrente em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e processada sob o rito dos juizados especiais.
Cumpre reconhecer, de ofício, a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente recurso, pois a demanda foi processada sob o rito da Lei nº. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Assim, considerando que a decisão recorrida foi proferida sob a égide dos Juizados Especiais, o recurso contra ela interposto deve ser julgado pelas Turmas Recursais da Comarca de Fortaleza. A respeito, cumpre mencionar a Súmula nº. 30 deste e.
Tribunal de Justiça: TJCE - Súmula nº. 30: O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Desse modo, tratando-se de demanda na origem que foi distribuída e processada sob o rito dos juizados especiais cíveis, o presente recurso deve ser encaminhado ao Fórum das Turmas Recursais para processamento e julgamento. Diante disso, com fundamento na súmula 30 deste e.
Tribunal, declino da competência determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Comarca de Fortaleza. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
10/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19409475
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09/04/2025 20:54
Declarada incompetência
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31/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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