TJCE - 3003847-77.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ELIANE ALVES VASCONCELOS em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15585901
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15585901
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11/11/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585901
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11/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 15:39
Não conhecido o recurso de MARIA ELIANE ALVES VASCONCELOS - CPF: *63.***.*75-20 (AGRAVANTE)
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15258397
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15258397
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22/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15258397
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22/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:57
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 21:57
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH LUZ SOARES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14131546
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05/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3003847-77.2024.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: MARIA ELIANE ALVES VASCONCELOS Agravado: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA ELIANE ALVES VASCONCELOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos de Execução Individual de Sentença Coletiva que tramita sob o n. 0201637-31.2022.8.06.0117, proposta pela parte agravante em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, indeferiu, em julgamento dos embargos de declaração opostos, o pedido de arbitramento da verba sucumbencial fixada na Ação Coletiva n. 0022485-33.2016.8.06.0117.
Em suas razões recursais, a parte agravante pugna, em síntese, pela reforma da decisão ora agravada, para o fim específico de determinar, no julgamento da execução individual, a fixação de honorários oriundos do julgamento da ação coletiva que lhe deu origem. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no Art. 300, do CPC/15, aplicável ao agravo de instrumento por força da previsão contida no Art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma, cujo deferimento se condiciona à presença CUMULATIVA de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de sumária cognição não é possível concluir pela probabilidade do direito de forma a justificar a concessão da tutela recursal.
Isso porque, no caso dos autos, depreende-se que a pretensão da parte agravante, qual seja, pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença coletiva, esbarra na tese fixada pelo STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.309.081/MA, com repercussão geral reconhecida, que trata da impossibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, por violar o § 8º do Art. 100 da CF/88. (Tema 1.142).
Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021).
Estando ausente, pois, o requisito da probabilidade do direito, não vislumbro outra providência a não ser indeferir a tutela requerida, restando prejudicada, nessa fase, a análise quanto ao outro pressuposto, a saber, risco de dano, porquanto para o deferimento da medida se faz necessário o preenchimento de ambos requisitos cumulativamente.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC/15.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, retornando após para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14131546
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04/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14131546
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29/08/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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