TJCE - 3000972-42.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
22/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 22:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 15:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22915171
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22915171
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000972-42.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ELIETE SAMPAIO LOURENCO e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e ANTONIA ELIETE SAMPAIO LOURENCO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por Antônia Eliete Sampaio Lourenço e pelo Município de Santa Quitéria, enfrentando sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em sede de ação ordinária c/c obrigação de fazer proposta pela primeira apelante.
Na ação originária (ID 1935844), narra a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora efetiva e que a cada 24 (vinte e quatro) meses teria direito a uma progressão horizontal que implicaria num reajuste de 3% (três por cento) entre as referências, conforme § 3º, do art. 20, da Lei nº 647/2009, tendo como parâmetro o salário-base.
Diz que preenche os requisitos para a progressão, tendo a primeira ocorrido em março de 2011 e, devendo ser concedida a cada 24 (vinte e quatro) meses, deveriam ter ocorrido em março de 2013, março de 2015, março de 2017 e março de 2019, porém o Município de Santa Quitéria nunca implementou as medidas necessárias para a avaliação dos critérios de progressão, realizando o pagamento somente durante os meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, devendo os demais meses do último quinquênio.
Diante dessa situação, ajuizou a presente ação com o objetivo de que o Município de Santa Quitéria fosse condenado na obrigação de fazer de implementar em sua remuneração referida progressão funcional, indicando como termo inicial a primeira progressão, em março de 2011, assim como na obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas, tendo como parâmetro o salário-base, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 19358475), alegando que o pedido autoral não encontra respaldo na legislação municipal, uma vez que carece de avaliação, não podendo ser implementada de forma automática, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Na sentença (ID 19358481), o d.
Magistrado julgou "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) determinar ao Município de Santa Quitéria, no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a proceder à progressão funcional horizontal em favor da parte autora, observando os períodos de referência a partir de 2011, com base no art. 20, §§ 1º e 3º e 21, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG, considerando o percentual de 3% e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma das progressões; 2) condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento retroativo à autora, a ser apurado por liquidação de sentença, a partir da citação, bem como as parcelas vincendas até a data da efetiva implantação da progressão.
Sobre os valores incidirá correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos para cada progressão e juros de mora a partir da 22ª Procuradoria de Justiça Apelação/Remessa Necessária: 3000972-42.2024.8.06.0160 22ª Procuradoria de Justiça Av.
General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, Fortaleza-CE - CEP 60822-325 citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. " Apelação pela parte autora (ID 19358484), onde requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento das parcelas vencidas, e vincendas, a partir da primeira progressão vencida, em março de 2011, ressalvada a prescrição quinquenal.
Apelação pelo Município promovido (ID 19358488) onde sustenta a ocorrência da prescrição das diferenças vencidas há mais de 5 (cinco) anos).
Aduz que a Lei Municipal n.º 647/2009, datada de 17/12/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Magistério local, revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias (como é o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais).
Alega que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081- A/1993 (estatuto dos servidores), que prevê o referido direito ao anuênio, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos.
Foram acostadas contrarrazões recursais pelas partes (ID 19358490 e ID 19358492).
Enviados os autos à instância superior, foram os mesmos com vista à douta PGJ, tendo seu e. representante emitido manifestação (ID 20687885), opinando pelo conhecimento, mas deixando de se manifestar no mérito, por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório, no seu essencial.
De início, tem-se que é incabível o conhecimento de remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual foi apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública.
Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á.
Decerto, se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
Nessa orientação, cito precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 0179809-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024; Apelação / Remessa Necessária - 0001384- 90.2012.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 17/04/2024.
Portanto, deixo de conhecer do reexame necessário.
No tocante aos recursos de apelação cível interpostos, presentes os pressupostos de admissibilidade, os conheço e passo ao devido exame.
No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
No mérito, questiona-se se a autora, servidora pública municipal, teria direito ao implemento do direito à progressão funcional horizontal, nos termos da Lei n° 647/2009 - Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Magistério do Município de Santa Quitéria.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO Sustenta o Município de Santa Quitéria que a Lei Municipal n.º 647/2009, datada de 17/12/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Magistério local, revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias (como é o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais); e inobstante disso, ela somente prevê a concessão das progressões àqueles servidores passíveis de avaliação enquanto as ferramentas de avaliação não forem implementadas.
Alega, finalmente, que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081- A/1993 (estatuto dos servidores), que prevê o referido direito ao anuênio, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos.
Cediço que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei.
Cabe registrar ainda que por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se os interessados se encontravam em efetivo exercício no período de vigência e se preenchiam os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
Nesta toada, a progressão horizontal pleiteada encontra previsão na Lei Municipal nº 647/09, que em seu art. 20, estabelece: Art. 20.
A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. § 1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. § 3º - O reajuste entre referências será de 3% (três por cento). O artigo 21 estabelece os critérios da avaliação de desempenho para a progressão, dentre os quais exige-se (I) permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação; (II) formação continuada do profissional em cursos na área correlata com estipulação de carga horária e pontuação, os quais deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação (§1º); (III) rotina pedagógica do professor e; (IV) aprendizagem do aluno.
Em observância ao disposto na Lei, ainda no art. 21, § 3º, vê-se que: Art. 21. (…) § 3º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. E ainda, o Art. 24 da Lei 647/2009 disciplina que: "A efetivação da progressão terá início a partir de 1.º de fevereiro de 2.011, com intervalos a cada 2 (dois) anos".
O termo inicial da primeira progressão foi março de 2011 conforme consignado no art. 21, inciso IV, letra "b", § 9º da Lei 649/2009.
Neste contexto, era obrigação do Município efetivar as progressões observando os períodos de referência a partir de 2011, com base no art. 20, §§ 1º e 3º e 21, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG, considerando o percentual de 3% e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma das progressões e assim sucessivamente, como acertadamente condignado na sentença editada em sede de primeiro grau.
Dessa forma, constata-se que a Lei Municipal nº 02/2011 assegurou aos profissionais do Magistério o direito a progressão funcional a cada dois anos, com base na avaliação de desempenho e respeitado o percentual estabelecido na lei.
Contudo, não na tem efetivado.
Ressalta do regramento a obediência a critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional, cujo procedimento insere-se no poder discricionário da Administração Pública.
Todavia, e mesmo considerando que a legislação impõe pontuações e percentuais a serem atendidos para a obtenção da progressão horizontal, constata-se que a Impetrante anexou documentação que comprova que ela atendia, no que lhe cabia, às exigências legais previstas nos dispositivos acima transcritos.
Ao contrário do que argumenta o apelante, e em consonância com o princípio do tempus regit actum, a legislação colacionada estava em vigor no período perseguido pela demandante, e não é de eficácia limitada, tendo aplicação automática, independente de ulterior normativo.
De fato, foi junta documentação comprobatória (IDs 19358450 a 19358458) atinente ao preenchimento das condições indispensáveis à concessão da progressão horizontal por merecimento prevista no Plano de Cargos e Carreira do Magistério (Lei 647/2009), no patamar de 3% a cada dois anos, cuja primeira deveria ter sido implementada em março de 2011, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação.
No caso em epígrafe, tendo a Municipalidade se omitido, por vários anos, em realizar o ato de avaliação, e tendo a servidora anexado documentação que comprova que, no que lhe competia, esta atendia aos requisitos legais previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 02/2011 exsurge o direito à demandante ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabonasse a conduta funcional da servidora.
E, de fato, o próprio normativo municipal dispõe, no seu Art. 21, § 3º, que enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, vale dizer, proceder à efetivação da avaliação de desempenho, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. Sobre a matéria veja-se a jurisprudência pacificada das três Câmaras de Direito Público deste e.
TJCE: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 02/2011.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO. PROGRESSÕES QUE DEPENDEM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMPROVADO O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 14, §4º DA LEI Nº 12.016/2009.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
EC Nº 113/2021.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato reputado ilegal, da lavra do Secretário de Administração do Município de Granjeiro/CE. 2 A Lei Municipal nº 02/201, em seus artigos 19 e 20, vincula a concessão das promoções ao resultado de avaliação de desempenho. 3 No caso, a Impetrante demonstrou seu direito líquido e certo no que pertine à obtenção da progressão horizontal, através de prova pré-constituída adequada.
Com efeito, a Impetrante comprovou que é servidora pública concursada do Município de Granjeiro, exercendo a função de professora na mesma escola desde fevereiro de 2011, acostou a legislação que ampara o direito reivindicado, a saber, a Lei Municipal nº 02/2011 e anexou um contracheque.
Ademais, juntou um parecer administrativo, subscrito pelo Secretário de Administração do Município de Granjeiro, datado de 12/02/2020, no qual consta a informação de que não havia como atender ao pedido da Impetrante, em razão do fato de que a avaliação de desempenho não havia sido realizada na gestão anterior.
Por fim, foram acostados registros de ponto e certificados de cursos e projetos realizados pela servidora. 4 Na hipótese, tendo a Municipalidade se omitido, por vários anos, em realizar o ato de avaliação, e tendo a servidora anexado documentação que comprova que, no que lhe competia, esta atendia aos requisitos legais previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 02/2011 exsurge o direito à Impetrante ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabonasse a conduta funcional da servidora. 5 "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 6 ¿ Altera-se em parte a sentença, no que pertine aos consectários legais, fixando, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice da correção monetária e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 7 ¿ Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada. (Agravo Interno Cível - 0050564-60.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
ART. 376 CPC.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRATO.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DIREITO À PROGRESSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Inicialmente, alega o apelante a nulidade da sentença ante a ausência de juntada de legislação municipal.
O art. 376 do CPC dispõe que a prova do teor e da vigência da legislação municipal é uma faculdade do magistrado e, na espécie, não foi óbice para o julgamento da lide, tendo o juiz sentenciante julgado com base nas provas produzidas pelas partes, eis que inexistente a discussão acerca do teor e a validade da legislação aplicável.
Preliminar afastada. 2.
Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito da requerente, ora apelada, a obtenção de sua progressão funcional ante a omissão do ente municipal. 3.
A legislação municipal vigente até 2009 não condicionou a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2000 a 2009, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser o único requisito o decurso de três anos no cargo.
Após a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, as progressões passaram a depender de avaliação de desempenho a serem realizadas anualmente. 4. É devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 5.
Portanto, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, a fim de adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), bem como postergar os honorários para a fase de liquidação. (Apelação / Remessa Necessária - 0051605-89.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
ART. 376 CPC.
NULIDADE AFASTADA.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DIREITO À PROGRESSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Inicialmente, alega o apelante a nulidade da sentença ante a ausência de juntada de legislação municipal.
O art. 376 do CPC dispõe que a prova do teor e da vigência da legislação municipal é uma faculdade do magistrado e, na espécie, não foi óbice para o julgamento da lide, tendo o juiz sentenciante julgado com base nas provas produzidas pelas partes, eis que inexistente a discussão acerca do teor e a validade da legislação aplicável.
Preliminar afastada. 2.
Cinge-se o mérito da lide em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito da requerente, ora apelada, a obtenção de sua progressão funcional ante a omissão do ente municipal. 3.
A legislação municipal vigente até 2009 não condicionou a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2000 a 2009, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser o único requisito o decurso de três anos no cargo. 3.
Após a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, as progressões passaram a depender de avaliação de desempenho a serem realizadas anualmente. 4. É devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 5.
Portanto, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa conhecida e parcialmente provida, a fim de adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e postergar os honorários para a fase de liquidação. (Apelação Cível - 0051574-69.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) (grifei) Nesse contexto, impõe-se a manutenção da condenação do Município de Santa Quitéria à concessão da progressão pleiteada à demandante, restando desprovido o apelo do ente municipal.
DO RECURSO MANEJADO PELA DEMANDANTE A demandante/apelante requer a reforma da sentença no sentido de condenar o recorrido ao pagamento das parcelas vencidas, e vincendas, do adicional por tempo de serviço desde o direito a primeira progressão em março de 2011, ressalvada a prescrição quinquenal.
Merece acolhida o apelo, eis que na parte dispositiva da sentença restou consignado a condenação do Município de Santa Quitéria ao " condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento retroativo à autora, a ser apurado por liquidação de sentença, a partir da citação, bem como as parcelas vincendas até a data da efetiva implantação da progressão ".
Neste sentido, o marco inicial do adimplemento das prestações devidas, atinentes à progressão funcional, independe do ingresso da demanda judicial decorrente da negativa na via administrativa, pois tal não era ônus do demandante, sendo de implementação automática, a partir do alcance dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
A inexistência de negativa formal devido a falta de requerimento administrativo não impede o processamento da ação judicial, pois o interesse de agir da parte autora não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas.
Portanto, os valores correspondentes às parcelas das progressões vencidas deverão ser pagos, mas limitando-se aos últimos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda. É que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as parcelas que desbordam dos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º, do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública e que deve ser interpretado em consonância com a Súmula nº 85 do STJ.
Veja-se o julgado: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
LEI MUNICIPAL Nº 231/2010.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.
DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO APELO NÃO CONHECIDAS.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A prescrição, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não alcança o direito de fundo, mas, tão somente as prestações anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 2.
Na espécie, as prestações se caracterizam como sendo de trato sucessivo, não podendo o Poder Judiciário negar frontalmente o direito pleiteado. 3.
O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Milhã (Lei Municipal nº 231/2010), prevê em seu art. 20, a progressão horizontal por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
No entanto, o Poder Público omitiu-se, impedindo a implementação das progressões. 4.
Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista a previsão expressa em lei. 5.
Com isso, não pode a demandante ser prejudicada com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configurando-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pela autora, deve ser reconhecida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 6. É cediço que a devolutividade no recurso de apelação fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada.
Dessa forma, resta proibida manifestação sobre pontos não ventilados no primeiro grau, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado, por ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 7.
Recurso Apelatório conhecido em parte e desprovido.
Honorários advocatícios postergados para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC. (Apelação Cível - 0000267-48.2019.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) (grifei) Assim, merece acolhida o apelo da demandante, no sentido de reformar a sentença para condenar o Município demandado ao pagamento dos valores atinentes às progressões vencidas correspondentes ao quinquênio que antecede a propositura da ação, vale dizer, respeitando a prescrição quinquenal.
Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, conheço das apelações cíveis para, na forma do art. 932, inciso IV e V do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Santa Quitéria; e DAR PROVIMENTO ao apelo manejado pela demandante, no sentido de reformar a sentença para condenar o Município demandado também ao pagamento dos valores atinentes às progressões vencidas correspondentes ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Em razão da iliquidez da decisão, posterga-se a fixação dos honorários recursais em desfavor do Município demandado para a fase de liquidação de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22915171
-
09/06/2025 11:23
Conhecido o recurso de ANTONIA ELIETE SAMPAIO LOURENCO - CPF: *21.***.*00-44 (APELANTE) e provido
-
02/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3020490-10.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Ana Neile Pereira de Castro
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 14:22
Processo nº 3002294-73.2024.8.06.0071
Ambiental Crato Concessionaria de Saneam...
Teresinha Nogueira da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 14:28
Processo nº 3020490-10.2024.8.06.0001
Ana Neile Pereira de Castro
Estado do Ceara
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 09:10
Processo nº 0228827-55.2024.8.06.0001
Francisco Dermival Fernandes Vieira
Ninon Elizabeth Tauchmann
Advogado: Gabriel Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 15:40
Processo nº 3000972-42.2024.8.06.0160
Antonia Eliete Sampaio Lourenco
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 09:31