TJCE - 3000661-87.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000661-87.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CE27445-A Advogado do(a) AUTOR: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CE27445-A Promovido(a):REU: RAIMUNDO JOSE AQUINO BORGES *87.***.*11-89 Vistos hoje.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
As partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação. (id. 46882528).
Pois bem, o art. 57 da Lei 9.099/95 leciona o seguinte: "O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial." Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Sendo assim, é forçoso reconhecer o acordo firmado e homologá-lo para que surta seus efeitos legais.
Diante do exposto, homologo o acordo de id. nº 46882528 e extingo o feito com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se com a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 26 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:52
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 17:17
Homologada a Transação
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26/01/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 13:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:49
Audiência Conciliação não-realizada para 21/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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03/11/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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21/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
21/10/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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