TJCE - 3000609-75.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000609-75.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG S.A RECORRIDO: ANTÔNIA EUZÉBIO DE MOURA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por ANTÔNIA EUZÉBIO DE MOURA em face de BANCO BMG S.A.
Aduziu a promovente ter sofrido descontos indevidos e sem base contratual, advindos de uma Reserva de Margem Consignada, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu licitamente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedente o pedido autoral, em seu dispositivo determinou: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao referido Contrato nº 12522810, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os descontos realizados a título do Contrato nº 12522810, descritos no documento id 101921459, indevidamente realizados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado.
Argumentou que houve a contratação regular da reserva de margem consignada, pede o afastamento da condenação imposta a título de danos materiais e morais; subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores arbitrados na origem e a compensação entre os valores condenatórios e o montante depositado.
Em contrarrazões, a parte recorrida, defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observo, por oportuno, que a parte promovida não apresentou nos autos nenhum documento que comprove a existência do acordo.
O contrato e o comprovante de depósito colacionados (Ids. 18721613 e 18721614) são referentes a um período anterior às cobranças contestadas, ou seja, tratam de um acordo diferente daquele que está sendo discutido neste processo.
Destaco que ausente o lastro avençal não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, nos termos da sentença.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Em relação ao ofensor, sendo a empresa uma instituição financeira, o valor fixado deverá ser um montante que leve ao conhecimento da direção, evitando que as instâncias inferiores soneguem o conhecimento do ato ilícito ao empregador.
Eis aí um requisito a observar, a fim de que a condenação cumpra sua função pedagógica, de que anteriormente cogitamos.
O objetivo maior da condenação é evitar que o comportamento socialmente indesejado seja reiterado.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Indefiro o pedido de compensação tendo em vista que o comprovante de transferência trata de pactuação diversa a discutida nos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
13/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135378722
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135378722
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17/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135378722
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17/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129717374
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 129717374
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 129717374
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15/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129717374
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17/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:11
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:54
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125920320
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125920320
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21/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125920320
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21/11/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106736004
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106736004
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000609-75.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA EUZEBIO DE MOURA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 8 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106736004
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09/10/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102140548
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000609-75.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA EUZEBIO DE MOURA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebo a inicial.
Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 06/2024 - publicada no DJE dia 09/08/2024, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (26.09.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários. Massape/CE, 30 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102140548
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10/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102140548
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06/09/2024 13:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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06/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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