TJCE - 3000806-68.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 22/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 24ª Unidade do Juizado Cível e Criminal em 22/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ROSALINE MARIA TAVARES VIEIRA VENDRAMINI em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ROSALINE MARIA TAVARES VIEIRA VENDRAMINI em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 24ª Unidade do Juizado Cível e Criminal em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15439966
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15439966
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05/11/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000806-68.2024.8.06.9000 IMPETRANTE (S): ROSALINE MARIA TAVARES VIEIRA VENDRAMINI IMPETRADO (S): JUIZ DE DIREITO DA 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário em face de decisão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado em desfavor do ato judicial praticado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. Vieram os autos a esta Turma Recursal.
Decido.
A análise de admissibilidade do Recurso Ordinário cabe a Presidente da 5ª Turma Recursal.
Por tal razão, em face da prevenção, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a Juíza Samara De Almeida Cabral Pinheiro De Sousa, Presidente da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial, para os fins legais e com as anotações devidas.
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
04/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15439966
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31/10/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 24ª Unidade do Juizado Cível e Criminal em 10/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:06
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14284564
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14284564
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17/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14284564
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16/09/2024 12:44
Denegada a Segurança a ROSALINE MARIA TAVARES VIEIRA VENDRAMINI - CPF: *15.***.*80-06 (IMPETRANTE)
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14261841
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pela juíza da 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos do processo de nº 3000188-47.2022.8.06.0221. Compulsando aos autos do processo de referência nº 3000188-47.2022.8.06.0221, verifica-se que foi proferida sentença, contra a qual houve recurso, sendo remetidos os autos às Turmas Recursais e distribuído ao 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória, sob relatoria do Juiz de Direito Marcelo Wolney Alencar Pereira De Matos, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o importante a relatar.
Decido. Conforme se depreende dos autos, o RECURSO INOMINADO contra a sentença proferida nos autos do processo de referência de nº 3000188-47.2022.8.06.0221, no qual consta a decisão ora impetrada, foi distribuído ao juiz relator Marcelo Wolney Alencar Pereira De Matos, do 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória. De modo que o referido magistrado componente do 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória é competente, na condição de relator prevento, para conhecer e relatar o vertente mandado de segurança. O art. 23, § único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, é expresso ao dispor: "A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Assim posta a matéria em escrutínio, em face da prevenção, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que se redistribua o feito ao Juiz de direito Marcelo Wolney Alencar Pereira De Matos, do 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória, com as anotações devidas. Redistribuir com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14261841
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06/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14261841
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06/09/2024 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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