TJCE - 3019037-77.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954378
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954378
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3019037-77.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM DIVERSOS PROCESSOS PENAIS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA EM PARTE DOS FEITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o cumprimento de sentença ajuizado por advogado, visando ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no juízo criminal pela atuação do autor como defensor dativo em ações penais.
O juízo de origem reconheceu a exigibilidade do crédito e determinou sua atualização pela Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é possível rediscutir, na fase de execução, os valores fixados a título de honorários advocatícios dativos, considerando: (i) a ocorrência de trânsito em julgado em parte dos processos; e (ii) a possibilidade de adequação dos valores arbitrados nos processos ainda pendentes de trânsito. III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme orientação consolidada no âmbito do STJ (Tema 984) e na Súmula nº 49/TJCE, a sentença que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, líquido, certo e exigível, não sendo suscetível de modificação após o trânsito em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. Nos processos nº 0255855-37.2020.8.06.0001, nº 0248632-28.2023.8.06.0001 e nº 0140421-34.2019.8.06.0001, devidamente certificados como transitados em julgado, deve ser mantida a verba arbitrada pelo juízo nomeante. Já nos processos nº 0220287-57.2020.8.06.0001 e nº 0226151-71.2023.8.06.0001, não havendo trânsito em julgado, admite-se a reavaliação da verba honorária com base na Resolução nº 305/2014/CJF, atualizada pela Resolução nº 937/2025, e nas orientações do art. 6º do Provimento nº 11/2021/CGJCE, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários arbitrados nos processos nº 0220287-57.2020.8.06.0001 e nº 0226151-71.2023.8.06.0001 aos valores de R$ 575,00 e R$ 781,92, respectivamente, mantendo-se inalterados os valores fixados nos demais feitos, em respeito à coisa julgada. Tese de julgamento: 1.
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, insuscetível de revisão após o trânsito em julgado; 2.
Nos casos em que não há trânsito em julgado, admite-se a reavaliação dos honorários fixados, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 305/2014/CJF, atualizada pela Resolução nº 937/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 512, 515, VI e 525, §12; Lei nº 8.906/94, arts. 22, §1º, e 24; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020; STJ, REsp 1.697.536/MG, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Segunda Turma, j. 03/10/2017; TJCE, Súmula nº 49; TJCE, RI nº 0277164-80.2021.8.06.0001, rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 18/10/2022; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3011414-93.2023.8.06.0001, rel.
André Aguiar Magalhães, j. 23/06/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução de honorários dativos ajuizada por Franci Paulo Isaías Araújo, advogando em causa própria, em face do Estado do Ceará, visando ao recebimento da quantia de R$ 12.708,00 (doze mil, setecentos e oito reais), arbitrada pelo Juízo da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. O autor foi nomeado defensor dativo para atuar nos Processos nºs 0255855-37.2020.8.06.0001, 0220287-57.2020.8.06.0001, 0226151-71.2023.8.06.0001, 0248632-28.2023.8.06.0001 e 0140421-34.2019.8.06.0001, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública no local, tendo os honorários sido fixados judicialmente nos referidos feitos.
Pleiteia o exequente o pagamento do montante arbitrado, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária e juros, em conformidade com o disposto nos arts. 22, §1º, e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que conferem natureza de título executivo judicial à decisão que fixa honorários advocatícios a defensor dativo. Manifestação do Parquet desvinculando-se do feito (Id. 19201712). Em sentença (Id. 19201713), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 12.708,00 (doze mil, setecentos e oito reais), pelos serviços efetivamente prestados pela parte Exequente como defensor(a) dativo(a) nos processos descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 19201717), sustentando, em síntese, que a fixação dos honorários advocatícios dativos afronta os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, atualizada pela Resolução nº 937/2025, bem como o art. 6º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE.
Alegou, ainda, a ausência de intimação prévia do ente público para manifestação nos autos originários, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.181 do STJ, que trata da extensão da coisa julgada na fixação de honorários dativos, além de eventual excesso no valor executado, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado para se adequar aos limites estabelecidos nas normas administrativas. Contrarrazões não apresentadas (Id. 19201722). Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria ora tratada já foi, reiteradas vezes, analisada por este Colegiado e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por meio da Súmula nº 49/TJCE, consolidou o entendimento de que o defensor dativo faz jus à percepção de honorários advocatícios em razão dos serviços prestados, sendo certo que os valores fixados devem refletir a realidade do caso concreto.
As tabelas da OAB/CE e do Conselho da Justiça Federal (CJF) servem como parâmetros orientativos, nos termos do art. 6º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, não se aplicando, para fins deste normativo, as demais disposições da referida resolução do CJF e nem os dispositivos contidos na Lei nº 10.259/2001;" O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 984 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.656.322/SC), fixou a seguinte tese: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos compe tentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República." Embora esta Turma Recursal, em precedentes anteriores, tenha adotado as tabelas da OAB/CE como parâmetro não vinculativo, a reanálise da matéria impõe a adequação dos valores, de modo a compatibilizá-los com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com os limites estabelecidos pela Resolução nº 305/2014/CJF, atualizada pela Resolução nº 937/2025. Nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADODATIVO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA OAB E PARÂMETROS DO CJF.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSODESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios fixados para o advogado dativo devem ser majorados com base nos valores previstos na tabela da OAB, nos parâmetros do Conselho da Justiça Federal (CJF) ou na remuneração diária de Defensor Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A fixação dos honorários advocatícios de advogados dativos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho efetivamente desenvolvido. 4) As tabelas da OAB e os parâmetros do CJF não possuem caráter vinculante, podendo servir apenas como referência para a fixação de valores justos. 5) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 984 dos Recursos Repetitivos, de que as tabelas de honorários da OAB não possuem caráter vinculativo, servindo apenas como referência para a fixação de valores justos e razoáveis. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Processo: 0007044-87.2018.8.06.0134 - Apelação Criminal. 25/02/2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator. No caso em apreço, verifica-se, a partir da análise dos autos, que restou comprovado pelo autor, por meio de certidões, o trânsito em julgado nos processos nº 0255855-37.2020.8.06.0001, nº 0248632-28.2023.8.06.0001 e nº 0140421-34.2019.8.06.0001 (Id. 19201705, fls. 03, 12 e 15).
Neles, o juízo da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza fixou, respectivamente, os valores de 2 salários-mínimos, 1,5 salário-mínimo e ½ salário-mínimo a título de honorários pela atuação do autor como defensor dativo em audiências no âmbito do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos. Diante da coisa julgada material, afasta-se qualquer possibilidade de rediscussão dos valores fixados, porquanto a sentença que arbitrou a verba honorária constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), sendo vedada sua modificação nesta fase processual. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação nesse sentido, destacando que a alteração do quantum fixado na sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal.
Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1804030 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0075373-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/ Fonte DJe 18/06/2019). No que se refere aos processos nº 0220287-57.2020.8.06.0001 e nº 0226151-71.2023.8.06.0001, diante da ausência de comprovação do trânsito em julgado, revela-se cabível a reavaliação e adequação dos valores honorários arbitrados.
Isso porque as verbas fixadas pelo juízo a quo extrapolam os parâmetros da Resolução nº 305/2014/CJF e as recomendações do Provimento nº 11/2021/CGJCE, os quais, embora não vinculativos, orientam a fixação de honorários dativos de forma a assegurar proporcionalidade e razoabilidade. Considerando os valores atualizados pela Resolução nº 937/2025, para atuação em ações criminais, a faixa remuneratória sugerida é de R$ 309,51 a R$ 781,93 por ato isolado. No processo nº 0220287-57.2020.8.06.0001 (Id. 19201705, fl. 06), o defensor dativo atuou em audiência única, com oitiva de testemunhas, manifestação técnica durante a decretação de revelia e apresentação de alegações finais.
Embora relevante, trata-se de atuação ordinária, justificando a fixação de honorários no ponto médio da faixa, no valor de R$ 545,00. Em relação aos autos de nº 0226151-71.2023.8.06.0001 (Id. 19201705, fl. 08), a atuação também ocorreu em audiência única, porém com maior complexidade, envolvendo a oitiva de testemunhas, interrogatório de três réus, manifestações orais e apresentação de memoriais escritos.
Tais circunstâncias autorizam a fixação próxima ao teto da faixa, no valor de R$ 781,93. Ressalto, por fim, que a fixação de honorários deve refletir a importância do papel do defensor dativo como garantidor do contraditório e da ampla defesa, evitando-se valores irrisórios, mas também afastando quantias desproporcionais que desvirtuem a natureza pública do múnus exercido.
A adoção de parâmetros objetivos e proporcionais assegura coerência e previsibilidade nas decisões judiciais, em conformidade com o entendimento pacífico desta Turma Recursal. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE HONORÁRIOS COBRANÇA DE ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
NOMEAÇÃO DA CAUSÍDICA COMO CURADORA ESPECIAL EM PROCESSO DE CURATELA.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER a REDUÇÃO da verba. direito aos honorários diante do serviço prestado.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30114149320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30217367520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024). RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO.
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO PRECEDENTES DESTA DE TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30064453520238060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024). Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença de origem, reduzindo a verba honorária arbitrada nos processos nº 0220287-57.2020.8.06.0001 e nº 0226151-71.2023.8.06.0001 para os valores de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) e R$ 781,92 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), respectivamente, totalizando R$ 1.356,92 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).
As quantias ora fixadas refletem a atuação do autor em duas audiências distintas e atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, promovendo o devido equilíbrio entre os interesses do patrono e da Administração Pública. No concernente aos honorários arbitrados pelo juízo nomeante nos processos nº 0255855-37.2020.8.06.0001, nº 0248632-28.2023.8.06.0001 e nº 0140421-34.2019.8.06.0001, estes permanecem inalterados, em respeito à coisa julgada, mantendo-se incólumes as decisões de primeiro grau proferidas nos referidos feitos. Ratifico que, para a atualização dos consectários legais, deve ser aplicada a taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, desde a data de sua vigência.
No que se refere ao período anterior, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora pela TR, desde a citação. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o Estado do Ceará em honorários, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, pois logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954378
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05/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 23:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido em parte
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 20462664
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20462664
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24/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019037-77.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCI PAULO ISAÍAS ARAÚJO DESPACHO O recurso interposto por Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 27/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7764944 e a peça recursal protocolada no dia 22/01/2025 (Id. 19201717), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição ao julgamento do feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
23/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20462664
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23/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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