TJCE - 3001555-06.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:47
Desentranhado o documento
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23/08/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/08/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:19
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:18
Processo Desarquivado
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21/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:40
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165707954
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165707954
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001555-06.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: GLEICIANA FERREIRA MACHADO *26.***.*48-40 Polo Passivo: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GLEICIANA FERREIRA MACHADO *26.***.*48-40 em face de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA. Via SISBAJUD, não foi possível a realização de penhora online "porque o(a) devedor(a) não tem saldo positivo em conta bancária", conforme certidão de ID 164172149. Foram realizadas pesquisas patrimoniais nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI (ID 164174022). Intimada para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda (ID 164175000), a parte exequente nada apresentou ou requereu, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual (ID 165687397). Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como pesquisa eletrônica via sistema SISBAJUD (que resultou infrutífera, conforme ID 164172149) e nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI (ID 164174022). Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar sobre o resultado das diversas buscas de bens realizadas por este Juízo, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora, oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (conforme certidão de ID 165687397), mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo.
O silêncio da parte exequente, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem outros bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, considerando o silêncio da parte exequente diante do resultado da adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165707954
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22/07/2025 17:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 06:23
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164175000
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164175000
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3001555-06.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota Promissória] REQUERENTE: GLEICIANA FERREIRA MACHADO *26.***.*48-40 REQUERIDO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e cumprindo o disposto no art. 9º, inciso VIII, da Instrução Normativa TJCE 2/2024 (diário da justiça do Ceará de 19/096/2024), no art. 130, inciso XI alínea "c", do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do CPC, intimo o(a) advogado(a) do(a) exequente para que tome conhecimento: do despacho/decisão do ID 130789985; do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 164172149 e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID(s) 164174022), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 8 de julho de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
08/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164175000
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08/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 130994153
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 130994153
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14/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130994153
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25/12/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130789985
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19/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130789985
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19/12/2024 15:15
Processo Reativado
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18/12/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:48
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112489450
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112489450
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05/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112489450
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112489450
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001555-06.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: GLEICIANA FERREIRA MACHADO Polo Passivo: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por GLEICIANA FERREIRA MACHADO, nome fantasia ÓTICA RETINA, contra FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA.
A requerente alega, em suma, que vendeu produtos à requerida, no importe de R$ 1.031,00 (mil e trinta e um reais); que, chegando o vencimento, restou um débito de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais); que o valor atualizado da dívida é de R$ 1.240,60 (mil, duzentos e quarenta reais e sessenta centavos).
Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995).
Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa.
Com efeito, passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante preconiza o art. 373 do CPC.
No caso dos autos, entendo que restou demonstrada a existência do débito da parte requerida para com a parte requerente.
A requerente instruiu os autos com um documento contendo a assinatura da parte demandada (ID 104090549).
Referido documento comprova que a parte ré celebrou com a parte autora contrato de compra e venda no valor de R$ 1.031,00 (mil e trinta e um reais).
Alega a parte autora que houve pagamento parcial da dívida pela parte autora, restando ainda um débito no valor de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais).
O documento em referência (ID 104090549) constitui prova que efetivamente demonstra que a requerida possui um débito com a requerente, sobretudo porque a demandada, mesmo tendo sido regularmente citada (ID 105974000), não compareceu à audiência de conciliação (ID 106328481), sendo declarada revel na decisão de ID 106329543.
Verifico, ainda, que a requerida também não ofereceu peça contestatória.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus da impugnação especificada dos fatos.
Assim, considero que os documentos com os quais a autora instruiu o feito são suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que reputo serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, inclusive porque se aplica à parte ré os efeitos materiais da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), posto que não forneceu elementos capazes de resultar em convicção contrária.
Em consequência disso, a requerida deve ser condenada ao pagamento do valor devido, aplicando-se ao caso os juros de mora e a correção monetária estabelecidos pela legislação, considerando a ausência de disposição contratual em sentido contrário. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do vencimento da dívida, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido..
Sem custas e sem honorários, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112489450
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04/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112489450
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29/10/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106329543
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17/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106329543
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17/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001555-06.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória] Polo ativo: Nome: GLEICIANA FERREIRA MACHADO 02691748340Endereço: ALMIRANTE TAMANDARE, 917, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-094 Polo passivo: Nome: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSAEndereço: ROSARIO, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DECISÃO Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 07/10/2024, às 11:30H, embora devidamente cientificada em 17/09/2024 no ID 105974000.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
16/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106329543
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08/10/2024 23:12
Decretada a revelia
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07/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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01/10/2024 11:15
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104127546
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06/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001555-06.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: GLEICIANA FERREIRA MACHADO 02691748340Endereço: ALMIRANTE TAMANDARE, 917, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-094 Promovido(a): Nome: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSAEndereço: ROSARIO, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 07/10/2024 11:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/cff1b2 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 5 de setembro de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104127546
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05/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104127546
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05/09/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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