TJCE - 3000647-48.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LUANA GOMES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775834
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775834
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775834
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775834
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços da ré na realização da portabilidade de linha telefônica e caracterização de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A privação do uso dos serviços da ré restou evidenciada e, portanto, passível de indenização por dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do autor conhecido e provido.
Sentença reformada.
RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3000647-48.2023.8.06.0113, em que a parte autora JOSE HONORIO DE LIMA, afirma que aderiu a um plano de telefonia móvel no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) ao realizar a portabilidade de sua linha telefônica para a operadora requerida (Vivo).
No entanto, alega que não houve o restabelecimento do serviço, estando impossibilitado de receber ou efetuar chamadas, além de estar sendo cobrado pela requerida por faturas não pagas.
Dito isso, ajuizou a presente demanda.
A ré TELEFONICA BRASIL S.A. juntou sua contestação, alegando a ausência de ato ilícito na prestação do serviço e pediu a improcedência da ação.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes.
Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à alegação de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, entendo que não merece acolhimento.
A todos os litigantes em processo judicial ou administrativo é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo estes serem respeitados sob pena de nulidade, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil.
Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento cuja motivação deve constar de decisão que lhe incumbe exarar (art. 93, IX, CF).
Portanto, pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida.
Assim, cabe o Juízo da causa analisar o cabimento da prova e deferir ou não a sua produção.
No caso dos autos, o Juízo de origem entendeu pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a prova eficaz da utilização dos serviços telefônicos seria por meio de documentos, como o contrato, documentos pessoais do autor e relatório de chamadas.
O julgamento antecipado da lide, tal qual ocorrido, não acarreta mácula aos princípios da ampla defesa e do contraditório, da lealdade processual, da boa-fé e da cooperação, quando há nos autos elementos materiais suficientes à formação do convencimento do julgador.
Nessa linha, entendo que a produção de prova oral requerida genericamente pela promovida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, ante a vasta prova documental apta para o julgamento antecipado da lide.
No mérito, o autor relata que solicitou junto à ré a portabilidade de sua linha telefônica móvel, no entanto, a requerida não havia concluído a operação, o que teria supostamente resultado na impossibilidade de o promovente utilizar os serviços de telefonia contratados.
Além disso, a parte autora alega ainda que, diante de tal situação, a empresa ré teria emitido faturas de cobrança indevidas.
Por outro lado, a parte ré defende a regularidade do serviço, afirmando que a parte autora não comprovou as afirmações apresentadas.
Nesse viés, o requerido juntou aos autos o Termo de Adesão e Contratação do Serviço em questão (ID. 11061105) e o relatório de chamadas do número telefônico da parte autora (ID. 11061104).
Ocorre que o relatório de chamadas anexado pelo réu demonstra que não houve utilização dos serviços entre os dias 29/07/2022 e 04/08/2022 e que as ligações recebidas foram todas para caixa postal, o que indica falha na prestação dos serviços da ré, corroborando com as alegações iniciais.
Além disso, a própria demandada diz em contestação que o autor solicitou a portabilidade da linha telefônica em 27/07/2022 e, posteriormente, em 05/08/2022, contratou o plano Vivo Controle 5GB, tratando este de novo contrato sem se referir à portabilidade.
O conjunto probatório conduz à confirmação das alegações iniciais, ou seja, de que houve falha na realização da portabilidade pela ré e que o autor permaneceu dias sem utilização do serviço, só tendo retornado a utilizar sua linha telefônica porque realizou novo contrato na data de 05/08/2022.
Os art. 49 e 52 da Resolução nº 750/2022 da ANATEL estabelecem que: Art. 49.
Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade: I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: em até 3 (três) dias úteis; ...
IV - Período de Transição: 2 (duas) horas em 99% (noventa e nove por cento) dos casos.
Em nenhum caso, esse período de transição pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas. ...
Art. 52.
Não é permitida a interrupção do serviço de telecomunicações do Usuário Portado em decorrência das ações e processos relacionados à Portabilidade, exceto durante o Período de Transição.
Parágrafo único.
A Entidade Administradora tem a função de monitorar as ações e processos da Portabilidade, no sentido de garantir a eficiência do Processo de Portabilidade e a resolução de falhas. Dessa forma, verifica-se que a promovida descumpriu a legislação aplicável ao caso, bem como não deu suporte ao consumidor que tentou solucionar a demanda por diversas formas, porém sem êxito.
Assim, a fatura com vencimento em 21/08/2022 (id 11061103) é indevida, pois se refere a período em que houve a interrupção do serviço de telefonia.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
Para caracterização do dever de indenizar, deve-se observar a coexistência da prática de ato ilícito pelo réu, a ofensa à honra ou a dignidade do autor e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, como determina os arts. 186 e 927 do CC/02.
Assim, o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado. Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados. Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
No caso em exame, além da privação dos serviços contratados, diversas foram as tentativas do autor no sentido de solucionar o problema na via administrativa, conforme documentos anexados à petição inicial, de modo que a situação transcende o mero aborrecimento, causando indiscutivelmente desconforto e angústia à promovente e demonstrando todo descaso das rés com o consumidor. A situação não pode ser equiparada a mero dissabor ou vicissitude próprios do cotidiano e da vida em sociedade.
Tendo em vista que os transtornos suportados pela parte autora excederam os limites da normalidade, ao ter o fornecimento dos serviços interrompidos sem qualquer justificativa, o que o levou a socorrer-se do Poder Judiciário, o dever de indenizar a título extrapatrimonial e a procedência do pedido reparatório são consequências lógicas.
Com isso, fixo a quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para atender ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na portabilidade não concluída do plano de telefonia do Autor, privando-o de utilização dos serviços, e conferir-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PROVIDO, ficando a sentença reformada para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA FATURA DE R$ 39,99 COM VENCIMENTO EM 21/08/2022, bem como CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que os juros moratórios de 1% a.m. incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até este arbitramento e deverá ser aplicada a Taxa SELIC a partir desta data, a qual abrange os juros e a correção monetária (Súmula 362 do STJ).
Por fim, afasto a condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAULO BELFORT SIMOES Juiz de Direito -
01/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775834
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01/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775834
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27/06/2025 11:21
Conhecido o recurso de LUANA GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como LUANA GOMES DA SILVA - CPF: *26.***.*83-59 (ADVOGADO) e provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20784631
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20784631
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000647-48.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE HONORIO DE LIMA PARTE RÉ: RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20784631
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27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 15:11
Juntada de Petição de memoriais
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14181591
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO DE Nº 3000647-48.2023.8.06.0113 DESPACHO INICIAL Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2024 da 5ª Turma Recursal. Verifico que o processo está em ordem, aguarde-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14181591
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04/09/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14181591
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02/09/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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