TJCE - 3000234-13.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE OLAVIO COSTA MELO em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de JOSE OLAVIO COSTA MELO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18170049
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18170049
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000234-13.2022.8.06.0067 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: EFIGENE FIEL DOS REIS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº3000234-13.2022.8.06.0067 EMBARGANTE(S):Efigene Fiel dos Reis EMBARGADO(S): BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CHAVAL-CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA SOBRE A LICITUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS POR USO DE LIMITE DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Efigene Fiel dos Reis, sob a alegação de omissão no acórdão quanto à ausência de contrato autorizando a cobrança do encargo questionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não exigir a apresentação de contrato para justificar a cobrança dos encargos bancários impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei n. 9.099/95.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da legalidade da cobrança, esclarecendo que se trata de encargos decorrentes da utilização do cheque especial e não de pacote de serviços bancários, motivo pelo qual não há exigência de contrato específico para sua cobrança.
A insurgência do embargante visa, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos Embargos de Declaração, conforme o disposto no art. 1.023 do CPC.
Diante da ausência de omissão, a rejeição dos Embargos se impõe, com advertência ao embargante quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração de embargos protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.621.485/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.06.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Efigene Fiel dos Reis, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao fato do banco não ter apresentado contrato autorizando a cobrança do encargo questionado. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão.
No caso em análise, a tese do embargante não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao determinar que as cobranças são referentes a encargos pela utilização do serviço de cheque especial, não se tratando, portanto, da contratação de pacote de serviços, o qual exigiria a apresentação de instrumento contratual específico, vejamos: "No caso em análise, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial, visto que, constantemente, o saldo de sua conta se encontrava negativo.
Vale salientar que o denominado "encargo a descoberto" é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo de conta bancária (limite de crédito), podendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, a taxa pelos serviços (juros e tarifas), cuja rubrica é "ENC DESCOB C/C".
Dito de outras forma, os encargos a descoberto da conta corrente são tarifas que o banco impõe quando o cliente utiliza o limite de crédito disponível, excedendo o saldo da conta.
Essas tarifas servem como uma forma de compensação pelos riscos que o banco assume ao oferecer esse crédito.
Assim, leva-se em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado pela parte autora, agiu bem o juiz sentenciante ao reconhecer que a instituição financeira tem o direito a cobrar por tais tarifas, desde que justificáveis, conforme a resolução nº 3.919/10 do BANCEN.
Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas, sim, refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos.
A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou.
O montante das taxas a descoberto pode mudar conforme o limite de crédito utilizado e o período em que o cliente mantém o saldo negativo, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo recorrente." Na realidade, a insurgência do presente recurso de embargos de declaração é a modificação completa do mérito do acórdão vergastado.
Dessa forma, o embargante limita-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1.023 do CPC.
Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido, porém improvido, uma vez que não há qualquer omissão no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170049
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20/02/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17306935
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17306935
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16/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17306935
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16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14768299
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14768299
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01/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768299
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01/10/2024 09:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14267254
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10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000234-13.2022.8.06.0067 Despacho R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14267254
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09/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14267254
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06/09/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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