TJCE - 3000780-79.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:38
Processo Desarquivado
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12/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2024. Documento: 99217758
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000780-79.2021.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE BASTOS REQUERIDO (A)(S) Nome: JOAO BATISTA NETO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE BASTOS em face de JOAO BATISTA NETO, estando as partes devidamente qualificadas.
Sentença no ID 32884108, homologa o acordo entre as partes.
Certidão do trânsito em julgado, ID 34704675.
A parte promovente peticionou no ID 99159609, informando a quitação integral do débito objeto da lide.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Permaneçam os presentes autos em arquivamento, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99217758
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10/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99217758
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26/08/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:26
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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14/06/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 00:05
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 02/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 22:05
Homologada a Transação
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04/05/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 00:11
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:11
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 15/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:50
Audiência Conciliação não-realizada para 24/03/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 13:07
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:46
Expedição de Citação.
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29/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:29
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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