TJCE - 0222617-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169822933
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169822933
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0222617-22.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE LIMA APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado regularmente habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas de traslado (item VIII da tabela III de Custas Processuais do TJ/CE). Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias é realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
25/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169822933
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20/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158105377
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158105377
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0222617-22.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE LIMA APENSO: [] DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, sendo redistribuído os presentes autos a este Juízo da 20ª Vara Cível, conforme decisão de declínio de competência constante nos autos. Conflito de Competência dirimido em que foi firmada a competência deste Juízo para processar a presente Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, com fundamento na Resolução nº 06/2017 e Instrução Normativa nº 04/2017. Em razão disto, determino o regular andamento do feito, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, de acordo com o art. 798, I, "b", do CPC, devendo, ainda, informar o atual endereço da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC/2015). Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias é realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Diante disso, desde já a parte fica ciente de que o recolhimento por outra via ensejará o cancelamento da distribuição. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158105377
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06/06/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/06/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 08:50
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 08:50
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 08:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/05/2025 17:07
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2025 04:31
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153122757
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07/05/2025 16:48
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153122757
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07/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0222617-22.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: ROSANGELA COSTA DE LIMA DECISÃO Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 4° do Decreto lei 911/69.
Do exposto, defiro o pedido de ID 152958465, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução .
Contudo, deve ser observado que foi decretado o bloqueio RENAJUD do veículo no ID 99192501.
Esta medida deve ser revogada, em face da própria conversão, não se busca mais a apreensão do veículo (que seria a busca e apreensão) e sim o pagamento da divida (via execução) e tanto não faz sentido, manter o bloqueio RENAJUD, como não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo: "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a execução de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15.
Do exposto, retire-se o RENAJUD de ID 99192501.
No mais, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade.
Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Forum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17).
O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução , considerada a inviabilidade de localização do bem" No TJCE a matéria já está decidida: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR.
INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017).
PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017).
REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2.
Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3.
Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4.
Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5.
Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo: 0002180-83.2019 , Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2.
A Resolução nº 06/2017, deste e.
Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada.
Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3.
Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4.
Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5.
Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6.
Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7.
Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos).
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
06/05/2025 16:14
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153122757
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06/05/2025 14:13
Declarada incompetência
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05/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 145087589
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145087589
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04/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0222617-22.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: ROSANGELA COSTA DE LIMA DECISÃO As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação. É ônus do autor a promoção das diligências para identificação do endereço do réu e paradeiro do veículo e não ao Poder Judiciário, que somente exerce esse mister em situações especiais, nos casos de interesse público, o que não é o caso, razão pela qual indefiro o pedido de consulta de ID 144758650.
São os julgados: "Não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu, tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" STJ-3ª Turma, Resp 364.424- RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi j.4.4.02, negaram provimento, v.u.
DJU 6.5.02, p.289)." Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
COOPERAÇÃO DOS ÓRGÃOS POLICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
Não se encontra entre as atribuições do Poder Judiciário proceder a diligências de interesse exclusivo da parte.
O registro de alienação fiduciária do veículo já impede qualquer transferência, não merecendo acolhimento a restrição judicial junto ao DETRAN.
O acompanhamento policial nas ações cíveis é excepcional, devendo ser, o mandado judicial cumprido pelos Oficiais de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-07, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/08/2006) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
DUPLA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O ENDEREÇO DO RÉU A AES SUL, CLARO DIGITAL, VIVO E DETRAN/RS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
Em face da preclusão consumativa, não merece conhecimento dupla interposição de Agravo de Instrumento, atacando a mesma decisão, ainda que no prazo recursal.
Não se encontra entre as atribuições do Poder Judiciário proceder a diligências de interesse exclusivo da parte.
Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, parcialmente conhecido, em confronto com jurisprudência dominante do TJRS. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-91, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 20/04/2004). "Execução.
Informação do endereço pela Receita Federal.Possibilidade.
Precedentes. 1.
A Corte não tem admitido, salvo em situações excepcionais, a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações sobre os bens do executado, de caráter sigiloso.Todavia, a restrição não merece existir se se trata, apenas, de pedido de endereço do devedor, não envolvendo sigilo fiscal, não sendo razoável impedir-se a providência, uma das medidas ao alcance do credor para satisfazer o seu crédito pela via judicial. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 236.704/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 12/06/2000, p. 109)" "Imposto de renda.
Informações.
Requisição.
Os elementos constantes das declarações de bens revestem-se de caráter sigiloso que não deve ser afastado se não em situações especiais em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça.
Tal não se configura quando se trate apenas de localizar bens para serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense.
Injustificável, entretanto, negar-se o pedido na parte em que pretende obter dados pertinentes ao endereço do executado.
Em relação a isso não há motivo para sigilo."(REsp 83.824/BA, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/1997, DJ 17/05/1999, p. 194) "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator Fabio Tabosa; 29.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível.
Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI 3681107/PE, Relatar: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara Cível, Dj 27/03/2015).
Do exposto, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, ou outra medida de impulso do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, sem embargo, poderá a instituição financeira manifestar interesse na conversão da presente ação de busca em execução, na forma do art. 4.º do Dec.-lei n.º 911/69.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
03/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145087589
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03/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138790300
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138790300
-
13/03/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138790300
-
13/03/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão judicial
-
10/01/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 01:56
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 111678831
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111678831
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0222617-22.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: ROSANGELA COSTA DE LIMA Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
23/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111678831
-
23/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 106707308
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106707308
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0222617-22.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: ROSANGELA COSTA DE LIMA Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios, dos quais colaciono os que seguem: EMENTA: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Não se pode deixar de reconhecer que no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via SISBAJUD, por considerar que este sistemas tende a ser o mais frequentemente atualizado.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo poderá ser arquivado, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
14/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106707308
-
14/10/2024 14:19
Deferido o pedido de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AUTOR)
-
08/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 103656049
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0222617-22.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: ROSANGELA COSTA DE LIMA Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 99192652. , indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103656049
-
05/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103656049
-
05/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:42
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 11:39
Mov. [129] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/08/2024 11:39
Mov. [128] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/07/2024 13:58
Mov. [127] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/128622-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Pereira da Costa
-
01/07/2024 13:58
Mov. [126] - Documento Analisado
-
01/07/2024 13:58
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
01/07/2024 13:58
Mov. [124] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 204. Liminar deferida as fls. 88/90. Custas do oficial recolhidas as fls. 208. Expedientes.
-
28/06/2024 13:02
Mov. [123] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2024 05:19
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152947-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 13:11
-
25/06/2024 14:12
Mov. [121] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1591470-42 no valor de 120,74
-
24/06/2024 17:10
Mov. [120] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 07:18
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/06/2024 09:52
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 09:38
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138894-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 09:19
-
14/06/2024 19:40
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 01:41
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 12:37
Mov. [114] - Documento Analisado
-
11/06/2024 14:35
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 12:48
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
09/06/2024 22:34
Mov. [111] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/06/2024 22:34
Mov. [110] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/05/2024 16:07
Mov. [109] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/084783-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2024 Local: Oficial de justica - Leila Ruth Frutuoso Saldanha
-
02/05/2024 16:07
Mov. [108] - Documento Analisado
-
02/05/2024 16:07
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
02/05/2024 16:07
Mov. [106] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 183. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas as fls. 195. Expedientes.
-
30/04/2024 16:36
Mov. [105] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/04/2024 14:51
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026557-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 14:38
-
29/04/2024 14:03
Mov. [103] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/04/2024 atraves da guia n 001.1573109-06 no valor de 60,37
-
25/04/2024 21:06
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
25/04/2024 17:53
Mov. [101] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1573109-06 - Custas Intermediarias
-
24/04/2024 11:37
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 11:00
Mov. [99] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/04/2024 10:52
Mov. [98] - Documento Analisado
-
23/04/2024 17:23
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 13:21
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
22/04/2024 13:07
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008061-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 12:57
-
15/04/2024 20:03
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 01:43
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 15:12
Mov. [92] - Documento Analisado
-
10/04/2024 15:13
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 15:19
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
03/04/2024 13:31
Mov. [89] - Documento
-
03/04/2024 13:31
Mov. [88] - Documento
-
03/04/2024 10:02
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/04/2024 17:43
Mov. [86] - Conclusão
-
20/03/2024 18:37
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/03/2024 18:33
Mov. [84] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/03/2024 17:38
Mov. [83] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 16:45
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2024 16:44
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942410-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 16:35
-
04/03/2024 19:30
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 11:35
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 09:01
Mov. [78] - Documento Analisado
-
26/02/2024 21:42
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 10:55
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/02/2024 10:55
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/02/2024 18:06
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
10/01/2024 00:34
Mov. [73] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/11/2023 16:48
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/224782-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
-
23/11/2023 16:48
Mov. [71] - Documento Analisado
-
23/11/2023 16:47
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
23/11/2023 16:47
Mov. [69] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado na inicial fls. 02. Liminar deferida as fls. 88/90. Custas do oficial recolhidas as fls. 154. Expedientes.
-
23/11/2023 12:22
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/11/2023 19:47
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461657-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 19:33
-
21/11/2023 16:03
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/11/2023 atraves da guia n 001.1525688-08 no valor de 57,67
-
18/11/2023 10:49
Mov. [65] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1525688-08 - Custas Intermediarias
-
14/11/2023 18:03
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02449097-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 17:58
-
08/11/2023 19:07
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 11:41
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 08:07
Mov. [61] - Documento Analisado
-
01/11/2023 17:14
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 11:15
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
01/11/2023 11:15
Mov. [58] - Documento
-
01/11/2023 10:53
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/10/2023 17:11
Mov. [56] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 12:16
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/10/2023 23:13
Mov. [54] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 15:59
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02383531-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 15:55
-
02/10/2023 20:43
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 11:46
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 08:47
Mov. [50] - Documento Analisado
-
27/09/2023 15:42
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 10:51
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
27/09/2023 06:14
Mov. [47] - Ofício
-
26/09/2023 21:39
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/09/2023 21:39
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/09/2023 00:01
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/09/2023 08:47
Mov. [43] - Documento
-
05/09/2023 17:29
Mov. [42] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
04/09/2023 13:59
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
04/09/2023 11:10
Mov. [40] - Documento Analisado
-
29/08/2023 16:55
Mov. [39] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2023/121300-0, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento).
-
29/08/2023 10:39
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
01/07/2023 22:26
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/06/2023 08:34
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157608-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 08:29
-
29/06/2023 13:59
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/121300-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/09/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Roberto de Carvalho Araujo
-
29/06/2023 13:59
Mov. [34] - Documento Analisado
-
29/06/2023 13:59
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
29/06/2023 13:59
Mov. [32] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 111. Liminar deferida as fls. 88/90. Custas do oficial recolhidas as fls. 117. Expedientes.
-
28/06/2023 10:05
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2023 21:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02151520-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2023 21:05
-
24/06/2023 08:09
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/06/2023 atraves da guia n 001.1477984-69 no valor de 115,34
-
22/06/2023 16:27
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1477984-69 - Custas Intermediarias
-
21/06/2023 22:27
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/06/2023 20:25
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 01:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 15:41
Mov. [24] - Documento Analisado
-
05/06/2023 16:29
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 12:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
05/06/2023 11:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02100934-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 11:16
-
18/05/2023 22:03
Mov. [20] - Encerrar análise
-
15/05/2023 19:10
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
12/05/2023 01:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 12:21
Mov. [17] - Documento Analisado
-
08/05/2023 14:09
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 17:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
04/05/2023 15:14
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/05/2023 15:14
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/04/2023 11:08
Mov. [12] - Documento
-
19/04/2023 19:31
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02006118-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/04/2023 18:55
-
17/04/2023 16:11
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/067643-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2023 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
-
17/04/2023 16:11
Mov. [9] - Documento Analisado
-
17/04/2023 16:11
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
17/04/2023 16:11
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 16:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/04/2023 atraves da guia n 001.1453664-13 no valor de 7.051,80
-
14/04/2023 16:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/04/2023 atraves da guia n 001.1453665-02 no valor de 57,67
-
12/04/2023 17:12
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1453665-02 - Custas Intermediarias
-
12/04/2023 17:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1453664-13 - Custas Iniciais
-
12/04/2023 14:35
Mov. [2] - Conclusão
-
12/04/2023 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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