TJCE - 3004273-73.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 21:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 08:55
Juntada de Petição de ciência
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14/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CAETANA DUARTE GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 103614126
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004273-73.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] REQUERENTE: CAETANA DUARTE GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos em Inspeção nº 03/2024.
CAETANA DUARTE GONÇALVES propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor da autora. Requereu a concessão de tutela provisória evidência para suspender a cobrança. É o que importa relatar, passo ao exame do pedido de tutela provisória. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015) ao tempo em que corrijo o valor da causa para R$ 282,98 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Feitas essas observações, registro que o pedido não se enquadra em qualquer hipótese vedada (compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza). A Constituição Federal estabelece em seu art. 145 que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (...)" A taxa, portanto, é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a efetiva ou potencial utilização de serviços públicos específicos e divisíveis prestado ao contribuinte. Outrossim, o artigo 77 do Código Tributário Nacional preconiza que: " as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Pode-se concluir que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado. No tocante às características deste tipo de tributo, o art. 79 do CTN, inteiramente recepcionado pela nova ordem constitucional, preceitua o seguinte: "Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários."(GRIFO NOSSO) Quanto ao serviço, observamos este depender de duas características que devem se apresentar sempre reunidas: o serviço precisa ser específico e divisível.
São características comuns, de modo que uma sem a outra não traz fundamento para que um serviço seja custeado por taxa. Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. A conservação e manutenção de logradouros trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos.
Serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, firmou o tema 146, com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Destarte, conclui-se que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros cobrada é ilegal, já que, por ser pública, não possui esse caráter de especificidade e de divisibilidade.
Sendo assim, inexiste relação jurídico-tributária entre Autor e Réu, que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação. Assim, tratando de cobrança de taxa por serviço público genérico, em afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência para determinar que o requerido abstenha-se de cobrar a TSHCL (código 997) da requerente, cabendo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE. Intime-se o requerido para promover a exclusão da cobrança na fatura a partir do período seguinte ao da intimação da presente decisão. Cite-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103614126
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04/09/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103614126
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04/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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