TJCE - 0200014-37.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 11:19
Juntada de relatório
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19/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 14:53
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 14:53
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111669788
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111669788
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550(fixo)/(85) 98231-8980, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Empréstimo consignado, Capitalização e Previdência Privada] 0200014-37.2024.8.06.0124 AUTOR: JUSCELINO NOGUEIRA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V.
Sa. intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Milagres, CE, 23/10/2024 José Gervazio Sampaio Auxiliar Judiciário -
23/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111669788
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23/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104261482
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104261482
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200014-37.2024.8.06.0124 [Empréstimo consignado, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JUSCELINO NOGUEIRA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e título de capitalização, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou as contratações bancárias ora questionadas. Documentos instruem a inicial (ID 100610566, ID 100610567) Deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova na decisão de ID 100610542.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 100610549), ocasião em que pugnou pelo reconhecimento da validade das contratações.
Réplica no ID 100610555.
Por fim, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 100610559).
Decorreu o prazo e as partes nada apresentaram ou requereram (ID 100610561). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a retificação do polo passivo da lide, de acordo com o que foi solicitado em sede de contestação, devendo constar como parte demandada o Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Capitalizações S/A, que compareceram nos autos afirmando serem os responsáveis pelos descontos questionados.
Superadas as questões preliminares, verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como já foi encerrada a fase dilatória, motivo pelo qual, adentrarei na análise do mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação do desconto em sua conta bancária.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada suscitou a regularidade da cobrança, contudo, não apresentou nenhum documento no intuito de comprovar que a parte autora manifestou interesse em contratar o título de capitalização, motivo pelo qual, não há como se reconhecer que se desincumbiu do seu ônus probatório.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo a Instituição Financeira requerida responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
No que diz respeito ao dano moral, estou convencido de que os descontos não autorizados na conta bancária da parte autora, das quantias de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 270,78 (duzentos e setenta reais e setenta e oito centavos), configuram circunstância suficiente para ensejar abalos de ordem moral, de forma presumida, já que os extratos demonstram que o requerente percebe benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo, de modo que os descontos de quantias elevadas certamente prejudicaram o seu próprio sustento.
De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido considerável lapso temporal desde o primeiro desconto, de modo que sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição do valor na forma simples, para a parcela descontada no período anterior a março de 2021, e na forma dobrada, no caso da parcela descontada no período posterior a março de 2021.
Por fim, a própria parte promovente reconheceu que foi creditada em sua conta a quantia de R$ 2.500,00, a qual deve ser compensada com o valor da condenação, incidindo juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC da data do depósito em sua conta.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); para condenar a parte promovida a restituir o valor na forma simples, para a parcela descontada no período anterior a março de 2021, e na forma dobrada, no caso da parcela descontada no período posterior a março de 2021, com acréscimo de de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexigibilidade da cobrança questionada.
Defiro a compensação do valor da condenação com a quantia de R$ R$ 2.500,00, incidindo juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC da data do depósito em conta da parte autora.
Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 09/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104261482
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104261482
-
09/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104261482
-
09/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104261482
-
09/09/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:09
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 15:14
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 15:14
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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22/05/2024 15:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 08:25
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 13:32
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 10:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801073-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2024 10:32
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08/03/2024 03:06
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:59
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 12:54
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 11:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800680-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/02/2024 11:55
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12/02/2024 00:19
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/02/2024 14:48
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/01/2024 08:50
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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22/01/2024 14:20
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800157-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/01/2024 14:10
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17/01/2024 10:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2024 18:10
Mov. [2] - Conclusão
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06/01/2024 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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