TJCE - 0220863-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/03/2025 15:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138513701
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138513701
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14/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138513701
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12/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133331821
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133331821
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06/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0220863-11.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: GLR IMOBILIARIA LTDAPOLO PASSIVO: CAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, O deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa e expedição de ofício para localização do endereço do executado é providência a ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. O executado não foi localizado no endereço indicado na exordial/informado nos autos. É dever da parte exequente promover a citação do executado, o que inclui a correta indicação do endereço como forma de possibilitar a citação. Di
ante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 c/c 330 do CPC. Intime(m)-se. Exp.
Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133331821
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31/01/2025 16:37
Indeferido o pedido de GLR IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 102191980
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10/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0220863-11.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: GLR IMOBILIARIA LTDAPOLO PASSIVO: CAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que na petição de ID 96241782 a parte exequente, requer a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que a parte exequente encontre bens penhoráveis do executado.
No entanto, não localizei nos autos citação válida dos executados.
Razão pela qual indefiro o pleito no tocante a suspensão.
Ademais, analisei que no pleito anterior foram indicados endereços dos executados, para fins de execução, portanto defiro o pedido de citação, através de mandado, segundo os endereços indicados na petição de ID 92293756.
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para a cobrança de custas judiciais.
Intime- se o patrono do autor para o pagamento das custas de expedição do mandado de citação.
Após custas, pagas, expeça-se.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102191980
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09/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102191980
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02/09/2024 09:04
Determinada a citação de CAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-49 (EXECUTADO), LAYDSON BARBOSA RAMOS - CPF: *30.***.*74-72 (EXECUTADO) e AGOSTINHO DE JESUS DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*19-22 (EXECUTADO)
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02/09/2024 09:04
Deferido em parte o pedido de GLR IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2024 03:42
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 17:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232486-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 17:02
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07/06/2024 13:26
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2024 13:21
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2024 13:46
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2024 13:46
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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24/05/2024 16:25
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/05/2024 16:25
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/05/2024 10:31
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/05/2024 10:31
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/05/2024 16:16
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/05/2024 16:16
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/05/2024 20:50
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 01:47
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 17:33
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/088004-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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07/05/2024 17:33
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/088001-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2024 Local: Oficial de justica - Danielle Oliveira Benicio
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07/05/2024 17:32
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/088000-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2024 Local: Oficial de justica - Vanderni Freitas da Silva
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07/05/2024 12:16
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/05/2024 12:15
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/05/2024 12:13
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/05/2024 12:11
Mov. [14] - Documento Analisado
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29/04/2024 11:43
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2024 17:18
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2024 11:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01981056-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/04/2024 11:03
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08/04/2024 16:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/04/2024 atraves da guia n 001.1565952-65 no valor de 3.590,12
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08/04/2024 16:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/04/2024 atraves da guia n 001.1565954-27 no valor de 181,11
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05/04/2024 20:01
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 13:02
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1565954-27 - Custas Intermediarias
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04/04/2024 13:01
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1565952-65 - Custas Iniciais
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04/04/2024 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 11:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/04/2024 12:28
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo:
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01/04/2024 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2024 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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