TJCE - 3002053-38.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:36
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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23/03/2023 00:18
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3002053-38.2022.8.06.0017 AUTORES: PEDRO PAULO DE CASTRO CAVALCANTE, IGOR PAIVA AMARAL REU: LUCIANO GONCALVES DE SOUZA RAMOS SENTENÇA de EXTINÇÃO (INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL) Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando o processo, verifico que o endereço indicado no contrato de ID.53116527 e o domicílio do promovido não estão abrangidos pela competência deste Juizado.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no Juizado Especial do domicílio do promovido, ou, no local do escritório, este sim o local onde a obrigação deve ser satisfeita, e não no domicílio pessoal do advogado.
Este Juizado não é, portanto, o competente para processar o feito em virtude do que se preconiza no artigo 4º da citada Lei, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - (omissis) III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Cabe neste feito aplicar a regra do Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). É regra do art. 51, III, da Lei 9.099/95 que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial.
Pois bem, como os domicílios das partes situam-se em locais que não pertencem à jurisdição desta Unidade Judiciária, este juizado não é competente para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, extingo a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Brasileiro c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência já designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e sem nova decisão do juízo.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
06/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/02/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se o autor Igor Paiva para regularizar a ação, juntando comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
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23/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/12/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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