TJCE - 0248561-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:08
Juntada de Certidão (outras)
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05/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129598340
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129598340
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0248561-89.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o(a) reu (ré) , realizou contrato de consórcio/financiamento, para aquisição de um veiculo marca TOYOTA modelo COROLLA XEI 2.0 FLEX, ano fabricação 2010, chassi 9BRBD48E1B2509485, placa GWH7J28, cor PRATA e renavam nº 000222994746.
Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente com a prestações vencidas a partir de Maio/2024, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação extrajudicial de ID 96013928, implicando a dívida de R$ 17.871,85.
Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Custas ID 96013933.
Deferido o pedido liminar ID 96012559.
Cumprimento do mandado com a citação do(a) réu(ré) ID 124858715, mas a parte promovida não ofertou defesa ou contestação (ID 129535451). É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Toda a questão parece bem simples de decidir efetivamente, uma vez que a prova documental se mostra suficiente e a confissão da parte promovida, devidamente citada e quedou silente, chamando para si a revelia prevista pelo art. 344 do CPC, permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do CPC.
Verifica-se com facilidade que o(a) demandado(a) incidiu em inadimplência a partir da parcela 13, conforme notificação de ID 96013928. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVELIA.
MORA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
EFEITOS DA REVELIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A DECRETAÇÃO DA REVELIA RESULTA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER CONHECIDA MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1047-70 DF 0001215-77.2007.8.07.0007, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 19/12/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2014 .
Pág.: 112) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão - Citação que se tem por regular - Contestação não ofertada - Aplicação ao caso dos efeitos da revelia - Questões de mérito não submetidas ao crivo do juízo singular - Ação procedente - Recurso não provido". (TJSP 992080503879 SP , Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 22/03/2010, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2010) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO REVELIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA. 1.
Comprovados o vínculo contratual entre as partes e a mora do devedor, mediante protesto ou notificação extrajudicial, restam preenchidos os requisitos para a concessão da liminar (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69) e sua posterior convalidação. 2.
A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319), sobretudo à míngua de qualquer prova em sentido contrárioh. (TJ-SP - APL: 00031512520128260431 SP 0003151-25.2012.8.26.0431, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 10/03/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2014) "Revelia. É a ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em braco o prazo para a contestação...
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a)presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial...
Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 958). "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art.319 do CPC." (STJ - 3ªT., REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j.24.9.91, DJU 27.5.91). Tanto pelo efeito confessional da revelia, que chama para si a veracidade dos fatos não contestados, mas não apenas pela revelia e sim pela documentação constante dos autos, comprova-se que a reclamação é procedente.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA, para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário.
Pela condição de sucumbente, deve o(a) demandado(a) responder pelo ressarcimento das custas de fls. 35 e honorários de advogado que arbitro no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. "Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz na sentença, de conformidade com os critérios estabelecidos pelo CPC 85, que devem ser pagos pelo perdedor da demanda.
Pertencem ao advogado da parte vencedora (EOAB 23).
Não é raro haver confusão nas considerações sobre os três tipos de honorários de advogado.
São confundidos os por arbitramento judicial e os sucumbenciais.
Os "arbitrados" pelo juiz, levando-se em conta os critérios do CPC 85, cujo pagamento tenha sido determinado ao perdedor da demanda, são os sucumbenciais (CPC 20).
Os "arbitrados" pelo juiz, na falta de contrato de honorários, são devidos pelo constituinte ao advogado constituído e fixados na sentença que julga procedente ação de arbitramento de honorários de advogado (EOAB 22 § 2.º)" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 430. SERVE A PRESENTE DE MANDADO JUDICIAL PARA O ÓRGÃO DE TRANSITO EMITIR NOVO DOCUMENTO DO VEÍCULO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA FINANCEIRA.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte em promover a execução no prazo de 60 dias.
Se nada for requerido após o decurso desse prazo, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
11/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129598340
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11/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 04:31
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:39
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/10/2024. Documento: 106006552
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106006552
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0248561-89.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 105958702: RUA PINDEREMIRIM, 2122, SALINAS, FORTALEZA, CEARÁ, CEP: 60810-810. , observando as características do veículo: TOYOTA modelo COROLLA XEI 2.0 FLEX, ano fabricação 2010, chassi 9BRBD48E1B2509485, placa GWH7J28, cor PRATA e renavam nº 000222994746, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente. Executada a liminar, CITE o(a) TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação. Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
11/10/2024 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106006552
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11/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 103755406
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0248561-89.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.96012562 , indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103755406
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05/09/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103755406
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05/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 18:05
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/08/2024 10:48
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/08/2024 10:48
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/07/2024 17:37
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/144130-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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22/07/2024 17:37
Mov. [14] - Documento Analisado
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22/07/2024 17:37
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/07/2024 17:37
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2024 09:04
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 11:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 09:55
Mov. [9] - Documento Analisado
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10/07/2024 11:11
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2024 17:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180108-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/07/2024 17:08
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09/07/2024 14:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/07/2024 atraves da guia n 001.1596860-08 no valor de 2.237,15
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09/07/2024 14:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/07/2024 atraves da guia n 001.1596863-42 no valor de 120,74
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09/07/2024 11:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 09:49
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 09:03
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2024 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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