TJCE - 0200184-09.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 05:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 05:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 05:26
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES CAMPOS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20561954
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20561954
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200184-09.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO ALVES CAMPOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO EVIDENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
A autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A possibilidade de subsistência da condenação da autora em multa por litigância de má-fé, diante da ausência de comprovação de dolo.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo exigida a demonstração de dolo para a configuração da litigância de má-fé.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se presume a má-fé, sendo necessária a comprovação de que a parte agiu com a intenção de obstruir o trâmite regular do processo.
No caso concreto, embora o banco tenha comprovado a regularidade da contratação, não há elementos que evidenciem conduta dolosa da autora, razão pela qual não subsiste a aplicação da penalidade imposta.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido.
Afastada a condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOCORRO ALVES CAMPOS, visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Milagres-CE, que julgou improcedente a ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados e representados nos autos.
MARIA SOCORRO ALVES CAMPOS ingressou com a presente ação contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado fraudulentamente firmado junto à instituição financeira promovida.
Nega que tenha realizado o pacto ou que tenha autorizado o banco a firmá-lo em seu nome.
Por tal razão, pugna pela nulidade do negócio jurídico, pela repetição do indébito em dobro e pela fixação de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação no ID15988574, na qual o banco promovido defende a regularidade da avença, juntando, na oportunidade, o instrumento contratual de ID 15988578, dentre outros documentos.
Embora regularmente intimada acerca da Contestação, a parte autora pemaneceu inerte, consoante certidão de ID 15988585.
A ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos (ID 15988589): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa atualizado, haja vista que esta deve ser revestir minimamente de caráter pedagógico, bem como deve reparar os eventuais danos sofridos pelo requerido.
Saliento ainda que, nos termos do art. 96, do Código de processo Civil, o valor da multa deve ser revertido à parte ré e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o parágrafo 4º, do art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar. " Apelação interposta pela autora no ID 15988592, na qual se insurge tão somente quanto à sua condenação em multa por litigância de má fé, argumentando que "não tentou confundir quem quer que seja, pois não ludibriou, não forjou provas, não enganou e nem sequer teceu longas teses com esse objetivo.
A condenação de multa por litigância de má-fé é claramente desproporcional, posto que o juiz de origem não levou em consideração que a parte contrária não sofreu nenhum dano decorrente.".
Pleiteou, pois, a reforma da sentença, "para afastara aplicação de multa por litigância de má-fé." Contrarrazões no ID 15988596.
Vista/intimação dos autos ao Ministério Público de segundo grau, via portal eletrônico, por meio do expediente de ID 19242364.
Parecer ID 19310199, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso em epígrafe. 2.MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicação da multa de litigância de má-fé em desfavor da autora apelante.
Ab initio, cumpre destacar que a relação entre as partes se reveste de natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada "serviço" para os fins legais, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na perspectiva de constitucionalização do Direito, o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) tem reiterado os princípios consagrados na Constituição Cidadã e promovido a boa-fé a norma fundamental, estabelecendo que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5, CPC/2015), respondendo por perdas e danos aquele que litigar de má-fé.
O Código também dispõe que a interpretação do pedido observará o princípio da boa-fé (§2º do art. 322 do CPC/2015).
Note-se que a boa-fé é um dever tanto das partes como do juízo, uma vez que o processo civil contemporâneo é fundamentado na verdade e na lealdade, considerando a má-fé e outros artifícios desleais à resolução do processo em prazo razoável, condutas a serem punidas.
Nessa perspectiva, o artigo 80 do CPC de 2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, são elas: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015".
Em outras palavras, até que se prove o contrário, presume-se boa-fé dos atos processuais praticados e para a configuração de má-fé, exige-se prova satisfatória de sua existência.
Ademais, o STJ também apresenta entendimento pacífico no sentido de que "não se caracteriza como litigância de má-fé a utilização dos recursos previstos em lei, sem a demonstração de dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado, em decorrência do ato doloso" Pois bem.
In casu, com fundamento no art. 80, II, do CPC, o douto magistrado primevo reconheceu que a autora pretendia alterar a verdade dos fatos ao ajuizar a presente demanda, notadamente porque geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a expectativa de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos, com a juntada dos contratos e documentos.
Todavia, em que pese os argumentos lançados em sentença, entendo que não houve a comprovação do dolo da parte autora, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido, como não há provas da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé, merecendo ser reformada a decisão hostilizada nesse ponto.
Nesse cenário, destaca-se que esta Câmara tem se manifestado em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, COMPROVANTE DE TED, DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
TESE Nº 1 FIRMADA NO IRDR 53983/2016, S. 479/STJ.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO COMPROVADO.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA.
No caso em comento, percebe-se que o banco, efetivamente, se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, pois trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato objeto dessa lide, juntando o seu instrumento, devidamente assinado pela consumidora, assinatura esta idêntica a da declaração de hipossuficiência e a do documento de identidade civil dela, não tendo sido sequer contestada a sua autenticidade; o comprovante de TED, com o número de CPF da promovente e com os dados bancários atinentes à conta de sua titularidade; e cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, como comprovante de endereço da autora, CPF e cartão bancário, tudo em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio.
Gize-se, inclusive, que o repasse da verba para a autora foi devidamente comprovado a partir da juntada de ofício encaminhado pela instituição financeira Banco do Nordeste, na qual a demandante possui a conta mencionada no TED.
No mais, a apelante alega, em sede de razões, que deveria o banco ter solicitado a realização de perícia grafotécnica a fim de atestar a autenticidade da assinatura aposta no contrato e se desincumbir do ônus da prova que lhe cabia, contudo, entendo que, nesta situação em específico, realmente não havia razão para que o banco pleiteasse a produção da prova, simplesmente porque a autora não levantou, na réplica, a discussão sobre a falsidade da assinatura, limitando-se a aduzir, genericamente, que não efetuou a contratação, assim como o fez na inicial, e a pedir o julgamento antecipado da lide.
Por último, tocante ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, entendo que não houve a comprovação do dolo da parte autora, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, de modo que afasto a aplicação da multa.
Logo, demonstrando a instituição bancária a regularidade da contratação, fica afastada a falha na prestação do serviço, declarando-se válido o negócio jurídico, não havendo que se falar em indenizações por danos morais ou materiais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em CONHECER do apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0051893-88.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
21/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20561954
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20/05/2025 18:51
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO ALVES CAMPOS - CPF: *99.***.*61-34 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20271105
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20271105
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200184-09.2024.8.06.0124 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20271105
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12/05/2025 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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