TJCE - 3001306-84.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161467740
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161467740
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10/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161467740
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10/07/2025 14:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:01
Processo Reativado
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104808351
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104808351
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001306-84.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação, presente no ID 104805430 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
16/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104808351
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13/09/2024 21:33
Homologada a Transação
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13/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 10:47
Determinada a citação de TEREZINHA GOMES MONTEIRO - CPF: *18.***.*77-87 (EXECUTADO)
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10/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:47
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001306-84.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos nº3000004-54.2023.8.06.0222,nº 3001833-70.2023.8.06.0222 e nº 3001305-02.2024.8.06.0222, que tramitaram nesta Unidade e tratam de pedidos diversos.
Assim, determino o prosseguimento do feito, considerando o que segue abaixo. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Corrigir a qualificação da inicial, tendo em vista que consta nome de síndico diverso dos documentos e atas apresentados; 2.
Atas das taxas referentes ao período que está sendo cobrado; 3.
CNPJ do condomínio atualizado; Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103779466
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05/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 17:32
Denegada a prevenção
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17/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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