TJCE - 3001111-64.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:33
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:22
Decorrido prazo de RAMON NEFI AGUIAR ROSARIO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68646631
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68646631
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68646631
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68646631
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001111-64.2021.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LAIS PIMENTEL BARROSO EMBARGADO: RD CASA COMPLETA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte promovente LAIS PIMENTEL BARROSO contra sentença que extinguiu a ação por ausência da autora em audiência, por suposta omissão e não ter verificado manifestação de justificativa.
Alega que por questão de problemas na internet no dia da audiência por videoconferência, deixou de comparecer ao ato.
Ratifica petição de id nº 66798410, que supostamente estaria justificando a ausência da autora em audiência.
Assim, por consequência, requer a reconsideração da decisão e prosseguimento do feito.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
A embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça os seus argumentos.
A audiência de conciliação foi designada e a parte autora intimada por seu patrono, com expediente no Diário Eletrônico, senão vejamos: Intimação (3579925) FRANCISCO RAUL FELIX PINTO Diário Eletrônico (25/01/2023 16:23:59) O sistema registrou ciência em 27/01/2023 00:00:00 No dia da audiência a parte autora estava ausente, como se verifica no id nº 65810772.
Na manifestação apresentada no id nº 66798422, a parte autora pretende justificar sua ausência, alegando que o advogado da autora ficou impossibilitado de acesso, por estar trabalhando no Município de Caridade e ficou sem internet, bem como não conseguiu enviar o link à parte autora.
Ainda alega que está anexando os documentos necessários para confirmar a situação, contudo, nada junta para provar suas alegações.
O que se verifica é apenas alegações, o que não pode ser acolhido por este Juízo.
Portanto, nada há para acrescentar, modificar ou anular, na sentença de extinção.
Assim, a parte autora deverá aforar nova ação, com o pagamento das custas, salvo se for beneficiária da Justiça Gratuita, que deverá ser comprovada nos autos, com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
A sentença de extinção é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão na sentença de extinção, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 05.09.2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 00:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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03/09/2023 00:25
Decorrido prazo de RAMON NEFI AGUIAR ROSARIO em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65812480
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65812480
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3001111-64.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LAIS PIMENTEL BARROSO RECLAMADO: RD CASA COMPLETA LTDA Vistos, etc.
Analisando o presente feito, verifica-se que a parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação designada, apesar de devidamente intimada, conforme se depreende do id nº 65810772.
Com efeito, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências sem justificação acarreta a extinção do feito.
Assim, em razão da ausência da parte reclamante à Audiência de Conciliação, apesar de intimada, hei por bem julgar extinto o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95.
Condenação da parte autora em custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, 11 de agosto de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/08/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/08/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2023 17:55
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 15:22
Audiência Conciliação não-realizada para 10/08/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3001111-64.2021.8.06.0009 Autor: LAIS PIMENTEL BARROSO Reu: RD CASA COMPLETA LTDA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 10/08/2023 10:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2022 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:26
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:53
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
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12/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 11/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 21:58
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:54
Juntada de Certidão
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25/07/2022 21:53
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
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13/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2022 11:14
Audiência Conciliação não-realizada para 26/04/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/03/2022 19:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 14/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 01:11
Outras Decisões
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15/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 19:11
Conclusos para despacho
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14/01/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:02
Expedição de Citação.
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11/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:18
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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